Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AILTON DE JESUS
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: JULIA STEFANY RODRIGUES DA SILVA - ES41026 Nome: AILTON DE JESUS-DIÁRIO ELETRÔNICO Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA- DOMICÍLIO ELETRÔNICO Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, - de 3253 ao fim - lado ímpar, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 DECISÃO/AR/MANDADO/OFÍCIO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado/Ofício.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5020566-67.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INTIME-SE O REQUERIDO acima relacionado da decisão proferida. Tratam-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por AILTON DE JESUS em face de META PLATAFORMS, onde a parte autora alega a suspensão do seu perfil no Instagram de formal unilateral e sem a oportunidade de direito a defesa. O perfil da parte autora tinha o objetivo de ser utilizado como ferramenta de trabalho, realizando vendas de produtos capilares e gerenciamento de contas, contudo no dia 22/04/2026, ocorreu a suspensão integral da conta de forma abrupta e sem justificativa plausível, não apresentando quais foram os motivos reais de qual regra havia sido realmente violada e disponibilizando apenas verificação facial em vídeo, sem existência de documentos ou explicações de forma adequada do autor. Diante da situação, o autor criou um novo perfil, porém sem o mesmo engajamento e alcance. Isto posto, pugna em sede liminar, que a empresa requerida seja compelida a promover a imediata reativação da conta da parte autora, com pleno restabelecimento do acesso do autor ao perfil, subsidiariamente, caso não seja possível o imediato restabelecimento integral da conta, seja determinada à requerida a preservação e exibição de todos os dados, conteúdos, registros, interações e arquivos vinculados ao perfil @tinho_b2, abstendo-se de promover exclusão definitiva das informações relacionadas à conta. Este é o breve relatório. Decido. O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última. Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir “extra vel ultra petita”. Um dos pleitos da presente demanda baseia-se na pretensão da parte requerente no sentido de que sua conta seja reativada, bem como, subsidiariamente seja preservado a exibição de todos os seus dados. Em relação ao pedido de exibição de todos os dados, conteúdos, registros, interações e arquivos vinculados ao perfil, verifico não estarem presentes os requisitos para concessão da antecipação da tutela pretendida, eis que, em análise dos autos, vislumbro que o referido pleito não pode ser conferido a título de liminar. Assim, torna-se imprescindível maior dilação probatória para apuração da verossimilhança das alegações autorais. Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência às transferências de valores que se encontram na conta. Por outro lado, em relação à reativação da conta da parte autora vislumbro a probabilidade do direito alegado diante dos elementos constantes nos autos: Suspensão da conta e tentativa de apelação (ID: 97453713), contas gerenciadas (ID: 97453717), comercialização produto capilar (ID: 97453718), vendas (ID: 97453719). No tocante ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, entendo que a reativação torna-se necessária a fim de evitar prejuízos financeiros e profissionais ao requerente, tornando inviável aguardar o desfecho do processo para solução da questão. Em razão do exposto e da possibilidade de reversão da medida, DEFIRO EM PARTES o pedido liminar para determinar que requerido promova a reativação da conta de usuário @tinho_b2, com pleno restabelecimento do acesso do autor ao perfil, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), podendo incidir por até 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento da presente decisão. 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada. 3) A AUDIÊNCIA SERÁ NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA. Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. SALA 02 https://tjes-jus-br.zoom.us/j/85311697272 ID da reunião: 853 1169 7272 DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 02 - 4JECIVEL VV Data: 12/08/2026 Hora: 15:00 ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais. As partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular. Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br. As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB. 3- Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES. Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26051517345769300000091911184 PROCURAÇÃO AILTON DE JESUS Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26051517345875900000091911187 IDENTIDADE Documento de Identificação 26051517345981800000091911189 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 26051517350072100000091911190 SUSPENSÃO DA CONTA E TENTATIVA DE APELAÇÃO Documento de comprovação 26051517350167500000091911191 SOCIAL MIDIA CONTAS GERENCIADAS Documento de comprovação 26051517350256800000091911195 COMERCIALIZAÇÃO PRODUTO CAPILAR Documento de comprovação 26051517350340700000091911196 VENDAS Documento de comprovação 26051517350455900000091911197 VILA VELHA-ES, 18 de maio de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito