Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ITAMAR GOMES WERNECK
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5028011-09.2025.8.08.0024
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). Decido. O artigo 355, I do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência. Assim, diante da matéria ventilada na presente, julgo a demanda de forma antecipada.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por ITAMAR GOMES WERNECK em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qual o autor objetiva o reconhecimento do direito à revisão de sua progressão funcional e ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, ao argumento de que foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar em seu desfavor, circunstância que ocasionou o registro de faltas injustificadas e o reinício do interstício necessário à progressão funcional, contudo, referido PAD foi posteriormente arquivado por ausência de fato punível, tendo inclusive ocorrido a exclusão administrativa das faltas anteriormente lançadas, razão pela qual sustenta que o Estado requerido deixou de revisar corretamente sua situação funcional, mantendo os efeitos decorrentes das anotações anteriormente registradas, o que teria impedido a implementação da progressão em momento anterior ao efetivamente concedido, ocasionando prejuízos remuneratórios. Em contestação, o Estado do Espírito Santo sustenta a legalidade dos atos administrativos praticados e afirma que o autor não preenchia os requisitos legais para progressão funcional no período pretendido, em razão da aplicação de penalidade disciplinar de suspensão no ano de 2015, a qual teria interrompido e reiniciado o interstício promocional, bem como em razão do “pedágio” previsto no art. 19 da Lei Complementar nº 743/2013. Defende, ainda, que o posterior arquivamento do PAD relativo às faltas injustificadas não afasta os efeitos da penalidade efetivamente aplicada ao servidor nem autoriza o afastamento dos critérios legais objetivos para concessão da progressão funcional. É o necessário. É sabido que os atos administrativos gozam de presunção relativa de legalidade e veracidade, cabendo a quem os contesta o dever de apresentar prova inequívoca da ilegalidade do ato administrativo praticado. Nessa perspectiva, como decorrência da presunção de veracidade dos atos administrativos, o ônus da prova da existência de vício é de quem o alega, ou seja, do administrado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, uma vez que tal presunção é iuris tantum, admitindo prova em contrário. Nesse contexto, considerando o conteúdo da alegação autoral, é necessário verificar se há elementos de prova capazes de refutar as conclusões fornecidas pela Administração. Observa-se, nesse sentido, o entendimento consolidado do STJ, segundo o qual: “O ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição...” (AgInt no MS n. 28.038/DF, rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. em 29/11/2022, DJe 1/12/2022). Inicialmente, cumpre destacar que o cerne da controvérsia reside em verificar se o arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar instaurado em desfavor do autor teria o condão de afastar integralmente os efeitos administrativos relacionados à contagem do interstício necessário à progressão funcional. Conforme se extrai dos autos, o autor sustenta que as faltas injustificadas que motivaram o PAD foram posteriormente excluídas pela Administração Pública após o arquivamento do procedimento disciplinar, razão pela qual entende que o interstício para progressão deveria retornar ao estado anterior. Todavia, a documentação acostada aos autos evidencia que o indeferimento administrativo da progressão não decorreu exclusivamente das faltas posteriormente excluídas. Ao contrário, verifica-se que a Administração Pública fundamentou a negativa também na existência de penalidade disciplinar autônoma de suspensão de 10 (dez) dias aplicada ao servidor (ID 79451262), cumprida no período de 05/11/2015 a 14/11/2015 (pag. 10 – ID 79451265), circunstância expressamente prevista na legislação de regência como causa interruptiva do interstício promocional. Com efeito, dispõe o art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 640/2012: Art. 4º O servidor afastado de seu cargo, na forma prevista no artigo 3º, terá a contagem do interstício de cinco anos, para fins de promoção, interrompida. Parágrafo único. A interrupção da contagem do interstício determinará o seu reinício. No mesmo sentido, a Lei Complementar nº 637/2012 prevê: Art. 33. A contagem do interstício para progressão será interrompida em virtude de: I - penalidade disciplinar prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo; (...) §1º A interrupção da contagem do interstício determinará o seu reinício. Assim, observa-se que a própria legislação aplicável ao caso estabelece, de forma objetiva, que a aplicação de penalidade disciplinar interrompe o interstício e determina seu reinício integral. Nesse contexto, não assiste razão ao requerente ao pretender desconstituir os efeitos decorrentes da penalidade disciplinar regularmente aplicada, sobretudo porque não há nos autos demonstração de anulação judicial ou administrativa da sanção disciplinar de suspensão mencionada pela Administração Pública. Importante destacar que o controle jurisdicional dos atos administrativos limita-se à análise de legalidade, não competindo ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na interpretação de critérios funcionais expressamente previstos em lei, salvo manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, hipóteses não verificadas no caso concreto. A Administração Pública apresentou motivação idônea e fundamentada para o indeferimento da progressão pretendida, demonstrando que o autor não implementava o interstício mínimo exigido pela legislação vigente à época do ciclo promocional discutido nos autos. Ademais, verifica-se que o requerente pretende, em verdade, afastar consequência funcional expressamente prevista em lei, sem demonstrar ilegalidade concreta na atuação administrativa. Não há, portanto, violação aos princípios da legalidade, razoabilidade ou segurança jurídica. Ao revés, verifica-se que a Administração Pública atuou em estrita observância ao princípio da legalidade previsto no art. 37 da Constituição Federal, aplicando as normas funcionais vigentes de forma objetiva e vinculada. Com efeito, a progressão funcional dos servidores públicos constitui vantagem estatutária condicionada ao preenchimento dos requisitos legalmente estabelecidos, submetendo-se integralmente aos critérios objetivos e subjetivos definidos pela legislação de regência. Não se trata, portanto, de direito adquirido a determinado regime jurídico funcional, mas sim de expectativa de direito cuja implementação depende da observância das condições expressamente previstas em lei vigente ao tempo da análise administrativa. Desse modo, inexistindo comprovação de preenchimento integral dos requisitos legais exigidos para a progressão pretendida, especialmente no que se refere ao regular cumprimento do interstício funcional, não há ilegalidade no indeferimento administrativo impugnado. A despeito do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, concluo que o Autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, pois não conseguiu afastar a presunção de legalidade dos atos administrativos ora submetidos ao crivo judicial. Assim, ausente prova robusta e inequívoca a infirmar a presunção de legitimidade que reveste os atos da Administração Pública, não há como acolher as alegações autorais. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se. Diligencie-se. Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Vitória/ES 07 de maio de 2026 FERNANDO PEREIRA MOZINE JUIZ LEIGO SENTENÇA Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P. R. I. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA