Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO INTER S.A.
AGRAVADO: NILZA GARCIA DE JESUS Advogado do(a)
AGRAVANTE: LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO - MG101488-S Advogado do(a)
AGRAVADO: DANIEL VALDINO ALTOE - ES22702-A D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5008321-32.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende o BANCO INTER S.A. (Id. 19487184) a reforma da decisão (Id. 19487188) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que, em sede de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a instituição financeira limite o somatório de todos os descontos consignados incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, NILZA GARCIA DE JESUS, ao percentual de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto efetuado em descumprimento. Irresignado, o agravante sustenta, em síntese: (i) a inexistência de vício na contratação do Cartão de Reserva de Margem Consignável (RMC), afirmando que a agravada anuiu expressamente com os termos do ajuste; (ii) a legalidade dos descontos, que estariam dentro da margem consignável disponível no momento da celebração; (iii) a aplicabilidade da Lei Estadual nº 16.898/2010, que prevê limite de 50% para descontos de servidores idosos, em detrimento do patamar de 30% fixado pelo juízo a quo; (iv) que a base de cálculo para a margem deve ser a remuneração bruta, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça; e (v) a excessividade das astreintes cominadas, asseverando que a ausência de um teto máximo para a multa gera risco de enriquecimento sem causa da recorrida. Diante disso, pleiteia a concessão de efeito suspensivo para revogar a liminar ou, subsidiariamente, para adequar o percentual de desconto, alterar a base de cálculo e reduzir/limitar as astreintes fixadas. É o relatório. Decido. Conforme o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão”. Os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso estão previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, que assim dispõe: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Antes de adentrarmos na análise do pedido liminar propriamente dito, impende salientar a exata coincidência da controvérsia em apreço com a matéria objeto do Tema Repetitivo 1.414/STJ, que visa definir parâmetros de validade e eventual abusividade nos contratos de cartão de crédito consignado. Em recente Decisão Monocrática, publicada no DJe em 17/03/2026, o Ministro Relator determinou, ad referendum, a ampliação da suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional e versem sobre a referida questão jurídica. Não obstante, inexiste óbice à análise e concessão de medidas urgentes, conforme inteligência do art. 314 do Código de Processo Civil e das próprias diretrizes do STJ para processos afetados. Assim é que, no caso em tela, após realizar uma análise perfunctória dos autos, própria desta etapa de cognição, entendo que o pedido de tutela provisória recursal não merece acolhida. Observa-se que a agravada é pessoa idosa e pensionista do INSS, percebendo benefício de natureza alimentar no valor de aproximadamente R$ 1.791,86, tendo a MM. Magistrada a quo, ao invés de deferir o pedido liminar consoante formulado - de suspensão total dos descontos relacionados ao RMC contrato nº 55000000000000045663, até o julgamento final da presente ação - optado por apenas limitá-los ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos, no intuito de preservar o mínimo existencial da consumidora, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção ao superendividamento. No que tange à probabilidade do direito do banco agravante quanto ao percentual de 50% ou à base de cálculo bruta, tais matérias demandam dilação probatória e análise mais exauriente, não se verificando, em cognição sumária, a relevância da fundamentação apta a suspender o limite protetivo fixado pelo Juízo de origem, o qual poderia, como cediço, inclusive ter acolhido o pedido de tutela de urgência em sua integralidade, haja vista que, embora exista na exordial menção ao estado de vulnerabilidade financeira da autora, não se trata de ação fundada na lei do superendividamento (Lei n° 14.181/2021), pois, na verdade, a causa de pedir deduzida tem como foco principal a alegada nulidade do contrato por "erro substancial" e "vício de consentimento", ao argumento de que a recorrida pretendia um empréstimo comum, mas recebeu um cartão RMC sem autorização. Ademais, as razões recursais não fundamentam de forma concreta e específica a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, sendo cediço que são cumulativos os requisitos autorizadores do recebimento do agravo de instrumento no efeito suspensivo nesse particular. Já no que tange ao regramento das astreintes, entendo que assiste razão ao agravante, pois, embora o valor de R$ 500,00 por desconto mensal efetuado em descumprimento mostre-se razoável e condizente com a capacidade econômica da instituição financeira recorrente, a ausência de um limite global para a penalidade pode conduzir a uma condenação desproporcional ao benefício econômico perseguido na lide. Nesse contexto, a fixação de um teto máximo para a multa é medida que se impõe, servindo como meio de coação ao cumprimento da obrigação sem, contudo, ensejar o enriquecimento infundado da parte contrária. Conforme entendimento deste Egrégio Sodalício em casos análogos, o montante global de R$ 10.000,00 (dez mil reais) apresenta-se como valor suficiente para inibir o descumprimento da ordem judicial, sem comprometer a saúde financeira da instituição bancária ou gerar lesão de difícil reparação. Do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal apenas para fixar o teto máximo das astreintes no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo incólumes os demais termos da decisão agravada. INTIMEM-SE as partes desta decisão, sendo a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões recursais, no prazo legal. COMUNIQUE-SE ao Juízo de origem. Vitória/ES, data da assinatura do ato. HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora
19/05/2026, 00:00