Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal SENTENÇA/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos em inspeção.
Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em desfavor de NYKSSUEGUER KIRINO GOVEA, qualificado nos autos, pela prática da contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41, c/c o artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/06, e do crime previsto no artigo 329, do Código Penal. Assim consta em denúncia (ID n. 52660353): […] No dia 08 de outubro de 2024, por volta das 08:30, na Rua Todos os Santos, nº 613, bairro das Laranjeiras, Serra/ES, nesta cidade, o Denunciado, de forma livre e voluntária, prevalecendo-se das relações domésticas, praticou vias de fato contra a sua companheira, Adrieli Gomes da Silva. Extrai-se, ainda, que, no mesmo dia e local, o Denunciado de forma livre e consciente, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência, aos policiais militares que efetuaram sua prisão em flagrante, de acordo com o relato de págs. 14/19 e auto de resistência de pág. 34 do ID 52398947. Denota-se do procedimento investigativo que o Denunciado e a vítima mantêm um relacionamento afetivo há cerca de 02 (dois) anos. A relação do casal é conturbada, com episódios de violência física perpetrados pelo do Denunciado contra sua companheira, agravados pelo uso de substâncias entorpecentes por parte dele. Segundo restou apurado, no dia dos fatos, o casal iniciou uma discussão. Em dado momento, alterado, o Denunciado apertou o pescoço da companheira, bem como desferiu tapas e socos no corpo dela, aplicando, ainda, um golpe, vulgarmente, conhecido como “mata-leão”. O conjunto das agressões, contudo, não possui vestígios materiais registrados, dada a ausência de exame pericial. Consta, também, que durante todo o tempo o Denunciado ameaçou a vítima. Quando ela conseguiu se desvencilhar, acionou a Polícia Militar. Com a chegada dos militares, o Denunciado se recusou a obedecer às ordens determinadas, resistindo, como também, entrou em luta corporal com os agentes, razão pela qual foi necessário o uso de força, para imobilizá-lo. Consigne-se, por fim, após conseguir conter o Denunciado, os envolvidos foram encaminhados a Delegacia de Polícia Especializada. Lá a vítima não representou, criminalmente, em face do Denunciado, mas afirmou desejar Medidas Protetivas de Urgência. Assim agindo, o Denunciado praticou a conduta prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais c/c o art. 61, II, “f”, do Código Penal, na forma Lei 11.340/06, e artigo 329 do Código Penal […] Em sede de audiência de custódia, realizada em 09/10/2024 (ID n. 52398952), a prisão em flagrante do autuado foi homologada e convertida em preventiva. A denúncia foi recebida por decisão datada de 14/10/2024 (ID n. 52668415), oportunidade na qual foi revogada a segregação cautelar do acusado sob a imposição de medidas protetivas e cautelares alternativas. O acusado foi apresentou resposta à acusação (ID n. 54269269), por meio de advogado constituído, Dr. Leonardo Claudino do Nascimento (OAB/ES 40.115). As audiências de instrução foram realizadas em 13/05/2025 (ID n. 70446945) e 14/05/2026 (ID n. 97350640), ocasiões nas quais foram colhidas as declarações da vítima Adrieli Gomes da Silva, ouvidas as testemunhas PMES Fábio Souza Melo e PMES Fábio Gomes Nascimento, e efetuado o interrogatório. As partes não requereram diligências na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, e apresentaram alegações finais orais em audiência. O Ministério Público, em alegações finais orais (ID n. 97350640), pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia, requerendo, ademais, a fixação de indenização por danos morais em benefício da ofendida. A defesa, em alegações finais orais (ID n. 97350640), requereu a absolvição total do réu. Sustentou a atipicidade da conduta de vias de fato face às declarações em juízo da ofendida e a falta de provas quanto à resistência em virtude da ausência de laudo pericial que comprovasse lesões nos militares. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação do crime de resistência para desobediência, a fixação da pena no mínimo legal, o estabelecimento de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO De pronto, constato que não há nulidades a sanar, tampouco preliminares a serem decididas. O processo instaurou-se e desenvolveu-se de forma válida e regular. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao enfrentamento do mérito. Em breve síntese, narra a peça acusatória que, na data de 08 de outubro de 2024, o denunciado, prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação, teria desferido tapas, socos e aplicado um enforcamento do tipo "mata-leão" em sua companheira Adrieli Gomes da Silva, vindo a opor-se ativamente, na mesma data e local, à execução de sua prisão em flagrante, mediante o emprego de violência (chutes e socos) dirigida contra a guarnição policial militar encarregada de executar o ato, configurando as condutas previstas no artigo 21, do Decreto-Lei n. 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais) e no artigo 329, do Código Penal. Encerrada a instrução probatória, impõe-se o acolhimento parcial da pretensão punitiva estatal. A materialidade da contravenção penal de vias de fato não restou robustamente demonstrada pela instrução sob o crivo do contraditório judicial. Conquanto os elementos informativos produzidos perante a autoridade policial indicassem a ocorrência de agressões físicas, a vítima em juízo ofereceu versão diametralmente oposta, sustentando que a desavença limitou-se ao campo verbal e que a escoriação ostentada em seu peito decorreu de mero acidente ocorrido com o relógio do acusado quando este se desvencilhava para correr portando seu celular. Inexistindo outras provas testemunhais ou periciais aptas a corroborar com segurança o dolo de agressão física por parte do acusado em âmbito doméstico, exsurge dúvida intransponível, ensejando a aplicação do princípio do in dubio pro reo e a sua consequente absolvição. Por outro lado, a materialidade e a autoria do crime de resistência (artigo 329, do Código Penal) restaram sobejamente demonstradas. O auto de resistência à prisão (ID n. 52398947 – p. 34), o Boletim Unificado n. 55922261 (ID n. 52398947 – p. 9/13) e os depoimentos uníssonos dos policiais militares que atuaram na diligência comprovam de forma extreme de dúvidas que o acusado opôs-se de forma eminentemente ativa e violenta à voz de prisão, desferindo socos e chutes que demandaram técnicas físicas de imobilização e o emprego de agente químico de controle (spray de pimenta) para que o ato legal de segregação fosse aperfeiçoado. Vejamos. A ofendida Adrieli Gomes da Silva, em suas declarações judiciais (ID n. 70446944), declarou que a guarnição militar foi acionada com o único desígnio de reaver o seu aparelho celular. Negou categoricamente que tenha sofrido agressão física deliberada, asseverando que a escoriação superficial em seu seio decorreu de um contato acidental e que o casal atualmente convive em harmonia. Disse, em resumo, que os fatos narrados não ocorreram conforme constam em denúncia e negou que o acusado tenha apertado seu pescoço, desferido socos e tapas ou aplicado um "mata-leão". A testemunha PMES Fábio Souza Melo (ID n. 70446944) confirmou que a guarnição deparou-se com a ofendida em estado de desespero e que, ao localizarem o acusado em um terreno baldio, este opôs obstáculo violento à execução de sua busca pessoal e condução, forçando o uso de força moderada para contê-lo e efetuar a algemação próximo à viatura. A testemunha PMES Fábio Gomes Nascimento (ID n. 97350640), em perfeita sintonia com a manifestação de seu colega de farda, pormenorizou que o acusado ofereceu forte resistência física a todo o tempo, chegando a rolar ao solo com os militares para frustrar a algemação e colocação no compartimento de segurança da viatura. O acusado Nykssueguer Kirino Govea, em seu interrogatório judicial (ID n. 70446944), negou ter agredido a companheira ou resistido à atuação dos agentes estatais, sustentando que os policiais agiram de forma desproporcional e injustificada ao abordá-lo. Analisando detidamente os relatos judiciais obtidos, constato a fragilidade do acervo probatório em alicerçar a contravenção de vias de fato, uma vez que a vítima elidiu categoricamente o dolo do acusado em ferir sua integridade, atribuindo o arranhão a circunstância fortuita ocorrida em meio à disputa pelo aparelho celular, o que impõe a sua absolvição ante a insuficiência de elementos seguros sobre a materialidade e a autoria delitivas. Por outro lado, no que tange ao crime de resistência, resta evidenciada a harmonia e coerência das declarações dos policiais militares PMES Fábio Souza Melo e PMES Fábio Gomes Nascimento. Os relatos demonstram que, ao receber voz de prisão por fatos que em tese configuravam crime de gênero capitulado na Lei Maria da Penha (informações transmitidas pela vítima no calor dos acontecimentos), o acusado opôs obstáculo físico real mediante o emprego de socos e chutes contra a guarnição militar, afastando-se por completo de uma mera atitude de submissão ou desobediência pacífica. Os depoimentos de agentes de segurança revestem-se de presunção de legitimidade e, quando amparados pelo auto de resistência, oferecem a certeza imperativa para a prolação do decreto condenatório. Em primeiro plano, a defesa pleiteia a absolvição do crime de resistência sob o pretexto de inexistência de laudo pericial que ateste lesões corporais nos agentes públicos policiais. Saliento que crime do artigo 329, do Código Penal possui natureza formal e consuma-se com a oposição ativa e violenta (física ou mediante ameaça) dirigida contra o funcionário público encarregado de ato legal. Eventuais lesões decorrentes da violência empregada configuram mero exaurimento delitivo ou tipo penal autônomo em concurso, sendo absolutamente despicienda a comprovação pericial de lesão nos agentes para a tipicidade do crime de resistência, bastando para tanto a prova testemunhal idônea da conduta violenta do réu, o que de fato restou evidenciado. Em segundo plano, a defesa propõe a desclassificação do crime de resistência para o de desobediência (artigo 330, do Código Penal), contudo, sem razão, uma vez que o crime de desobediência delineia-se pela resistência eminentemente passiva, sem oposição violenta física contra a equipe de policiais. In casu, as provas revelaram atos agressivos de hostilidade física real por parte de Nykssueguer, consistente em desferimento de socos e chutes direcionados contra a equipe policial, opondo-se ativamente à algemação e à colocação no cofre da viatura. Tal conduta amolda-se com clareza solar à violência típica reclamada pela elementar do crime de resistência (art. 329, CP), obstando o benefício da desclassificação. Assim, concluo que restou provado que o acusado praticou o crime previsto no artigo 329, do Código Penal, sendo a sua condenação medida que se impõe, ao passo que a absolvição em relação à contravenção penal de vias de fato é medida imperativa por insuficiência probatória (art. 386, VII, CPP). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para: I) CONDENAR o acusado NYKSSUEGUER KIRINO GOVEA, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 329, do Código Penal; e II) ABSOLVER o acusado NYKSSUEGUER KIRINO GOVEA, qualificado nos autos, da imputação referente à contravenção penal prevista no artigo 21, da Lei de Contravenções Penais, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DOSIMETRIA Atendendo às diretrizes traçadas no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e aos arts. 59 e 68 do Código Penal, alicerçado em princípios de justiça distributiva, passo à individualização da pena. DO CRIME DE RESISTÊNCIA (art. 329, do CP) Sopesando os elementos constantes no processo, na primeira fase da dosimetria da pena, tenho que: I – Culpabilidade: não há elementos que possam aumentar a reprovabilidade da conduta além daqueles inerentes ao tipo penal; II – Antecedentes criminais: a condenação ostentada pelo acusado será utilizada para fins de reincidência; III - Conduta social: diante das informações constantes dos autos, não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; IV - Personalidade do agente: pelos elementos colhidos nos autos, não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; V - Motivos: comuns à espécie; VI – Circunstâncias do crime: não há elementos acidentais que possam ser valorados negativamente em detrimento ao acusado; VII - Consequências: próprias do delito em apreço; VIII - Comportamento da vítima: segundo o STJ, é uma circunstância judicial neutra quando o ofendido não contribuiu para a prática do crime. Nada a valorar. Considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 2 meses de detenção. Na segunda fase da dosimetria penal, constato a inexistência de circunstâncias atenuantes. Todavia, verifico a presença da circunstância agravante de reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), decorrente da condenação penal definitiva transitada em julgado em 16/10/2019, oriunda dos autos de ação penal n. 0012431-82.2015.8.08.0021. Diante disso, promovo o aumento da pena na fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base. Inexistindo causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, fixo a pena definitiva em 2 meses e 10 dias de detenção. Em relação a fixação do regime de cumprimento da pena, por se tratar de crime praticado com violência contra a mulher, no ambiente doméstico, incide na espécie o entendimento contido na Súmula 588, do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.". Quanto a uma possível aplicação de sursis, ou suspensão condicional da pena, constato que o acusado não preenche os requisitos estabelecidos no artigo 77, inciso I, do Código Penal, Por tais razões, fixo o regime ABERTO para início de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, "c)", do Código Penal. DISPOSIÇÕES FINAIS REVOGO as medidas cautelares alternativas impostas em desfavor do acusado (ID n. 52668415). O Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo a título de reparação pelos prejuízos extrapatrimoniais causados, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP. No entanto, tal pretensão mostra-se inviável no presente caso, eis que a fixação de valor reparatório na esfera penal pressupõe, nos termos do comando legal citado, a prolação de sentença condenatória pela contravenção penal ou crime praticado contra a vítima, o que não ocorreu nesta via. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), consignando que o momento de verificação de eventual miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória (STJ - AgRg no REsp: 1903125 MG 2020/0284540-3, DJe 06/08/2021 e TJES - ApelCrim 00007174120228080002, DJe 30/10/2024). Ressalto que as medidas protetivas de urgência outrora deferidas em desfavor do réu, nos autos do procedimento n. 0002336-91.2024.8.08.0048 já foram revogadas em 19/11/2024 Oportunamente, com o trânsito em julgado, determino que sejam tomadas as seguintes providências: a) Expeça-se a competente Guia de Execução definitiva, remetendo-a ao Juízo competente; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral, através do sistema Infodip, comunicando a condenação, para cumprimento do disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c o artigo 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; c) Expeça-se ofícios aos órgãos de estatística criminal do Estado, para que se procedam às anotações de estilo; e d) Remetam-se os autos ao contador para o cálculo das custas processuais. Observam-se as disposições contidas no Ato Normativo Conjunto n. 026/2019. Intimem-se as partes. Ao final, inexistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos desta ação penal com as cautelas de praxe. Serra-ES, data conforme assinatura digital. JOSÉ FLÁVIO D’ANGELO ALCURI Juiz de Direito