Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DANIELA BASTOS MOURAO
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: JENIFFER PATRICIA MACHADO PRADO - ES18590 SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5050416-39.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, proposta por DANIELA BASTOS MOURÃO, em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ambos já qualificados nos autos em epígrafe, no qual postula que a presente ação seja julgada integralmente procedente, a fim de que seja o Estado compelido a pagar o valor atualizado do adicional de insalubridade devido pelo período de outubro/2018 a junho/2022, desde o efetivo prejuízo (a partir do mês de referência de cada parcela), com base no IPCA-E, e na forma do exposto no art. 3º, da EC n.º 113/2021, conforme parâmetros a serem fixados por este C. Juízo, e apurados em fase de liquidação. A Requerente relata que é Perito Oficial Criminal - POC lotado em órgão da Superintendência de Polícia Técnico-Científica - SPTC e que em razão de suas lotações e atribuições é submetida a condições extremamente nocivas à saúde, motivo pelo qual faz jus à percepção do adicional de insalubridade instituído pela Lei Estadual n. 10.750, de 17 de outubro de 2017, e regulamentada pelo Decreto 4.276-R, de 06 de julho de 2018. Em suma, requer a parte autora a condenação do requerido a adimplir valor correspondente à atualização incidente sobre o adicional de insalubridade que lhe fora adimplido a destempo. Argumenta ainda que o Estado do Espírito Santo iniciou o pagamento do adicional no mês de julho de 2022, a despeito da existência de previsão legal, regulamentação e Laudo Técnico de Insalubridade emitido pela SESA em 05 de outubro de 2018, sem o pagamento da correção monetária. Desta feita, requer o pagamento do remanescente dos valores, correspondente à suposta correção monetária devida e os juros de mora. Em sede de contestação, o requerido alega que a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos dos servidores públicos demanda a existência de lei específica e que o termo inicial somente poderá retroagir à data do requerimento administrativo. Por fim, dispõe que, em que pese não reconhecer nenhum valor devido à parte autora, o Estado apresenta os supostos cálculos corretos, segundo os pedidos da inicial, os quais, frisa-se, não se reconhecem. Em réplica, a requerente ratifica os termos de sua inicial, a fim de que sejam julgados totalmente procedentes os seus pedidos, haja vista que a defesa apresentada pelo Estado é genérica, não se relaciona à situação fática da autora, e não enfrenta diretamente o pedido apresentado. É o breve relatório. A questão versa sobre matéria de direito e de fato, não havendo a necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Desta forma, não havendo a arguição de outras matérias preliminares ou questões prejudiciais, e fazendo-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito se encontra pronto para julgamento. A questão versa sobre matéria de direito e de fato, não havendo a necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, eis que a prova documental coligida no processado é perfeitamente suficiente para o julgamento da lide. II – DO MÉRITO É incontroverso nos autos que a Requerente recebeu de forma retroativa as parcelas de insalubridade em seu contracheque de Maio/2023, remanescendo discussão apenas e tão somente se são devidos os valores históricos ou acrescidos de correção monetária e juros moratórios. Nesses moldes, entendo que o pagamento das diferenças remuneratórias realizado somente na competência maio/2023 deveria de fato ter observado a correção monetária incidente sobre os valores, já que se referem a parcelas pretéritas e que não foram pagas na época própria. E nesse sentido, entendo que a Requerente tem razão em seu pleito, porque de fato, o pagamento realizado pela Administração não teve absolutamente nenhuma atualização monetária, ao contrário do que dispõe o artigo 70, § 1º da Lei Complementar Estadual 46/94, que estabelece a correção com base nos “índices oficiais de variação da economia do país”. Importante destacar que a referida temática dos índices impostos à fazenda pública em casos como tais, inclusive, já se encontra definida pela reiterada/pacificada r. jurisprudência, que acolho como razão suficiente para decidir, senão vejamos verbi gratia: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GARI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. GRAU MÁXIMO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A atividade da administração pública é norteada pelo princípio da legalidade, com fulcro no artigo 37, caput, da Constituição Federal. O adicional de insalubridade está estabelecido, de forma geral, no artigo 7º, inciso XXIII, do aludido diploma legal. O inciso XXIII do artigo 7º da Carta Magna depende de lei regulamentadora para lhe conferir eficácia, na medida em que, em relação aos servidores públicos, sua inclusão deverá ser feita na seara do regime estatutário de cada esfera da administração pública (…) 3. A servidora pública que executa a função de gari no município de Abadia de Goiás faz jus ao adicional de insalubridade no grau máximo de 40% (quarenta por cento), conforme disposição contida no artigo 122, da Lei Municipal n. 46/97, combinado com a Norma Regulamentadora n. 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ademais, despicienda a realização da avaliação técnica, eis que, sendo notória a insalubridade da atividade de gari, por força de norma regulamentadora, a realização da prova pericial não teria o condão de modificar este entendimento. 4. Sobre o valor devido pela Fazenda Pública, deve incidir juros de mora, segundo o índice oficial da caderneta de poupança, a partir da citação e correção monetária com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a contar da data em que cada parcela deveria ter sido paga, aplicando-se estes índices até 08/12/2021 (REsp nº 1495146/MG). A partir de 09/12/2021, em razão do preceituado no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, ambos os consectários devidos serão submetidos a incidência da tarifa definida pelo Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC (taxa básica de juros da economia brasileira), uma única vez, em acumulação mensal, até o efetivo pagamento. 5. Por se tratar de sentença ilíquida, deve o percentual da verba honorária sucumbencial ser fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, do Código de Processo Civil. 6. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 5337533-24.2022.8.09.0069, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, Guapó - Vara das Fazendas Públicas, julgado em 06/03/2023, DJe de 06/03/2023) – (grifou-se) FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO.POLICIAL MILITAR DO DF.REALIZADO CURSO DE FORMAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. VIABILIDADE DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. EFEITO RETROATIVO. RECURSO IMPROVIDO. I.É certo que a promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao policial militar preterido o direito à promoção que lhe caberia, sendo efetivada segundo o critério de antiguidade ou merecimento, recebendo o militar assim promovido o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida (Lei n. 12.086/2009, Art.14 e Lei n. 7.289/84, Art. 60, § 5º). II.De início, importante destacar que a requerente, após decisão judicial que a manteve no curso de formação e posteriormente no cargo para o qual concorreu no certame (processo nº 2003.01.1.034381-4; Acórdão n. 280.715; trânsito em jugado em 22.8.2011), teve a data de sua promoção, de Soldado 1ª Classe, alterada pela Administração, de 7.8.2007 para 31.10.2003 (fl.49). E ao requerer administrativamente a diferença salarial, correspondente à promoção de Soldado 2ª Classe para Soldado 1ª Classe, do período de outubro de 2003 a agosto de 2007, teve seu pedido indeferido pela Administração (fls. 53/55). III. No presente caso, constata-se que mesmo antes do trânsito em julgado da decisão judicial que a manteve no certame com posse efetiva no cargo, a requerente exerceu regularmente suas funções de Soldado de 2ª Classe da PM. Insta salientar que ocorreu promoção em ressarcimento de preterição, de sorte que a data de promoção de Soldado de 2ª Classe para a de 1ª Classe passou a contar de 31.10.2003. IV. Nesse contexto, a promoção em ressarcimento de preterição não se limita à adequação de posicionamento hierárquico, mas gera para o militar o direito ao recebimento das respectivas diferenças remuneratórias, com efeitos retrativos à data em que deveria ter sido promovido (Precedentes do TJDFT: 3ª Turma Cível, Acórdão n.589845; 4ª Turma Cível, Acórdão n.695519; 6ª Turma Cível, Acórdão n.589688). V. Por fim, não merece ser conhecida a tese recursal de que a pretensão autoral é idêntica à questão abarcada pela tese firmada pela Suprema Corte (Tema 454, RE 629392, DJE 1º.2.2018 - repercussão geral), por se tratar de inovação recursal, pois caberia à recorrente apresentar todas as alegações hábeis em momento oportuno; não o fazendo, tem-se operada a preclusão. E ainda que assim não fosse, o Tema 454 do STF não guarda pertinência ao presente feito, uma vez que o requerente integrava o quadro de pessoal da Administração à época de sua promoção. VI. Desse modo, escorreita a sentença que condenou o recorrente ao pagamento das diferenças salariais referentes à promoção de Soldado de 1ª Classe. VII. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46). Sem condenação em custas processuais (isenção legal) nem honorários advocatícios, ante ausência de contrarrazões. (Acórdão n.1121474, 20150111004156ACJ, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Julgamento: 28/08/2018, Publicado no DJE: 05/09/2018. Pág.: 577/578) Dessa forma, entendo que sobre os valores atrasados deverão incidir correção monetária (a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos) pelo IPCA-E. III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e condeno o ente requerido a pagar à parte requerente o valor alusivo à correção monetária incidente sobre o adicional/gratificação de insalubridade do período de outubro de 2018 a até junho de 2022 (inclusive), desde o efetivo prejuízo (a partir do mês de referência de cada parcela), com base no IPCA-E, e na forma do exposto no art. 3º, da EC n.º 113/2021, deverá a condenação imposta à Fazenda Pública observar, a partir do dia 09.12.2021, para fins de atualização monetária (bem como de remuneração do capital e de compensação da mora – juros de mora e correção monetária), uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Via reflexa, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC. A fundamentação é integrada ao presente dispositivo para todos os fins. Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 27). Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora. Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC). P.R.I. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Paula de Lima Rangel Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. LETÍCIA NUNES BARRETO Juíza de Direito P. R. I. VITÓRIA-ES, 6 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito