Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ADEVALDO PEDRO FAVATO
REQUERIDO: IGUI WORLDWIDE PISCINAS LTDA - EPP, OLIVEIRA E VICENTINI COMERCIO DE PISCINAS E ACESSORIOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCELO ROCHA DA COSTA - ES16738 Advogado do(a)
REQUERIDO: ALEXANDRE FRAGA COSTA - RS66393 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (serve este ato como mandado/carta/ofício)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0000026-72.2019.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais movida por ADEVALDO PEDRO FAVATO em face de OLIVEIRA E VIVENTINI COMERCIO DE PISCINAS E ACESSÓRIOS LTDA-ME e IGUI WORLDWIDE PISCINA LTDA-EPP, todos qualificados nos autos. Na inicial, a parte autora relata que adquiriu das rés, em 17/05/2016, duas piscinas pelo valor total de R$ 50.628,00 (cinquenta mil e seiscentos e vinte e oito reais) e que, embora os produtos tenham sido entregues, a instalação jamais foi realizada, mesmo após mais de dois anos de espera infrutífera. Ao final, requereu a rescisão do negócio, a restituição dos valores pagos devidamente atualizados, e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Custas quitadas à fl. 43. Despacho de fl. 47 determinando a citação da parte ré. A segunda requerida, Igui Worldwide Piscinas Ltda, apresentou contestação às fls. 49/58, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a ocorrência de decadência do direito do autor, no mérito, sustentou não possuir qualquer responsabilidade civil pelos atos de sua franqueada, negando a existência de nexo causal e de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Através da petição de fls. 90/93, a parte autora reiterou o pedido de reconhecimento de sucessão e indicou o nome do sócio da primeira ré, Sr. Wesley Oliveira Silva, e solicitou a pesquisa de seu paradeiro por meio de sistemas judiciais. A segunda requerida, através da petição de fl. 100, informou sua discordância com a inclusão de uma nova parte no polo passivo da demanda. Despacho de fl. 107, indeferindo a inclusão do sócio Wesley Oliveira Silva no polo passivo da ação e determinou à parte autora que diligenciasse para identificar formalmente a atual empresa sediada no local, visando eventual citação, ou informasse o endereço atual do sócio para perfectibilizar a citação da pessoa jurídica original. Certidão de id. n° 77559045, informando que apesar de efetuada a citação, a parte OLIVEIRA E VIVENTINI COMERCIO DE PISCINAS E ACESSÓRIOS LTDA-ME não apresentou contestação, mantendo-se inerte. Réplica apresentada ao id. n° 81644305, pugnando pela decretação dos efeitos da revelia em face da primeira requerida, rechaçou as preliminares de ilegitimidade passiva e de decadência sustentadas pela segunda requerida e defendeu a responsabilidade solidária inerente à cadeia de fornecimento. É, no essencial, o relatório. Passo a sanear o feito. I. Das Questões Processuais Pendentes a) Da Ilegitimidade Passiva da 2ª Requerida (Igui Worldwide Piscinas Ltda - EPP): A 2ª requerida sustenta a sua ilegitimidade passiva, alegando ser apenas a detentora da marca e franqueadora, sem ter participado da relação comercial direta de venda ou instalação. Contudo, a legitimidade ad causam, conforme a teoria da asserção adotada pelo ordenamento pátrio, é aferida in status assertionis, ou seja, com base naquilo que é afirmado pela parte autora na petição inicial. Somado a isto, no âmbito das relações de consumo, a responsabilidade é pautada pela solidariedade de todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento de produtos ou serviços. Assim, REJEITO a preliminar arguida. b) Da Prejudicial de Decadência: A 2ª requerida arguiu a decadência do direito do autor, invocando o prazo de 90 dias previsto no artigo 26, II, do CDC. Contudo, a hipótese dos autos não versa sobre vício de qualidade ou quantidade aparente, mas sim sobre o inadimplemento contratual consubstanciado na falha na prestação do serviço de instalação das piscinas, o qual jamais foi iniciado, apesar do pagamento integral do preço. Tratando-se de pretensão indenizatória decorrente de fato do serviço, o prazo aplicável é o prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 27 do CDC. Desse modo. visto que a negociação ocorreu em maio de 2016 e a ação foi ajuizada em janeiro de 2019, o lapso quinquenal não foi atingido. Assim, AFASTO a prejudicial de decadência. c) Da Revelia da 1ª Requerida (Oliveira e Viventini Comercio de Piscinas e Acessórios Ltda): Conforme certificado nos autos, a requerida Oliveira e Viventini Comercio de Piscinas e Acessórios Ltda, não obstante tenha sido regularmente citada (vide id. n° 77559045), não apresentou contestação no prazo legal, impõe-se, assim, a decretação de sua revelia, a teor do art. 344 do Código de Processo Civil. Entretanto, havendo litisconsórcio passivo e tendo a corréu Igui Worldwide Piscinas Ltda - EPP apresentado defesa tempestiva impugnando os fatos constitutivos do direito do autor, afasto a presunção material de veracidade das alegações fáticas deduzidas na inicial em relação à revel, por força da regra estatuída no art. 345, inciso I, do CPC. Assim, DECRETO a revelia da requerida OLIVEIRA E VIVENTINI COMERCIO DE PISCINAS E ACESSÓRIOS LTDA-ME, nos termos do art. 344 do CPC. Superadas as preliminares arguidas e a prejudicial de mérito e não há nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, concorrendo o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por SANEADO. II. Dos Pontos Controvertidos da Lide: Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a ocorrência de falha na prestação dos serviços, caracterizada pelo descumprimento contratual relativo à instalação das piscinas adquiridas pelo autor; b) a efetiva responsabilidade e extensão da culpa das rés pelo alegado inadimplemento; c) a configuração e a quantificação dos danos materiais suportados pelo autor; e, d) a ocorrência de abalo extrapatrimonial passível de indenização e sua respectiva extensão. III. Da Distribuição do Ônus da Prova A relação firmada entre as partes é de consumo, subsumindo-se às diretrizes da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que as rés figuram na qualidade de fornecedoras de produtos e serviços no mercado de consumo e o autor como destinatário final fático e econômico da aquisição das piscinas, assim, INVERTO o ônus da prova. Quanto ao ônus da prova: a) Sobre os pontos 'a' e 'b', o ônus recai sobre a parte ré, por força da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo às fornecedoras comprovar a efetiva prestação do serviço de instalação ou a existência de excludente de responsabilidade. b) Sobre os pontos 'c' e 'd', o ônus recai sobre a parte autora (art. 373, I, do CPC), que deverá demonstrar de forma cabal os prejuízos financeiros atualizados e a lesão aos direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto: A) REJEITO as preliminares de Ilegitimidade Passiva e Decadência B) DECRETO a revelia da requerida OLIVEIRA E VIVENTINI COMERCIO DE PISCINAS E ACESSÓRIOS LTDA-ME, nos termos do art. 344 do CPC. C) DECLARO o processo saneado. D) FIXO como pontos controvertidos da lide: a) a ocorrência de falha na prestação dos serviços, caracterizada pelo descumprimento contratual relativo à instalação das piscinas adquiridas pelo autor; b) a efetiva responsabilidade e extensão da culpa das rés pelo alegado inadimplemento; c) a configuração e a quantificação dos danos materiais suportados pelo autor; e, d) a ocorrência de abalo extrapatrimonial passível de indenização e sua respectiva extensão. E) DEFIRO a inversão do ônus da prova. F) Considerando os pedidos genéricos de produção probatória efetuado por ambas as partes, com o objetivo de oportunizar a comprovação dos fatos apresentados, e considerando a redação do art. 369 do CPC, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, de forma justificada e fundamentada, indicando sua pertinência e relevância para a solução dos pontos controvertidos fixados no item II desta decisão. G) INTIMEM-SE as partes para ciência e eventual manifestação, a teor do art. 357, § 1º do CPC. H) Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para análise. Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito