Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: KENNEDY SANTOS MENEZES
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ARTHUR OSCAR LOPES NETO Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIANA VALERIO DO NASCIMENTO - ES33914 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCAS BOTELHO MONTENEGRO - ES22009 PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5043245-65.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação aforada por KENNEDY SANTOS MENEZES em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e ARTHUR OSCAR LOPES NETO. O Requerente, policial militar, alega que em 05/07/2024, ao sair de um posto de gasolina na BR 262, em Cariacica, teve seu veículo (Renault Sandero, prata, placa ODF7867) colidido por um caminhão do Corpo de Bombeiros Militar (Scania, placa SFP4F06), conduzido pelo segundo Requerido. Sustenta que o condutor da viatura realizou manobra indevida (conversão na contramão) e que, embora inicialmente tenha assumido a responsabilidade, o Estado posteriormente se recusou a arcar com os custos. Pleiteia a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 24.102,67, referente ao menor orçamento para reparo e custos de guincho. O Estado do Espírito Santo apresentou contestação arguindo, no mérito, a ausência de provas do ato ilícito e do nexo causal, alegando que o Boletim de Ocorrência foi elaborado unilateralmente e que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório. Posteriormente, o Estado juntou o Inquérito Técnico (IT) nº 026-S/2024, defendendo a responsabilidade exclusiva do Requerente pelo ocorrido. O segundo Requerido, Arthur Oscar Lopes Neto, também apresentou contestação, imputa ao autor a responsabilidade pela colisão e formula pedido de litigância de má-fé ao requerente. É o breve RELATÓRIO. Considerando que não há necessidade de outras provas além das que já constam nos autos, PASSO A DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO Foi dada oportunidade às partes apresentarem e requererem suas provas, pelo que, passo ao julgamento da lide. MÉRITO A responsabilidade civil do Estado é, via de regra, objetiva, baseada na Teoria do Risco Administrativo (Art. 37, § 6º da Constituição Federal). Para sua configuração, exige-se: ação ou omissão administrativa, dano e nexo de causalidade. Todavia, tal responsabilidade pode ser abrandada ou excluída caso comprovada a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. O ponto central da divergência reside na legalidade da manobra da viatura e na observância das normas de trânsito pelo Requerente. A versão do autor é a de que a viatura entrou na contramão na Rua Mário Passos Costa. A versão dos requeridos e a do Inquérito Técnico nº 026-S/2024 anexado pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no id. 54789675 instruído com o Ofício 011/2024 da Secretaria de Defesa Social de Cariacica, esclarecendo que a Rua Mário Passos Costa é de mão dupla, permitindo o tráfego em ambos os sentidos, é a de que a colisão ocorreu por culpa do promovente. Analisando as provas, concluo pela improcedência do pedido. Em seu próprio depoimento no Inquérito Técnico, o Requerente admitiu que, ao sair do posto, "olhou para trás para se certificar que não vinha outro veículo" e, ao olhar para frente, "já estava em cima", não tendo tempo de frear. (id. 54789663). As testemunhas e o encarregado do IT confirmaram que a viatura transitava com sinais luminosos acionados, em deslocamento para atendimento de ocorrência de incêndio, conforme os documentos juntados nos ids. 54789660, 54789661, 54789662, 54789675. As fotos acostadas aos autos corroboram que a colisão ocorreu na lateral direita da viatura (na altura do protetor térmico do catalisador e escada), o que indica que a viatura já havia iniciado e quase completado a manobra quando foi atingida frontalmente pelo veículo do autor. O conjunto probatório, especialmente o Inquérito Técnico e a declaração da municipalidade sobre o sentido da via, demonstra que a manobra da viatura foi lícita. A causa determinante do evento foi a imprudência do Requerente, que não observou o sinal de "Dê a Preferência" e admitiu estar com a atenção voltada para a retaguarda quando acessava a via. Dessa forma, resta configurada a excludente de responsabilidade estatal por culpa exclusiva da vítima, inexistindo o dever de indenizar por parte do Estado ou de seu agente. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ No que tange ao pedido de condenação do Requerente em litigância de má-fé, não vislumbro dos autos qualquer comportamento ilícito por ele praticado. O doutrinador Marcelo Abelha Rodrigues, na obra “Manual de Direito Processual Civil”, 2008, p. 258/259, leciona que “a litigância de má-fé e o abuso dos direitos processuais, figuras componentes dos ilícitos processuais, podem ser categorizados em dois tipos: a) no conteúdo das alegações feitas em juízo; b) quanto à forma como atuam no processo. (...) no primeiro caso, o ilícito consiste em violação do dever de veracidade, mas com a utilização dos instrumentos corretos e cabíveis para o caso. No segundo, utilizam-se os “recursos” processuais e as “armas do jogo”, com a finalidade exclusiva de baralhar, obstacularizar e comprometer a segurança e a efetividade das decisões”. Diante disso, observo que o Requerente apenas trouxe à juízo uma demanda que entendia lhe ser de direito, não praticando qualquer ato desonroso com o processo, com este juízo ou com a parte ex adversa, assim como não faltou com a verdade em relação aos fatos expostos. Assim, não configurada nenhuma hipótese por litigância de má-fé. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos e resolvo o mérito da pretensão nos termos do art. 487, I, CPC. Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei 9.099/95), devendo tal pedido ser reiterado em caso de eventual recurso, observando-se os termos do art. 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015. Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se. Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Ana Karolina Espindula Pereira Coutinho Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. P. R. I. Vitória/ES, na data de movimentação do sistema Juíza de Direito