Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SERRA PROCURADOR: ROBSON JACCOUD
EXECUTADO: ELIO RODRIGUES LUZ DECISÃO O Município de Serra ingressou com a presente Ação de Execução Fiscal em face de Elio Rodrigues Luz, objetivando o recebimento de crédito de natureza não-tributária, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 8302509/2019. O débito refere-se a multa administrativa aplicada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA), em virtude de infração ambiental consistente no descarte de resíduos no solo, realização de queima ao ar livre e alteração de aspecto de local especialmente protegido por lei, conforme o Processo Administrativo nº 12967/2014 e Auto de Infração nº 8268720/2014. O valor total da execução, devidamente atualizado com juros, correção monetária e honorários advocatícios até a data do ajuizamento em 16 de maio de 2019, perfez o montante de R$ 70.532,11 (setenta mil, quinhentos e trinta e dois reais e onze centavos). O executado, devidamente representado por patrono constituído, apresentou a Exceção de Pré-Executividade constante no ID 30488505. Em sua peça defensiva, arguiu, preliminarmente, o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, alegando ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo e beneficiária de auxílio governamental, acostando para tanto declaração de hipossuficiência. No mérito, sustentou a ocorrência da prescrição do crédito em execução, fundamentando sua tese nos artigos 156, inciso V, e 174 do Código Tributário Nacional, alegando que decorreram mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e o despacho ordenador da citação. Além disso, defendeu a nulidade da execução e da CDA, sob o argumento de que o título executivo não preencheria os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, impedindo o regular exercício do direito de defesa. Instado a se manifestar, o Município de Serra apresentou contestação à exceção no ID 43769793. Preliminarmente, a Fazenda Pública suscitou a inadequação da via eleita, sustentando que as matérias deduzidas pelo executado exigem dilação probatória e deveriam ser objeto de Embargos à Execução, mediante a prévia garantia do juízo, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/80. No que tange à prescrição, o Município refutou a tese do excipiente, asseverando que o débito é oriundo do exercício de 2014, tendo sido inscrito em dívida ativa em 21 de março de 2019 e a ação protocolada em 16 de abril de 2019. Argumentou que o despacho citatório, datado de 26 de junho de 2019, interrompeu o fluxo prescricional antes do exaurimento do prazo quinquenal, não havendo que se falar em prescrição originária ou intercorrente. Quanto à validade da CDA, o exequente afirmou que o título preenche todos os requisitos legais da Lei de Execuções Fiscais, contendo a indicação precisa do fundamento jurídico da dívida e a memória de cálculo dos encargos. Por fim, requereu a rejeição integral da exceção e o prosseguimento do feito executivo. É o relatório. Decido. Antes de adentrar ao exame do mérito das alegações formuladas, revela-se imperativo delimitar o cabimento do incidente processual ora manejado. A exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e jurisprudencial de caráter excepcional, destinada a permitir que o executado submeta ao juízo matérias de ordem pública ou questões que possam ser demonstradas de plano, independentemente da garantia do juízo ou da oposição de embargos à execução. Tal instituto visa, primordialmente, evitar o prosseguimento de execuções manifestamente infundadas ou nulas, preservando a economia processual e a dignidade da parte executada. No âmbito das execuções fiscais, a matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou o enunciado sumular correspondente, estabelecendo balizas rígidas para a sua admissão. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada orienta: EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 393/STJ. 1. In casu, o Tribunal de origem, em exceção de pré-executividade, indeferiu o pedido de ilegitimidade passiva ad causam, ante a inadequação da via eleita, por necessitar "de dilação probatória para dirimir a controvérsia". 2. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 138.879/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 5/10/2012.) No caso concreto, verifica-se que as teses sustentadas pelo excipiente no ID 30488505 — notadamente a ocorrência de prescrição e a nulidade formal do título executivo — enquadram-se perfeitamente no conceito de matérias passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. Ademais, a análise de tais alegações prescinde de dilação probatória complexa, uma vez que os elementos necessários para a verificação do lapso prescricional e da higidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA) já se encontram encartados nos autos. Assim, por se tratar de questões puramente de direito ou passíveis de prova documental pré-constituída, admito o processamento da presente exceção. Da Assistência Judiciária Gratuita No que tange ao pleito de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, formulado pelo executado no ID 30488505, cumpre observar que o ordenamento jurídico pátrio, por meio do artigo 98 do Código de Processo Civil, assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. O requerimento veio instruído com a respectiva declaração de hipossuficiência, documento que goza de presunção relativa de veracidade, conforme disciplina o artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal. Além da declaração formal, os elementos constantes nos autos corroboram a situação de vulnerabilidade econômica alegada pelo excipiente. Nota-se que o executado qualificou-se como aposentado e informou ser beneficiário do programa governamental Auxílio Brasil, circunstância que evidencia a impossibilidade de arcar com os ônus processuais sem o comprometimento do próprio sustento e de sua família. Não havendo nos autos prova em contrário apta a elidir a presunção de necessidade, o deferimento da benesse é medida que se impõe para garantir o amplo acesso à jurisdição. Desse modo,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5000424-47.2019.8.08.0048 EXECUÇÃO FISCAL (1116) defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor de Elio Rodrigues Luz, observando-se a suspensão da exigibilidade de eventuais verbas de sucumbência nos termos da lei. Da Inocorrência de Prescrição O excipiente sustenta que a pretensão executória estaria fulminada pela prescrição, argumentando que decorreram mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e o despacho que ordenou a citação. Para a análise desse ponto, é necessário primeiramente definir o regime jurídico aplicável, visto que o débito em execução não possui natureza tributária, mas decorre de multa administrativa ambiental aplicada pelo Município de Serra. Tratando-se de dívida ativa não-tributária, o prazo prescricional para a cobrança é de cinco anos, conforme estabelece o Decreto nº 20.910/1932. Esse entendimento encontra-se pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos, e está consolidado no enunciado da Súmula nº 467 do STJ, que assim dispõe: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. PRECEDENTE REGIDO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. SÚMULA N. 467/STJ. 1. O Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a questão posta à sua apreciação, não havendo que se falar em violação do art. 535 do CPC. É cediço que o magistrado não precisa se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a decisão proferida seja suficientemente fundamentada para por fim à demanda. 2. Esta Corte adotou entendimento, inclusive em sede de recurso especial repetitivo (REsp n. 1.112.577/SP), na sistemática do art. 543-C, do CPC, no sentido de que o prazo prescricional nas ações de cobrança de multa aplicada devido a infração administrativa ao meio ambiente é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. 3. Sobre o tema, esta Corte editou a Súmula n. 467, a qual dispõe que: "Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental". 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.225.489/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 4/3/2011.) Nesse contexto, o termo inicial do prazo prescricional (o dia em que o Município passa a ter o direito de cobrar a dívida judicialmente) é a data do término do processo administrativo que constituiu a multa. Ao analisar a Certidão de Dívida Ativa nº 8302509/2019, verifica-se que o débito é oriundo do Auto de Infração nº 8268720/2014, tendo sido formalmente inscrito em dívida ativa em 21 de março de 2019, após o encerramento da fase administrativa. Diferentemente do que afirmou o executado em sua peça de defesa — cujas datas mencionadas (constituição em 2023 e despacho em 2016) não guardam qualquer relação com a realidade fática destes autos — a cronologia processual documentada demonstra a tempestividade da ação. O Município de Serra protocolou a petição inicial em 16 de maio de 2019, menos de dois meses após a inscrição do débito. O marco interruptivo da prescrição nas execuções de créditos não-tributários é o despacho do juiz que ordena a citação, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 (LEF). Na hipótese vertente, o despacho citatório foi proferido em 26 de junho de 2019. Esse entendimento é reforçado pela jurisprudência: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. APLICABILIDADE. QUESTÃO SUBMETIDA AO REGIME DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA RESOLUÇÃO Nº 8/2008 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RECURSOS REPETITIVOS). PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. DESPACHO CITATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.105.442/RJ, da minha Relatoria, submetido ao regime dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 11.672/2008), preservou o entendimento já pacificado nesta Corte de que é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32). 2. "Na execução fiscal de créditos não tributários, multa ambiental, o marco interruptivo da prescrição é o despacho que ordena a citação, nos termos do artigo 8º, § 2º, da LEF. Precedentes, entre eles o AgRg no AgRg no REsp 981.480/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/03/2009." (REsp nº 1.148.455/SP, Relator Ministro Castro Meira, in DJe 23/10/2009). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.180.627/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 7/5/2010.) Portanto, entre a data em que o crédito se tornou definitivamente exigível (2019) e a data da interrupção do prazo pelo despacho judicial (junho de 2019), transcorreu um período inferior a um ano, o que afasta completamente a tese de prescrição originária. Da mesma forma, não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que o processo não permaneceu paralisado por prazo superior a cinco anos por inércia imputável exclusivamente à Fazenda Pública, tendo ocorrido atos citatórios por edital e tentativas de bloqueio de bens dentro da regular marcha processual. Por tais razões, a alegação de prescrição deve ser integralmente rejeitada. O executado alega a nulidade da execução sob o argumento genérico de que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) não preencheria os requisitos de certeza e liquidez, o que prejudicaria o exercício do direito de defesa. Entretanto, tal irresignação carece de amparo fático e jurídico. A Certidão de Dívida Ativa é um título executivo extrajudicial que goza de presunção de certeza e liquidez, possuindo o efeito de prova pré-constituída, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/1980 (LEF). Essa presunção é relativa (juris tantum), podendo ser ilidida apenas mediante prova inequívoca a cargo do executado, o que não ocorreu no presente incidente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona quanto a esse ônus probatório: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGOS 2º, PARÁGRAFO 8º, E 16 DA LEI Nº 6.830/80. