Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS OLIVEIRA
REQUERIDO: DETRAN ES, ADALBERTO DANIEL SANTOS BARRETO DE REZENDE, DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES, MUNICIPIO DE VITORIA DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5017402-94.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CARLOS EDUARDO DOS SANTOS OLIVEIRA em face de ADALBERTO DANIEL SANTOS BARRETO DE REZENDE, DETRAN/ES, DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES, MUNICÍPIO DE VITÓRIA e MUNICÍPIO DA SERRA. O Requerente alega, em síntese, ter alienado a motocicleta HONDA/CB 300R, placa MTA4G91, ao primeiro Requerido (Adalberto) em 15/11/2024, mediante o pagamento de R$ 8.000,00 e imediata tradição do bem. Aduz que, diante da inércia do comprador em promover a transferência da titularidade junto ao órgão de trânsito, passou a ser surpreendido com o lançamento de diversas pontuações e penalidades administrativas em seu prontuário de habilitação por infrações cometidas após a venda. Pleiteia, em sede de tutela de urgência liminar, a suspensão da exigibilidade das multas aplicadas após a data de 15/11/2024, bem como a suspensão dos respectivos efeitos de pontuação em sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). É o sucinto relatório. DECIDO. Em atenção à realidade dos autos, considerando a presunção de legitimidade dos atos públicos e a ausência de lastro probatório mínimo apto a comprovar, neste momento de cognição sumária, os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, apesar da documentação apresentada - que não é de suficiência -, entendo que o pedido deve ser indeferido. No caso em apreço, em que pese o relato do Requerente e os indícios decorrentes de capturas de tela de conversas eletrônicas, verifica-se do exame preambular dos autos que a transferência da propriedade móvel não foi formalizada perante a autarquia de trânsito competente, tampouco restou demonstrada a devida comunicação da alienação pelo antigo proprietário ao DETRAN/ES. Friso que tal conclusão se impõe, ainda, na necessidade de contraditório efetivo e regular que se faz imprescindível para o correto esclarecimento da controvérsia exposta pela parte autora, bem como na inobservância do art.134, Caput, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que dispõe que: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. O dispositivo impõe ao antigo proprietário a obrigação de comunicar a venda ao órgão de trânsito (DETRAN/ES) no prazo de 60 (sessenta) dias. O Requerente confessa, no entanto, que o negócio ocorreu e que a transferência nunca foi efetuada, nem tampouco comunicada ao DETRAN/ES. A inobservância deste dever legal (art. 134 do CTB) afasta a probabilidade do direito alegado, pois, mesmo que a venda fosse comprovada, a omissão do Requerente em comunicar a alienação gera a sua responsabilidade solidária pelas penalidades. Assim sendo, indefiro, por ora, a concessão da tutela de urgência em caráter liminar. Tendo em vista os critérios de celeridade, economia processual e informalidade que norteiam o rito dos Juizados Especiais, aliados à urgência relatada na exordial e à expressa indicação do número de telefone celular nas mídias e capturas de tela anexadas (Num. 97400-9212), AUTORIZO a citação e a intimação do primeiro Requerido, ADALBERTO DANIEL SANTOS BARRETO DE REZENDE, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, através da Central de Mandados ou por servidor designado para tal fim, servindo a presente decisão como mandado. Ademais, tendo em vista que os entes públicos vêm adotando o entendimento de não comparecimento em Audiência de Conciliação, determino a citação dos demandados, nos termos do artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), para que, querendo, apresentem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, sob as penas da lei. Ficam ainda os demandados cientes de que, caso tenham interesse em propor acordo, deverão fazê-lo na peça de defesa, especificando, também, as provas que pretendem produzir. Outrossim, em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei nº 12.153/2009, os demandados deverão instruir a contestação com todos os documentos de que disponham para o adequado esclarecimento da causa, sob as penas da lei. Intimem-se as partes do teor da presente decisão. Citem-se os demandados. Diligencie-se. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito