Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: KEILA DE SOUZA ANDRADE - ES22439 REQUERIDO(A) Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041/2235, CONJ 281 BLOCO A COND WTORRE JK, VILA OLÍMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. Endereço: IGUATEMI, 151, ANDAR 19 PARTE EDIF SPAZIO FARIA LIMA, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-011 Nome: IPANEMA EMPREENDIMENTOS E PARTIPACOES LTDA. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, CONJ 191 PARTE 2 BLOCO A, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogado do(a)
REQUERIDO: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS - MG78403 Advogados do(a)
REQUERIDO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386, PATRICIA ANTERO FERNANDES - SP319359, RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR - SP390779, VIVIANE DOS REIS FERREIRA - SP464767 BREVE RESUMO DA SENTENÇA EM LINGUAGEM SIMPLES GERADO POR IA:
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5012885-52.2025.8.08.0012 REQUERENTE Nome: SANDRA RIBEIRO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Império da Vila, 09, Campina Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29144-273 Advogado do(a)
Trata-se de ação em que a autora pleiteia a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, alegando cobrança indevida após quitação judicial da dívida e negativação de seu nome. As preliminares foram rejeitadas. Reconhecida a relação de consumo, constatou-se que as rés permitiram a circulação e cobrança de crédito inexistente, culminando na negativação indevida. Configurada falha na prestação do serviço e dano moral in re ipsa, foi reconhecida a responsabilidade solidária. Os pedidos foram julgados procedentes, com declaração de inexistência do débito, exclusão da negativação, restituição de valores e indenização fixada em R$ 6.000,00. PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais proposta por SANDRA RIBEIRO DE OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. e IPANEMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. A parte autora sustenta, em síntese, que firmou contrato com instituição financeira, o qual foi posteriormente objeto de demanda judicial em que restou reconhecida a quitação integral da dívida. Afirma que, apesar disso, a suposta dívida foi indevidamente cedida a terceiro e novamente cobrada, inclusive com negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, o que lhe causou prejuízos materiais e morais. Requer a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. O réu BANCO SANTANDER apresentou contestação, arguindo preliminares de ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida e ausência de tentativa de solução extrajudicial, bem como decadência. No mérito, sustenta a regularidade de sua conduta. A requerida BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., embora regularmente citada, não compareceu à audiência, sendo certificada sua ausência. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a prejudicial de decadência pois a negativação é contemporânea ao processo. No tocante à preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de pretensão resistida e ausência de tentativa de solução extrajudicial, igualmente não merece acolhimento. No âmbito dos Juizados Especiais, não se exige prévio esgotamento da via administrativa como condição da ação, sendo suficiente a alegação de lesão ou ameaça a direito, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a própria negativação e cobranças demonstram a resistência da parte ré. A procuração da parte autora é válida e contemporânea. Quanto à ausência da ré BRL TRUST à audiência, não incidem os efeitos da revelia, nos termos do art. 345, I, do CPC, haja vista a pluralidade de réus e a apresentação de contestação por um deles. No mérito, verifica-se a existência de relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora figura como destinatária final dos serviços financeiros prestados pelas rés. Os pontos controvertidos da demanda consistem em: (i) verificar a existência ou não do débito imputado à autora; (ii) aferir a legalidade da negativação realizada; (iii) apurar eventual dano moral indenizável. Da análise dos autos, observa-se que a autora foi parte em demanda anterior na qual restou reconhecida a quitação integral do contrato, inclusive com trânsito em julgado, conforme narrado na inicial. Não obstante, houve posterior cessão do crédito e retomada das cobranças por terceiros, com inscrição do nome da autora em cadastros restritivos. No caso concreto, verifica-se que a conduta das rés se deu de forma encadeada e complementar: o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qualidade de instituição financeira originária da relação contratual, deixou de observar a quitação judicial do débito, permitindo a circulação de crédito inexistente no mercado. A ré BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., na condição de administradora do fundo de investimento em direitos creditórios, atuou na gestão e estruturação da aquisição de crédito viciado, sem a devida diligência quanto à sua higidez. Por sua vez, a ré IPANEMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., como agente de cobrança e cessionária final, foi quem efetivamente promoveu a cobrança indevida e a negativação do nome da autora, materializando o dano experimentado. Trata-se, portanto, de atuação conjunta na cadeia de fornecimento, atraindo a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Tais condutas revelam falhas na prestação do serviço, pois a cessão de crédito pressupõe a existência de dívida válida, o que não se verifica no caso, diante da declaração judicial de quitação. A responsabilidade das rés é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não sendo afastada pela alegação de aquisição de crédito de terceiro. Neste sentido, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a inscrição ou até mesmo a manutenção indevida em cadastros de inadimplentes gera dever de indenizar, independentemente de comprovação de prejuízo concreto, por se tratar de dano moral in re ipsa. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR – PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA – DÉBITO INEXISTENTE – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Caso concreto em que a concessionária de fornecimento de energia elétrica deixou de colacionar aos autos qualquer documento capaz de comprovar a existência do contrato supostamente firmado entre as partes. 2. Sem prova da relação contratual, também não se justifica a existência do débito, razão pela qual a r. sentença objurgada corretamente o declarou inexistente. 3. A negativação indevida nos cadastros de inadimplentes, constitui hipótese em que o dano moral caracteriza-se in re ipsa, prescindindo de comprovação do prejuízo efetivamente suportado, pois são presumidos os efeitos nocivos causados pela negativação. 4. Em respeito ao critério bifásico instituído pelo c. STJ, tem-se razoável e proporcional o valor de indenização fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na esteira da jurisprudência desta Corte de Justiça. 5. Recursos desprovidos. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50002300320228080061, Relator: CARLOS SIMOES FONSECA, 3ª Câmara Cível) (grifei). Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa requerida. (RSTJ 112/216 e STJ-RF 355/201) A indenização deve ter conteúdo didático, de modo a coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer injustamente a vítima. (STJ-3ª T., REsp 831.584-AgRg-EDcl, Min. Gomes de Barros, j. 24.8.06, DJU 11.9.06). (in Código Civil e legislação civil em vigor/Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli - 30. ed. - São Paulo: Saraiva, 2011, p. 109). Considerando a documentação produzida, a extensão do abalo sofrido e observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade da indenização, fixo o valor da indenização por danos morais em R$6.000,00 (seis mil reais). Tal quantia atende à finalidade compensatória e preventiva, sem ensejar enriquecimento ilícito da autora nem impor ônus desproporcional às rés. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: a) DECLARAR a inexistência do débito imputado à parte autora; b) DETERMINAR que as rés se abstenham de realizar cobranças relativas ao débito discutido, bem como promovam a exclusão definitiva de eventual registro negativo; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que reputo adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; d) CONDENAR as rés à restituição simples dos valores eventualmente pagos pela autora, a serem apurados em liquidação, acrescidos de correção monetária e juros legais. Sem custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal. No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões. Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública. Certificado o trânsito em julgado, caso seja requerida certidão de crédito, expeça-se. Nada sendo requerido, arquivem-se. Requerido o cumprimento de sentença, com observância aos requisitos do art. 524 do CPC, intime-se o devedor para pagamento, na forma do art. 523 do CPC. Cumprida tempestivamente a obrigação, expeça-se alvará ao credor, intimando-o para recebimento com a advertência que o saque importa no reconhecimento da satisfação integral do crédito, tornando preclusa qualquer manifestação contrária. Publique-se. Registre-se. Considerar-se-ão intimadas as partes na data designada para leitura de sentença, em 09/04/2026 às 16:00 horas. Submeto à apreciação do projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Nathalia Ohnesorge de S. Purcino Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc… O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. CARIACICA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1. Serve a presente como ofício/mandado. 2. Em caso de oposição de embargos de declaração, a serventia deste juízo deverá intimar a parte contrária, se for o caso, para se manifestar, no prazo e forma do art. 1.023, §2º do CPC; 3. Contra a Sentença, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95), sendo indispensável a representação por advogado (art. 41, §2º, da Lei 9.099/95); 4. Ressalta-se, ainda, conforme Ofício Circular CGJES 0394940/7001976-26.2020.8.08.0000, a possibilidade de levar a protesto decisão judicial transitada em julgado, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, arts. 517 e 523). Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual
07/05/2026, 00:00