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. PIS E COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 9.718/98. CDA. DECOTE. NECESSIDADE DE EXAME PERICIAL. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. DESCONSTITUIÇÃO. ÔNUS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." (Súmula do STF, Enunciado nº 282). 2. A declaração de inconstitucionalidade do tributo não invalida a Certidão de Dívida Ativa - CDA, salvo quando indeterminável o quantum a decotar por simples cálculo aritmético. 3. Analisar se a adequação da base de cálculo da CDA que embasa a execução fiscal demanda exame pericial ou meros cálculos aritméticos se insula no universo fáctico-probatório, consequencializando a necessária reapreciação da prova, o que é vedado pelo enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior em que o ônus de desconstituir a presunção de certeza e liquidez da CDA é do executado, salvo quando inobservados os seus requisitos legais, de modo a não permitir ao contribuinte o pleno exercício do direito à ampla defesa, cabendo à Fazenda exequente, em casos tais, a emenda ou substituição do título executivo. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.204.871/PE, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 2/2/2011.) Ao analisar detalhadamente a CDA nº 8302509/2019, observa-se que o título preenche todos os requisitos essenciais estabelecidos no artigo 2º, § 5º, da LEF. O documento identifica claramente o devedor (Elio Rodrigues Luz), o seu domicílio fiscal e o número do seu CPF. Além disso, discrimina o valor originário do crédito (R$ 26.000,00), bem como a forma de cálculo dos juros de mora, da multa e da correção monetária, apresentando o montante consolidado de R$ 62.132,32 na data da emissão. A origem e a natureza da dívida estão perfeitamente delineadas, constando o número do Processo Administrativo (12967/2014) e do Auto de Infração (8268720/2014), bem como a fundamentação legal específica para cada encargo: artigos 109 e 32 do Decreto Municipal nº 78/2000. Tais informações são suficientes para que o executado compreenda os motivos da autuação administrativa e os critérios de atualização do débito, não havendo qualquer vício formal capaz de comprometer a validade do título. Ademais, alegações genéricas de nulidade, desacompanhadas de prova do efetivo prejuízo ou da demonstração de erro material no cálculo, não são suficientes para afastar a presunção legal do título público. No sistema processual contemporâneo, vigora o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), segundo o qual não se declara nulidade sem a comprovação de prejuízo concreto. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ART. 3º, § 1º, DA LEI 9.718/98. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO ANTES DA CITAÇÃO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. FATURAMENTO OU RECEITA BRUTA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 741, parágrafo único, do CPC, ainda que se entenda aplicável também à execução fiscal, não autoriza o juiz a extinguir de ofício a execução, mas apenas faculta ao executado a possibilidade de defender-se, por meio de embargos, alegando a inexigibilidade do título em face de declaração de inconstitucionalidade emanada do Supremo. 2. A declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98, por si só, não atinge a liquidez e certeza da CDA. Prova disso está no fato de que, se o faturamento e a receita bruta do contribuinte forem equivalentes ? o que ocorre quando o sujeito passivo tributário possui apenas receitas operacionais ?, a declaração de inconstitucionalidade não produzirá qualquer efeito prático, nada havendo a retificar na certidão de dívida ativa, devendo a execução prosseguir normalmente. 3. A simples declaração de inconstitucionalidade não afeta, de modo apriorístico, a certeza e liquidez da CDA, podendo atingir, se muito, o quantum a ser executado em face da redução proporcional do valor do título. Portanto, não pode o juiz, nesse caso, extinguir a execução de ofício, porque, ainda que inexigível parte da dívida, esse fato não configura condição da ação ou pressuposto de desenvolvimento válido do processo. 4. A inexigibilidade parcial do título e excesso de execução são típicas matérias de defesa, e não de ordem pública, que devem ser alegadas pelo executado ou pelo terceiro a quem aproveita. 5. Se o título executivo goza de presunção relativa de liquidez e certeza, e a simples declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98 não a contamina por si só, constitui ônus do executado, sempre por meio de embargos, demonstrar a inexigibilidade, ainda que parcial, da CDA. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.196.342/PE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 10/12/2010.) Considerando que a CDA em questão apresenta todos os elementos necessários para a identificação do crédito e para a garantia do contraditório, e que o excipiente não apresentou qualquer prova técnica ou documental apta a desconstituir os valores ali estampados, a manutenção da higidez do título executivo é medida que se impõe. Portanto, rejeito a tese de nulidade da CDA e da execução fiscal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária Gratituta formulado por Elio Rodrigues Luz, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, diante da comprovação de sua condição de hipossuficiência econômica. b) REJEITO integralmente a Exceção de Pré-Executividade oposta no ID 30488505, uma vez que restou demonstrada a inocorrência de prescrição e a plena higidez da Certidão de Dívida Ativa nº 8302509/2019 que lastreia o feito. c) DETERMINO o imediato prosseguimento da Ação de Execução Fiscal, devendo a Secretaria diligenciar para o cumprimento dos atos executórios pendentes destinados à satisfação do crédito público. Publique-se. Intimem-se. Diligencie-se com as cautelas de estilo. Serra/ES, 28 de abril de 2026. Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito