Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SERRA
EXECUTADO: EDINA PEREIRA DA COSTA - ME, EDINA PEREIRA DA COSTA Advogado do(a)
EXECUTADO: WMAIQUE GOMES SOARES - ES28561 DECISÃO O MUNICÍPIO DA SERRA ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de EDINA PEREIRA DA COSTA-ME e EDINA PEREIRA DA COSTA BISSOLI, objetivando o recebimento de crédito de natureza não-tributária. A pretensão executória fundamenta-se na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 8.275.582/2015, originária dos Processos Administrativos nº 36.760/2014 e apensos nº 76.968/2014, nº 29.359/2014, nº 35.237/2014 e nº 28.052/2017, referentes à aplicação de multa ambiental pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA). O valor atualizado do débito, à época do ajuizamento em 11 de setembro de 2018, montava a quantia de R$ 24.906,84, já incluídos os honorários advocatícios e a correção monetária. O despacho inicial determinou a citação das executadas para pagamento ou garantia da execução. Após diversas tentativas frustradas de citação postal e por mandado, logrou-se êxito na citação da empresa executada, conforme certidão de juntada de aviso de recebimento de ID 24352608. Diante da inércia em saldar o débito, este Juízo determinou consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, as quais retornaram resultados negativos ou insuficientes para a garantia integral da dívida. Posteriormente, a executada EDINA PEREIRA DA COSTA compareceu aos autos e apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 78252772). Em suas razões, arguiu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito do incidente, sustentou a nulidade do título executivo por alegada incerteza, iliquidez e inexigibilidade. Afirmou a ocorrência de cerceamento de defesa no âmbito administrativo, sustentando que não teve acesso aos autos de infração que fundamentam a cobrança e que não houve oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa antes da inscrição em dívida ativa. Requereu, ao final, a suspensão da execução e a extinção do feito com a desconstituição do título executivo. Instado a se manifestar, o MUNICÍPIO DA SERRA apresentou impugnação (ID 88035262). Defendeu a inadequação da via eleita, argumentando que as teses levantadas pela excipiente demandam dilação probatória, o que é vedado em sede de exceção de pré-executividade conforme a jurisprudência consolidada. Sustentou a presunção de legitimidade, certeza e liquidez da CDA, destacando que o crédito foi constituído após regular tramitação de cinco processos administrativos, nos quais teria sido oportunizada a defesa técnica. Ressaltou a ausência de prova pré-constituída do alegado vício administrativo e requereu a total rejeição do incidente com o prosseguimento da execução fiscal. É o relatório. Decido. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, submeto à análise o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela executada EDINA PEREIRA DA COSTA. Para fundamentar sua pretensão, a excipiente colacionou aos autos declaração de hipossuficiência econômica, na qual afirma não possuir condições financeiras dearcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento, qualificando-se, inclusive, como profissional "do lar". Nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça. Complementando tal regramento, o artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal estabelece expressamente que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso concreto, embora figure no polo passivo também a firma individual EDINA PEREIRA DA COSTA-ME, é cediço que o empresário individual é mera ficção jurídica, não havendo distinção patrimonial ou de personalidade entre a pessoa física e a empresa por ela constituída. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para fins de concessão da benesse legal, o empresário individual deve ser tratado como pessoa natural, bastando, em princípio, a mera afirmação de penúria financeira para a obtenção do benefício. Colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO RÉU Hipótese: Controvérsia envolvendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, pelo microempreendedor individual - MEI e empresário individual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 1. O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes 2. O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual ?começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro". Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada. 3. Para específicos e determinados fins, pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica, ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados, porém, para o efeito da concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas categorias em sociedades, tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas. 4. Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial. 5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.899.342/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) Dessa forma, inexistindo nos autos elementos de prova que infirmem categoricamente a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada, o deferimento integral da gratuidade de justiça é medida que se impõe, garantindo-se o amplo acesso à jurisdição à parte executada. Passo ao exame da admissibilidade do incidente processual manejado. A exceção de pré-executividade, embora não possua previsão específica na Lei de Execuções Fiscais, é construção doutrinária e jurisprudencial admitida em caráter excepcional para a discussão de matérias de ordem pública ou questões que possam ser demonstradas de plano, independentemente de dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou os limites cognitivos desse incidente através do enunciado da Súmula nº 393, que assim dispõe: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABIMENTO. SÚMULA Nº 393/STJ. MATÉRIA TAMBÉM JULGADA SOB O RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (RECURSOS REPETITIVOS). AGRAVO IMPROVIDO. 1. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." (Súmula do STJ, Enunciado nº 393). 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.139.399/RS, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 8/4/2010.) A viabilidade da exceção, portanto, está condicionada ao preenchimento cumulativo de dois requisitos: a matéria deve ser passível de conhecimento de ofício pelo magistrado (como prescrição, decadência, ilegitimidade ou nulidade absoluta do título) e a prova do vício alegado deve ser pré-constituída. Significa dizer que o executado tem o ônus processual de instruir sua petição com todos os documentos necessários para a comprovação imediata de suas alegações, sendo vedada a abertura de fase instrutória, como a realização de perícias ou oitiva de testemunhas, para tal finalidade. A jurisprudência reafirma esse caráter restritivo, conforme se observa no seguinte julgado: EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO NAS HIPÓTESES QUE DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE REPETITIVO: RESP 1.110.925/SP, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 4.5.2009. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 393/STJ. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende não ser cabível o manejo de exceção de pré-executividade para conhecer de matérias que demandem dilação probatória, tal como ocorre na espécie, em que se pretende discutir a responsabilidade tributária dos sócios em Execução Fiscal. Precedente: REsp. 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 4.5.2009, julgado mediante o rito do art. 543-C do CPC/1973. 2. Incidência do disposto na Súmula 393/STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 3. Agravo Interno do contribuinte desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.053.650/MT, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 28/6/2017.) No caso em apreço, a excipiente fundamenta sua irresignação na suposta nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa e na iliquidez da CDA. Tais matérias, embora relevantes, exigem que o vício seja perceptível mediante a simples análise documental dos autos. O exame do mérito do incidente, portanto, ficará adstrito à verificação da existência de prova inequívoca que acompanhe a inicial da exceção, sob pena de inadequação da via eleita. No mérito, a controvérsia instaurada pela excipiente cinge-se à alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 8.275.582/2015 e à ocorrência de cerceamento de defesa nos processos administrativos ambientais que precederam a inscrição do crédito. Contudo, após detida análise dos argumentos e da documentação acostada aos autos, conclui-se que a pretensão da executada não merece prosperar. No que concerne à higidez do título executivo, verifica-se que a CDA nº 8.275.582/2015 preenche satisfatoriamente todos os requisitos formais estabelecidos pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional e pela Lei de Execução Fiscal. O documento identifica claramente a devedora EDINA PEREIRA DA COSTA-ME, discrimina o valor original do débito (R$ 10.001,00), a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, bem como a fundamentação legal da multa (Art. 116 do Decreto nº 78/2000). Ademais, faz referência expressa aos processos administrativos que originaram a cobrança (PA nº 36.760/2014 e apensos), o que afasta qualquer alegação de incerteza ou iliquidez formal do título. Quanto à tese de cerceamento de defesa por faltade acesso aos autos administrativos, é imperioso destacar que a dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, possuindo efeito de prova pré-constituída, nos termos do artigo 204 do CTN. Tal presunção é relativa e somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do executado. No rito da exceção de pré-executividade, essa prova deve ser pré-constituída, ou seja, deve acompanhar a petição inicial do incidente. Nesse ponto, a excipiente limitou-se a formular alegações genéricas de nulidade administrativas sem colacionar aos autos o inteiro teor dos procedimentos administrativos citados na inicial. Não há qualquer prova documental de que o Município tenha negado vista dos autos à executada ou de que esta tenha sido impedida de apresentar defesa após a notificação do auto de infração. Ao contrário do sustentado, o ônus de demonstrar a irregularidade no processo administrativo ambiental recai integralmente sobre a executada, que não se desincumbiu de tal encargo. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao exigir prova documental imediata para o reconhecimento de nulidades em sede de exceção, conforme se extrai do seguinte entendimento: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ENCARGOS ABUSIVOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e na tese de que a exceção de pré-executividade somente é cabível para matéria cognoscível de ofício e amparada em prova pré-constituída. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, no qual se rejeitou exceção de pré-executividade. 3. A Corte de origem manteve a rejeição da exceção de pré-executividade, por exigir dilação probatória para apuração de excesso de execução e encargos abusivos, matérias não cognoscíveis de ofício, devendo ser discutidas em embargos à execução; recurso conhecido e não provido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exceção de pré-executividade é cabível para suscitar excesso de execução e encargos abusivos, por serem matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, com prova pré-constituída; e (ii) saber se a execução pode ser impugnada por simples petição, à luz do art. 803, caput, I e parágrafo único, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ ao afirmar que a exceção de pré-executividade exige matéria cognoscível de ofício e ausência de necessidade de dilação probatória, com prova pré-constituída; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 6. A reavaliação da necessidade de dilação probatória e do não cabimento da exceção de pré-executividade demandaria revolvimento do acervo fático-probatório; incide a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide que a exceção de pré-executividade somente é cabível para matéria cognoscível de ofício e sem necessidade de dilação probatória, exigindo prova pré-constituída. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de reexaminar a necessidade de dilação probatória e o não cabimento da exceção de pré-executividade". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 525, §11, 803, caput, I, parágrafo único, 917, 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.912.277/AC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.792.678/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 611.012/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017. (AREsp n. 3.054.860/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Ademais, a análise sobre a regularidade do trâmite administrativo, a existência ou não de notificações válidas e o cumprimento dos ritos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA) constitui matéria complexa que extrapola os limites cognitivos da exceção de pré-executividade. Tais questões demandariam dilação probatória, o que é expressamente vedado conforme o enunciado da Súmula 393 do STJ. A discussão técnica sobre o acerto ou desacerto da penalidade ambiental deve ser reservada à via dos Embargos à Execução, momento em que a dilação probatória é permitida mediante a garantia do juízo. Portanto, diante da ausência de prova pré-constituída capaz de afastar a presunção de legitimidade da CDA e da inviabilidade de instrução probatória neste incidente, a rejeição do pedido é a medida impositiva para o regular prosseguimento da execução fiscal. DISPOSITIVO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5000706-22.2018.8.08.0048 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho os fundamentos apresentados pelo exequente para decidir o incidente processual nos seguintes termos: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à executada EDINA PEREIRA DA COSTA, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil, ante a presunção de hipossuficiência decorrente de sua condição de pessoa natural e empresária individual, restando suspensa a exigibilidade de eventuais custas relativas a este incidente; b) REJEITO integralmente a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por EDINA PEREIRA DA COSTA (ID 78252772), mantendo-se a plena eficácia executiva da Certidão de Dívida Ativa nº 8.275.582/2015, uma vez que as alegações de nulidade e cerceamento de defesa não vieram acompanhadas de prova pré-constituída e demandariam dilação probatória incompatível com o rito do incidente, nos termos da Súmula 393 do STJ; Publique-se. Intimem-se. SERRA/ES, 28 de abril de 2026. TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juíza de Direito