Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SORVETERIA BERTOLI LTDA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: PEDRO THIAGO MATIAS DOS SANTOS - ES37233 DECISÃO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000684-97.2022.8.08.0023 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SORVETERIA BERTOLI LTDA (ID 72133962) em face da sentença proferida nos autos (ID 70134899), que julgou improcedentes os pedidos autorais. A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, sustentando que formulou pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e que, diante do prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas, teria havido o deferimento tácito. Requer o acolhimento dos embargos para que seja expressamente reconhecida a concessão da gratuidade, adequando-se o dispositivo da sentença para constar a suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. O Estado do Espírito Santo, devidamente intimado, apresentou contrarrazões, impugnando pela rejeição dos embargos, sob o fundamento de que a autora não havia formulado o pedido na exordial e, sendo pessoa jurídica, haveria a necessidade de comprovação cabal da insuficiência de recursos, o que não havia ocorrido nos autos (Súmula 481 do STJ). Após, este Juízo proferiu despacho determinando a intimação da embargante para comprovar documentalmente a sua insuficiência financeira. A autora compareceu aos autos acostando Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultado do Exercício (DRE) referentes ao ano de 2025, transmitidos ao SPED, apontando prejuízo e patrimônio líquido negativo. Na mesma oportunidade, requereu subsidiariamente a reconsideração da condenação em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. É o relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. No caso em apreço, assiste razão em parte à embargante quanto à ocorrência de omissão. A sentença embargada (ID 70134899) condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Contudo, constou no dispositivo, de forma genérica, que se suspendia “a exigibilidade das custas e honorários em favor de eventual beneficiário da assistência judiciária”, sem que o juízo decidisse efetivamente se a parte autora era ou não beneficiária da benesse. De fato, tratando-se a autora de pessoa jurídica de direito privado (Microempresa), o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 481, consolidou o entendimento de que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Diferentemente do que alegou a embargante inicialmente sobre “deferimento tácito”, a mera tramitação do feito não isenta a pessoa jurídica de fazer a prova cabal de sua hipossuficiência. Contudo, instada por este Juízo a sanar a irregularidade e comprovar sua condição, a empresa autora apresentou o Balanço Patrimonial e a DRE relativos ao exercício de 2025, formalizados junto ao SPED (Sistema Público de Escrituração Digital). A análise da documentação contábil carreada aos autos comprova a fragilidade financeira da pessoa jurídica, evidenciando resultado do exercício negativo e patrimônio líquido negativo, o que satisfaz a exigência da Súmula 481 do STJ e demonstra a impossibilidade de a embargante arcar com os encargos do processo sem comprometer a continuidade de suas atividades empresariais. Por outro lado, não merece acolhida o pedido formulado na petição superveniente para que se reconsidere a condenação em honorários advocatícios ou proceda à sua redução equitativa sob o argumento do princípio da causalidade. Referido pedido caracteriza inovação recursal e intenção de rediscussão do mérito da sentença, o que é incabível na estreita via dos embargos de declaração, cujo escopo não é a reforma (substituição) do julgado por inconformismo com o resultado, mas tão somente a sua integração. A sentença julgou o mérito da lide (improcedência) com base em precedente vinculante do STJ (Tema 986), sendo a condenação sucumbencial consequência lógica da sucumbência da autora (art. 85 do CPC). Sendo assim, os embargos merecem acolhimento parcial, apenas para sanar a omissão e deferir expressamente a gratuidade da justiça, adequando-se o dispositivo da sentença originária.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por SORVETERIA BERTOLI LTDA e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, para suprir a omissão apontada e deferir os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Por conseguinte, o dispositivo da sentença de ID 70134899 passa a vigorar com a seguinte redação, mantendo-se inalterados os demais termos: "(...) Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, suspendo a exigibilidade de tais obrigações sucumbenciais, nos estritos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (...)". Intimem-se as partes. Após a preclusão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Juiz de Direito Comarca Digital de Iconha