Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FLAVIO PEREIRA DE ARAUJO
REQUERIDO: A & B COSMETICOS LTDA - EPP, SUPORTT PUBLICIDADE E REPRESENTACOES EIRELI - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: LILIAN GLAUCIA HERCHANI - ES9724 Advogado do(a)
REQUERIDO: FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (serve este ato como mandado/carta/ofício)
autora: incumbe provar os fatos constitutivos do seu direito, especialmente a configuração do grupo econômico e a relação de solidariedade entre os réus. b) À parte ré: incumbe provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, notadamente a alegação de agiotagem/usura que invalidaria os títulos. IV. DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006910-90.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança movida por FLÁVIO PEREIRA DE ARAÚJO em face de A & B COSMÉTICOS EIRELI e SUPORTT PUBLICIDADE E REPRESENTAÇÕES EIRELI, todos qualificados nos autos. Na inicial, o autor aduz ser credor da quantia de R$ 40.797,65 (quarenta mil e setecentos e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos), oriunda de seis cheques inadimplidos emitidos pelas empresas requeridas, sustentando a existência de um grupo econômico de fato entre as demandadas e pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização solidária de todos os réus listados. Pugnou, liminarmente, bloqueio de CNH, passaportes, cartões de crédito e o arresto de bens e, no mérito, pela condenação ao pagamento da quantia atualizada. Emenda à inicial ao id. n° 45076778 adequando a ação ao rito da cobrança. Despacho de id. n° 52377028 deferindo a assistência judiciária gratuita ao autor e determinando a citação da parte ré. As requeridas apresentaram contestação ao id. n° 61676794, arguindo preliminarmente a suspensão do feito nos termos do art. 315 do CPC devido a investigações criminais correlatas e a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentaram a invalidade dos títulos por terem sido emitidos como garantia em contratos de mútuo com juros usurários, pleiteando a inversão do ônus da prova para que o autor comprove a regularidade do crédito, além de impugnarem o excesso de execução decorrente da incidência de encargos moratórios desde o vencimento das cártulas. Réplica apresentada ao id. n° 81011749, na qual o autor refuta as preliminares arguidas e reitera as alegações da exordial. É, no essencial, o relatório. Passo a sanear o feito. I. Das Questões Processuais Pendentes a) Da Suspensão do Processo (Art. 315 do CPC) A parte ré pugna pela suspensão da lide sob o argumento de que os fatos narrados são objeto de apuração em sede criminal, processos tombados sob o n.º 0002133-77.2023.8.08.0012 e n° 0005190-06.2023.8.08.0012. Contudo, vige no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da independência das instâncias cível e criminal, conforme preceitua o art. 935 do Código Civil, vejamos: Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. Desse modo, a suspensão prevista no art. 315 do CPC é uma faculdade do magistrado e exige a demonstração de uma relação de prejudicialidade externa necessária, na qual o desfecho da ação cível dependa obrigatoriamente da verificação da existência de fato delituoso. No caso em tela, a demanda versa sobre a cobrança de títulos de crédito (cheques) que gozam de autonomia e abstração, sendo que a mera existência de investigações criminais genéricas sobre o grupo econômico não impede o prosseguimento da cobrança civil, salvo se houver prova inequívoca de que os títulos específicos aqui discutidos são fruto direto de ilícito penal, o que não foi demonstrado nesta fase. Assim, REJEITO o pedido de suspensão. b) Da Inépcia da Petição Inicial As rés arguem a inépcia da inicial alegando que o autor não declinou a causa debendi que deu ensejo à emissão dos cheques. Tratando-se de ação de cobrança de cheque, título de crédito dotado de literalidade, autonomia e abstração, é desnecessária a descrição pormenorizada do negócio jurídico subjacente na exordial, uma vez que o título, por si só, é prova de dívida líquida e certa. Dessa forma, o autor cumpriu os requisitos do art. 319 do CPC, indicando os fatos (emissão e inadimplemento) e o pedido (condenação ao pagamento), eventual discussão sobre a origem ilícita da dívida (como a agiotagem alegada) é matéria atinente ao mérito e não gera a inépcia da peça inaugural. Assim, REJEITO a preliminar arguida. c) Da Violação ao Princípio da Cartularidade (Ausência de Depósito do Título Original) A defesa sustenta que a ausência de depósito dos cheques físicos em cartório inviabiliza a ação e viola o princípio da cartularidade. Entretanto, no âmbito do Processo Judicial Eletrônico (PJe), a digitalização dos títulos de crédito é a regra, possuindo os documentos digitalizados a mesma força probante dos originais, nos termos do art. 425, VI, do CPC e da Lei n.º 11.419/2006. A exigência de depósito do original em secretaria é medida excepcional, adotada apenas quando houver dúvida fundada sobre a autenticidade do documento ou risco de circulação indevida do título. Assim, REJEITO a preliminar arguida. d) Da Tutela de Urgência Em sede liminar, o autor pleiteia o arresto de bens, o bloqueio de CNH, passaportes e cartões de crédito dos requeridos. O artigo 300 e seu parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, disciplinam que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa. Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade. Embora a probabilidade do direito esteja minimamente amparada pelas cártulas de cheques anexadas, não restou configurado, em sede de cognição sumária, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. As medidas de bloqueio de CNH, passaporte e cartões de crédito constituem providências coercitivas atípicas, de caráter subsidiário, que se mostram desproporcionais e prematuras nesta fase inicial de conhecimento. Da mesma forma, a concessão de arresto cautelar e de indisponibilidade de bens imóveis exige a comprovação efetiva e objetiva de atos de dilapidação patrimonial com o fito de fraudar a execução, o que não pode ser presumido apenas pelo inadimplemento ou por alegações genéricas de risco de fuga.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente. Superadas as preliminares, não há outras questões processuais pendentes de análise ou nulidades a serem declaradas, encontrando-se o processo regular. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação. II. Dos Pontos Controvertidos da Lide: Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A validade do crédito estampado nos cheques e a ocorrência (ou não) de prática de agiotagem e juros abusivos; b) A existência de grupo econômico de fato entre os réus, compartilhamento de gestão e confusão patrimonial para fins de responsabilidade solidária; e, c) A exatidão dos valores cobrados e dos encargos moratórios aplicados. III. Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus probatório obedecerá à regra estática geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, inexistindo excepcionalidade que justifique a inversão ou a distribuição dinâmica no presente caso civil e paritário. Quanto ao ônus da prova: a) À parte Ante o exposto: A) REJEITO as preliminares de suspensão do processo, de inépcia da petição inicial e de violação ao princípio da cartularidade. B) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC. C) DECLARO o processo saneado. D) FIXO como pontos controvertidos: a) A validade do crédito estampado nos cheques e a ocorrência (ou não) de prática de agiotagem e juros abusivos; b) A existência de grupo econômico de fato entre os réus, compartilhamento de gestão e confusão patrimonial para fins de responsabilidade solidária; e, c) A exatidão dos valores cobrados e dos encargos moratórios aplicados. E) MANTENHO a regra geral estática prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC. F) Considerando os pedidos genéricos de produção probatória efetuado por ambas as partes, com o objetivo de oportunizar a comprovação dos fatos apresentados, e considerando a redação do art. 369 do CPC, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, de forma justificada e fundamentada, indicando sua pertinência e relevância para a solução dos pontos controvertidos fixados no item II desta decisão. G) INTIMEM-SE as partes para ciência e eventual manifestação, a teor do art. 357, § 1º do CPC. H) Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para análise quanto a necessidade de dilação probatório ou possibilidade de julgamento antecipado na forma do inciso I do Art. 355 do CPC. Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz de Direito