Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SCANDAR LATTUFE NEMER
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5046867-21.2025.8.08.0024
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). Decido. Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de Ação Anulatória com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SCANDAR LATTUFE NEMER em face de Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo – DETRAN/ES, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora objetiva o cancelamento do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 2024-H2T9N, ao argumento de ocorrência de decadência da pretensão punitiva administrativa, bem como nulidade do procedimento pela ausência de instauração concomitante com o processo da infração de trânsito. Em sede de contestação, a parte requerida sustenta a regularidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, afastando a alegação de decadência ao argumento de que o prazo previsto no art. 282, § 6º, do CTB deve ser contado da conclusão do processo administrativo da infração, e não da remessa RENAINF indicada pelo autor. No tocante à alegada ausência de instauração concomitante, aduz que tal exigência não gera nulidade automática, sobretudo na ausência de demonstração de prejuízo concreto, ressaltando a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a legalidade da penalidade aplicada. Quanto ao mérito, após compulsar detidamente os autos vislumbro que a pretensão autoral não merece acolhimento. Explico. Isso porque, o art. 261, §10º, do CTB, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução CONTRAN nº 723/2018, com redação dada pela Resolução nº 844/2021, determina expressamente que a penalidade de suspensão do direito de dirigir deve ser aplicada concomitantemente à multa que lhe der causa. CTB Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos. (…) § 10. O processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo Contran Resolução Contran 723/2018 Art. 8º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 3º, o processo de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma: I - quando o infrator for o proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB; Dessa forma, não procede a alegação do DETRAN de ausência de regulamentação, pois a obrigatoriedade do processo concomitante já se encontrava vigente à época dos fatos aqui questionados. No caso em análise, restou demonstrado que o DETRAN/ES instaurou apenas o processo administrativo para aplicação de multa referente ao Auto de Infração nº BA00380804 (ID 83356185), não tendo instaurado o respectivo PSDD no mesmo procedimento, em desatenção ao comando normativo citado. No entanto, a meu ver, a não instauração do PSDD no mesmo procedimento não tem o poder de anular todo o processo, pois essa consequência não está prevista no inciso I do Artigo 8º da resolução mencionada, que estabelece apenas que será instaurado um processo único para a aplicação das penalidades de multa e suspensão do direito de dirigir. Nesse caso, a norma é explícita e direta ao impedir a tramitação de processos distintos com o objetivo de aplicar multa e penalidade de suspensão do direito de dirigir. Não parece justo nem proporcional anular todo o processo de aplicação de multa, que seguiu todos os trâmites legais, incluindo o devido processo, contraditório e ampla defesa, apenas porque o respectivo PSDD da infração não foi incluído no mesmo procedimento, pois assim, estaria o judiciário beneficiando o motorista infrator que dirige sem respeitar as normas de transito. Assim, nos casos em que se aplica o art. 261, §10º, do CTB, em conjunto com o art. 8º, inciso I, da Resolução CONTRAN n.º 723/2018, se o procedimento administrativo abordou apenas a infração de multa, cumprindo o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, não se pode considerar a nulidade da multa imposta pela infração. nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DECADÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME
Trata-se de recurso inominado interposto pelo DETRAN/SP em face de sentença que declarou a decadência do direito de impor penalidade de suspensão do direito de dirigir ao autor, decorrente de infração ao artigo 165-A do CTB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decadência para a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir foi corretamente reconhecida; (ii) avaliar a autonomia das penalidades de multa e suspensão do direito de dirigir. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) a instauração de procedimentos administrativos para ambas as penalidades deve ser concomitante, mas a não observância não gera nulidade se garantida a defesa ao autuado. (... ) (TJSP; Recurso Inominado Cível 1018602-23.2024.8.26.0053; Relator (a): Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3a Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 DETRAN / TRÂNSITO; Data do Julgamento: 13/11/2024; Data de Registro: 13/11/2024) Além disso, enfatizo que, nesta situação, não houve prejuízo ao Requerente, uma vez que ele foi diretamente beneficiado pela ausência de instauração do PSDD por parte do ente estatal. De outro lado, não merece prosperar a alegação autoral de decadência. Isso porque houve alteração no art. 282, §6º, do CTB, que entrou em vigor a partir de 22/10/2021, através da redação dada pela Lei nº 14.229/21, sendo previsto, a partir daquela data, o prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) ou de 360 (trezentos e sessenta) dias (no caso de apresentação de defesa prévia) para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 do mesmo diploma legal, senão vejamos: Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) [...] § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) § 6º-A. Para fins de aplicação do inciso I do § 6º deste artigo, no caso das autuações que não sejam em flagrante, o prazo será contado da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, na forma definida pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) § 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) Outrossim, o §3º, do art. 8º da Resolução nº 844/2021, que alterou a Resolução nº 723/2018, ambas do CONTRAN, regulamentou o prazo decadencial acima mencionado no procedimento de suspensão/cassação do direito de dirigir, in verbis: Art. 8º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 3º, o processo de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma: [...] § 3º O prazo para expedição da notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o caput é de 180 (cento e oitenta) dias ou de 360 (trezentos e sessenta) dias, se houver defesa prévia, na forma do art. 282 do CTB." Por sua vez, o art. 290 também do CTB, delimita expressamente: "Implicam encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades: (I) o julgamento do recurso de que tratam os arts. 288 e 289; (II) a não interposição do recurso no prazo legal e; (III) III - o pagamento da multa, com reconhecimento da infração e requerimento de encerramento do processo na fase em que se encontra, sem apresentação de defesa ou recurso". Vale salientar, por oportuno que, a Lei nº 14.071/2020 instituiu inicialmente o prazo decadencial apenas no que dizia respeito a penalidade de multa, definindo-se como marco inicial da contagem do prazo a data do cometimento da infração. Posteriormente, com o advento da Lei nº 14.229/2021, tal previsão do prazo decadencial passou a ter validade para todas as penalidades, incluindo a suspensão e a cassação do direito de dirigir, que, nestes casos, o marco inicial para contagem do prazo é a "conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa" (art. 282, §6º, inciso II, do CTB), que ocorre com a remessa SIT/RENAINF da infração que deu causa ao procedimento administrativo. Com efeito, importante destacar que existem duas situações que podem levar à suspensão do direito de dirigir, quais sejam, pelo acúmulo de pontos (art. 261, inciso II do CTB) ou por transgressão às normas estabelecidas, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir (art. 261, inciso II do CTB). Além disso, ainda existem as situações em que o condutor pode sofrer a penalidade de cassação (art. 263 do CTB). Outrossim, em ambos os casos (suspensão ou cassação) aplica-se a previsão do art. 282, §6º, inciso II, do CTB, sendo que, quando o dispositivo legal diz que o prazo para expedição das notificações das penalidades será contado da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa, em se tratando de acúmulo de pontos, por óbvio, a penalidade que deu causa à suspensão é a última infração que compôs a somatória do prontuário do condutor no intervalo de 01 (um) ano (art. 261, inciso I), iniciando-se assim o procedimento de suspensão. Quanto aos demais casos (infração com previsão de suspensão direta ou cassação), como normalmente apenas uma infração é suficiente para instauração do procedimento, o fim do processo administrativo referente à multa aplicada, que tem como consequência a remessa SIT/RENAINF, é tido como marco inicial para contagem do prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) ou 360 (trezentos e sessenta) dias, a depender da interposição da Defesa Prévia. Neste sentido, analisando detidamente a situação apresentada nos autos, constata-se que o demandante teve contra si instaurado procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir 2024-H2T9N, por infração com suspensão direta prevista no Artigo 165-A do CTB, sendo que a última infração que compõe o aludido procedimento (AIT nº BA00380804), sendo que a infração, ou seja, que deu causa à suspensão, fora cometida em 26/01/2024, após a vigência da Lei nº 14.229/2021 (ID's 83356185). Desta forma, no caso em questão, verifico que o processo administrativo de suspensão tramitou com a apresentação de defesa prévia, conforme se extrai do espelho constante no ID 83356184, circunstância que atrai a incidência do prazo decadencial de 360 (trezentos e sessenta) dias, nos termos do art. 282, § 6º, do CTB. Nessa linha, o termo inicial da contagem deve ser fixado a partir da data da remessa SIT/RENAINF da penalidade que deu causa à instauração do PSDD. Cumpre destacar, ainda, que não prospera a alegação de aplicação do prazo de 180 (cento e oitenta) dias sob o fundamento de que a defesa prévia teria sido apresentada intempestivamente. Isso porque tal entendimento se apoiava na redação anterior do art. 282, § 6º, do CTB, a qual foi expressamente alterada pela Lei nº 14.229/2021, que suprimiu a exigência de apresentação da defesa “em tempo hábil” como condição para ampliação do prazo. Assim, à luz da redação vigente, a mera interposição de defesa prévia, independentemente de sua tempestividade, é suficiente para atrair a incidência do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, razão pela qual não se mostra aplicável, ao caso, o prazo reduzido de 180 dias. Por outro lado, o procedimento administrativo tramitou com a apresentação de defesa prévia, conforme verificado do Espelho constante no ID 83356184, razão pela qual o prazo decadencial a ser aplicado no presente caso é o de 360 (trezentos e sessenta) dias, devendo ser considerado a data da remessa SIT/RENAINF da penalidade de multa que deu causa à instauração do PSDD, para o início da contagem do período de decadência. Colho as seguintes jurisprudências sobre o tema: RECURSO INOMINADO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRAZO DE NOTIFICAÇÃO DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO. TERMO INICIAL A PARTIR DA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 282, § 6º, INCISO II DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRAZO DE 05 ANOS CONTADOS DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO. 1. O prazo para notificação quanto à aplicação da sanção de suspensão do direito de dirigir é de 180 dias, se não houver oferecimento de defesa prévia, ou de 360 dias se apresentada aquela defesa, contado a partir da conclusão do processo administrativo, consoante prevê expressamente o inciso II do § 6º do artigo 282 do CTB. 2. O prazo para o exercício da pretensão punitiva, consistente na imposição da sanção de suspensão do direito de dirigir, é de 05 anos, contado a partir do cometimento da infração. 3. Não há se confundir o ato administrativo que apura a infração de trânsito cometida, com processo administrativo instaurado para aplicação de penalidade prevista no art. 282, § 6º do CTB, em decorrência da prática daquela mesma infração. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1058007-03.2023.8.26.0053; Relator (a): Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO; Data do Julgamento: 29/08/2024; Data de Registro: 29/08/2024)(grifei) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DETRAN/PR. SENTENÇA RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR. AFASTAMENTO. TERMO INICIAL APÓS O ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 282, §6º, INCISO II, DO CTB. CONTAGEM INICIADA SOMENTE APÓS A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DA PENALIDADE QUE LHE DER CAUSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004084-35.2023.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 24.08.2024) Assim, não assiste razão ao requerente em seu pedido, já que não ocorreu a decadência do direito de punir administrativo, já que, entre a data da remessa SIT/RENAINF (11/12/2024) da infração que deu causa à instauração do PSDD objeto dos autos (AIT nº BA00380804) e a expedição da notificação de penalidade do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2024-H2T9N (05/08/2025), não se decorreram mais de 360 (trezentos e sessenta) dias previstos no art. 282, §6º, do CTB. Por fim, quanto às demais questões levantadas na defesa, entendo que não é necessário tecer qualquer fundamentação, ante a improcedência do pedido. Nessa toada, não se vislumbra qualquer substrato jurídico para que se promova a nulidade do procedimento de suspensão do direito de dirigir, eis que as autoridades administrativas atuaram em conformidade para com o que determina o CTB. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal. Cumpra-se para os fins do art. 12 da Lei 12.153/09. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, findo o qual, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se. Diligencie-se. Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Vitória/ES, 24 de abril de 2026 FERNANDO PEREIRA MOZINE JUIZ LEIGO SENTENÇA Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P. R. I. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA