Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GRUPO PENAFLOR SA
REQUERIDO: UNIGLOBAL COMERCIO EXTERIOR LTDA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0032181-86.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Grupo Peñaflor S.A. em face de Uniglobal Comércio Exterior Ltda., na qual a autora persegue o pagamento do preço de mercadorias exportadas e não adimplidas pela ré. Aduz a parte autora que, em razão de relação comercial sedimentada, vendeu à requerida aproximadamente 4.032 (quatro mil e trinta e dois) litros de vinho da linha “Santa Ana Selección” em dezembro de 2017, transação operada sob a cláusula FCA (Free Carrier), com entrega das mercadorias efetivada em Mendoza, Argentina, conforme atesta o Conhecimento de Embarque (Bill of Lading). Para a cobrança das mercadorias vendidas, emitiu a fatura nº 0358-00006624, com vencimento original aprazado para 08 de abril de 2018, sustentando que, malgrado as tentativas extrajudiciais de composição, a ré permanece inadimplente há mais de um ano e meio. Argumenta, ainda, que, à luz das regras da Câmara de Comércio Internacional (INCOTERMS), a responsabilidade da vendedora na modalidade FCA esgota-se com o embarque da mercadoria, recaindo sobre o comprador a integralidade das obrigações e riscos subsequentes. Sustenta, por fim, o caráter incontroverso do cumprimento de sua obrigação contratual, a impor a condenação da ré pelo inadimplemento manifesto. Em sede de pedido, pugnou pela citação da ré e pela procedência integral da ação para condená-la ao pagamento da quantia de R$ 190.341,31 (cento e noventa mil, trezentos e quarenta e um reais e trinta e um centavos), equivalente a US$ 46.658,00 (quarenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e oito dólares norte-americanos), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento da fatura, correção monetária a contar do ajuizamento, custas e honorários advocatícios. Custas recolhidas, f. 99. Sobreveio o despacho de f. 100, que determinou a citação da ré, ato concretizado à f. 104. Aportou aos autos contestação às ff. 109/124, em que a parte requerida suscitou, em sede preliminar, três teses: (i) ausência de representação processual válida, ao fundamento de inexistir comprovação de poderes dos signatários da procuração e de expiração dos prazos de validade; (ii) ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, em razão da falta de tradução juramentada de documentos essenciais redigidos em língua estrangeira, mormente o conhecimento de transporte; e (iii) necessidade de prestação de caução pela autora, por se cuidar de pessoa jurídica estrangeira desprovida de bens imóveis no Brasil aptos a assegurar o pagamento de custas e honorários sucumbenciais, na forma do art. 83 do CPC. Adentrando o mérito, articulou a defesa da ré a tese de desequilíbrio econômico-financeiro da relação contratual e de onerosidade excessiva, atribuídas a culpa exclusiva da autora. Sustenta que, embora a negociação tenha se iniciado em agosto de 2017 visando ao frete marítimo, a demora da autora na produção dos vinhos forçou a opção pelo frete rodoviário, dez vezes mais oneroso, na tentativa de cumprir prazos com distribuidores. Relata, ademais, que, ao chegarem ao Brasil em fevereiro de 2018, as mercadorias foram retidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) por suposta desconformidade com a legislação brasileira quanto à rotulagem, à certificação orgânica e à quantidade, vícios imputáveis ao exportador. Tais fatos teriam impedido o pronto desembaraço aduaneiro, gerando custos extras de armazenagem e taxas aduaneiras, submetendo a operação a variação cambial desfavorável, com o dólar oscilando de R$ 3,16 para valores superiores a R$ 4,00 no momento da nacionalização. Sustenta, por igual, que a autora teria reconhecido sua falha ao emitir carta de crédito em favor da ré, no importe de US$ 1.859,56, destinada a abater despesas de armazenagem e etiquetagem, o que tornaria o valor cobrado na exordial (US$ 46.658,00) equivocado e excessivo. Invoca os artigos 317 e 478 do Código Civil, ao argumento de que a flutuação cambial, somada à perda de oportunidade de venda para grandes distribuidores — fato que teria forçado a comercialização no varejo com margem de lucro de apenas 4% —, configuraria acontecimento extraordinário e imprevisível a justificar a revisão da prestação. Concluiu que o valor máximo devido, após o abatimento da carta de crédito e a conversão pelo câmbio da época do vencimento original (abril de 2018), seria de R$ 150.791,55 (cento e cinquenta mil, setecentos e noventa e um reais e cinquenta e cinco centavos). Postulou, ao final, o acolhimento das preliminares, com extinção do feito sem julgamento do mérito, ou, sucessivamente, a improcedência total dos pedidos da autora. Pugnou, ainda, caso admitida a cobrança, pelo abatimento dos valores da carta de crédito, pela dedução dos prejuízos com custos aduaneiros extras e pela compensação dos lucros cessantes decorrentes da demora no desembaraço, requerendo a condenação da autora em honorários sucumbenciais e manifestando interesse em audiência de conciliação. Em réplica, ff. 211/223, sustenta a autora que a própria ré reconhece o recebimento das mercadorias (4.032 litros de vinho) e a inadimplência da fatura nº 0358-00006624, vencida em 08.04.2018. Quanto às preliminares, defende que os documentos societários e procurações outorgam poderes claros aos signatários para atuar em juízos estrangeiros; refuta a necessidade de extinção do feito sob o argumento de que os documentos em espanhol são de fácil compreensão e cuja validade não foi contestada pela ré; e sustenta a desnecessidade de caução em razão do Protocolo de Las Leñas, tratado internacional entre Brasil e Argentina que garante igualdade de tratamento processual e veda tal exigência. No mérito, rebate a alegação de atraso na entrega e de custos extras, ao argumento de que a operação sob a cláusula FCA encerra a obrigação do vendedor com o embarque, transferindo todos os riscos e custos subsequentes ao comprador. Os autos foram virtualizados (Id 28097822). O despacho de f. 224 conclamou as partes ao saneamento cooperativo. A autora apresentou petição resumindo suas teses (Id 29339073), enquanto a ré reiterou a controvérsia e requereu a produção de prova pericial contábil e prova testemunhal (Id 29444829). Sobreveio a decisão de Id 38098407, que designou audiência de saneamento. Após a redesignação determinada pela decisão de Id 40990002 — em razão de problemas técnicos na plataforma Zoom certificados no Id 42427900 — e pelo despacho de Id 53773379, foi finalmente realizado o ato em 20.02.2025, conforme termo de audiência acostado no Id 63639545. Na ocasião, as partes solicitaram a concessão do prazo de 10 (dez) dias úteis para tentativa de implementação de acordo, restando consignado em ata que, na ausência de composição, os autos retornariam conclusos para julgamento. Aportou-se aos autos pedido conjunto de suspensão (Id 65011635). Decorrido o prazo da suspensão, sobreveio o despacho de Id 70756841 a intimar as partes para que requeressem o que entendessem de direito. Ambas as partes se manifestaram. A autora apresentou síntese processual e reiterou o pedido de julgamento de procedência (Id 79182937), com substabelecimento de poderes (Id 79182942); a ré, por sua vez, reiterou as preliminares de defesa, o pedido subsidiário de redução do valor e a produção de prova pericial contábil e testemunhal (Id 79432755). É o relatório. Decido. Da metodologia do julgamento Cumpre, preliminarmente, registrar que o magistrado, no exame do litígio, há de percorrer ordem lógica de prejudicialidade, na expressiva lição de Michele Taruffo, palmilhando, em elaboração progressiva, os pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, as condições do exercício regular da ação e, ao final, o próprio mérito da causa. Sob essa lente metodológica é que se passa ao enfrentamento das matérias suscitadas. Da preliminar de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo — Documentos em idioma estrangeiro Suscita a ré a preliminar de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, sob o fundamento de que os documentos essenciais que instruem a exordial, redigidos em língua estrangeira, não foram acompanhados de tradução juramentada. Razão não lhe assiste. Conquanto a regra geral preveja a necessidade de tradução oficial de documentos redigidos em língua estrangeira, tal exigência não possui caráter absoluto, devendo ser analisada à luz das circunstâncias do caso concreto e dos princípios que regem o processo civil contemporâneo. Verifica-se, na hipótese vertente, que os documentos impugnados encontram-se redigidos em língua espanhola, idioma de fácil compreensão, sobretudo considerando-se a proximidade linguística com o português, sendo plenamente possível a extração de seu conteúdo e alcance sem o recurso à tradução juramentada. Acresça-se que não se vislumbra prejuízo concreto à parte ré nem comprometimento ao contraditório e à ampla defesa, na medida em que o teor dos documentos é claro, objetivo e diretamente relacionado à relação comercial estabelecida entre as partes — diga-se, aliás, integralmente reconhecida pela própria ré em sua peça de bloqueio. Sob essa óptica, há de incidir o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 188 do CPC, conjugado com o postulado pas de nullité sans grief — não havendo prejuízo, não há nulidade. A propósito, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir, excepcionalmente, a análise de documentos estrangeiros desacompanhados de tradução, quando se trate de conteúdo relevante e de fácil compreensão, conforme o paradigmático aresto a seguir: “Em se tratando de documento redigido em língua estrangeira, cuja validade não se contesta e cuja tradução não é indispensável para a sua compreensão, não é razoável negar-lhe eficácia de prova. O art. 157 do CPC, como toda regra instrumental, deve ser interpretado sistematicamente, levando em consideração, inclusive, os princípios que regem as nulidades, nomeadamente o de que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para acusação ou para a defesa (pas de nullité sans grief). Não havendo prejuízo, não se pode dizer que a falta de tradução, no caso, tenha importado violação ao art. 157 do CPC.” (STJ, REsp 616.103/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 27/09/2004). Na mesma direção, a orientação foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no REsp 1.328.809/DF, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina (Primeira Turma, DJe 05/05/2017), em que se reiterou que a tradução juramentada de documentos em idioma estrangeiro não é obrigatória para a eficácia e validade da prova, sobretudo quando a parte adversa não impugna a validade do documento e quando o órgão julgador, à luz do caso concreto, não vislumbra obstáculo à compreensão. Assim, considerando que os documentos juntados aos autos estão em espanhol e apresentam conteúdo acessível e inteligível, afasta-se a alegação de nulidade por ausência de tradução juramentada.
Ante o exposto, rejeita-se a preliminar arguida. Da preliminar de ausência de representação processual válida Argumenta a parte ré a inexistência de comprovação dos poderes dos signatários da procuração outorgada pela autora, bem como a expiração de prazos de validade do mandato. A pretensão não prospera. Do exame dos documentos de ff. 10/42 — consistentes no estatuto social da empresa autora — extrai-se, com a clareza que dispensa exegese elaborada, que Sebastián Jorge Baglietto detém poderes de representação da sociedade, na qualidade de mandatário, estando, portanto, legitimado a praticar atos em nome da pessoa jurídica. Outrossim, à f. 45 encontra-se acostada a competente procuração outorgada por referido representante legal, mediante a qual se conferiram poderes a diversos advogados, entre os quais Marco Vanin Gasparetti (OAB/SP 207.221), com poderes específicos para o ajuizamento da presente demanda, em perfeita harmonia com as exigências legais. Soma-se, ainda, o substabelecimento de Id 79182942, que renova e amplia a representação processual da autora. Sob a égide do art. 75, inciso VIII, do Código de Processo Civil, a pessoa jurídica é representada em juízo por quem os respectivos atos constitutivos designarem — hipótese verificada no caso concreto. Ademais, o art. 103 do CPC dispõe que a parte será representada em juízo por advogado regularmente constituído, mediante instrumento de mandato, requisito igualmente cumprido. Quanto à alegação de ausência de validade temporal da procuração, há de se ressaltar que o ordenamento jurídico pátrio não exige prazo de vigência específico para o mandato judicial, presumindo-se sua validade até eventual revogação, nos termos do art. 105 do CPC. Acresça-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, inclusive, a ratificação tácita do ato processual praticado por advogado mediante regularização processual posterior, sendo o vício, em qualquer caso, sanável (CPC, art. 76). Estando, pois, devidamente comprovados os poderes de representação da pessoa jurídica autora, bem como a regular constituição de seus patronos, não há que se falar em ausência de pressuposto processual.
Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de irregularidade de representação processual. Da desnecessidade de caução Pugna a ré, com supedâneo no art. 83 do Código de Processo Civil, pela exigência de caução pela autora, ao argumento de tratar-se de pessoa jurídica estrangeira sem bens imóveis no Brasil que assegurem o pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Sem razão, contudo. Conquanto o caput do art. 83 do CPC estabeleça a exigência de caução para autores estrangeiros desprovidos de bens imóveis no território nacional, o próprio dispositivo legal prevê exceções expressas a tal regra. Nesse passo, dispõe o art. 83, §1º, inciso I, do CPC que não se exigirá caução quando houver dispensa prevista em tratado internacional do qual o Brasil seja signatário. Sucede que a autora é pessoa jurídica sediada na Argentina, país que mantém com o Brasil o denominado Protocolo de Las Leñas, tratado internacional incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro, que assegura aos nacionais e residentes permanentes dos Estados signatários igualdade de tratamento processual, vedando expressamente a imposição de caução ou depósito em razão da condição de estrangeiro. Referido instrumento internacional foi integrado à legislação pátria por meio do Decreto nº 6.891/2009, denominado Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile. Tem por finalidade precípua eliminar os entraves de acesso à justiça entre os países integrantes, garantindo que pessoas físicas e jurídicas estrangeiras não sejam oneradas com exigências processuais diferenciadas em razão de sua nacionalidade ou domicílio. Eis a literalidade dos arts. 3 e 4: “Artigo 3 — Os nacionais, os cidadãos e os residentes permanentes ou habituais de um dos Estados Partes gozarão, nas mesmas condições dos nacionais, cidadãos e residentes permanentes ou habituais de outro Estado Parte, do livre acesso à jurisdição desse Estado para a defesa de seus direitos e interesses. O parágrafo anterior aplicar-se-á às pessoas jurídicas constituídas, autorizadas ou registradas de acordo com as leis de qualquer dos Estados Partes. Artigo 4 — Nenhuma caução ou depósito, qualquer que seja sua denominação, poderá ser imposta em razão da qualidade de nacional, cidadão ou residente permanente ou habitual de outro Estado Parte. O parágrafo precedente aplicar-se-á às pessoas jurídicas constituídas, autorizadas ou registradas conforme as leis de qualquer dos Estados Partes.” À luz do art. 83, §1º, inciso I, do CPC, conjugado com o aludido tratado internacional, mostra-se indevida a exigência de caução em desfavor da autora, porquanto expressamente dispensada.
Ante o exposto, rejeita-se a preliminar arguida pela parte ré. Do mérito — Considerações iniciais e desnecessidade de dilação probatória Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. O pedido de produção de prova pericial contábil e prova testemunhal reiterado pela ré (Ids 29444829 e 79432755) cinge-se à aferição de prejuízos logísticos e fiscais decorrentes do desembaraço aduaneiro. Ocorre que, por força da própria cláusula contratual FCA (Free Carrier) livremente pactuada, tais riscos recaem sob a esfera de responsabilidade exclusiva da compradora, sendo os fatos pretendidos irrelevantes ao deslinde da causa. A questão posta é, em essência, de qualificação jurídica da relação contratual, suficientemente esclarecida pelo robusto acervo documental dos autos, mostrando-se, pois, descabida a dilação probatória requerida, sem que disso resulte qualquer cerceamento de defesa. Cabe ao juiz, como destinatário final da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). Estando a matéria de fato suficientemente esclarecida pelo acervo documental, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Do reconhecimento da existência da relação comercial e da efetiva entrega das mercadorias Analisando-se detidamente os autos, constata-se ser incontroversa a existência da relação comercial entre as partes, bem como a efetiva entrega das mercadorias na origem. A própria ré, em sua peça contestatória e em suas manifestações ulteriores (Ids 29444829 e 79432755), reconhece expressamente o recebimento dos 4.032 litros de vinho, limitando-se a impugnar o quantum debeatur sob três fundamentos: (i) o abatimento da carta de crédito de US$ 1.859,56; (ii) o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente da variação cambial; e (iii) a compensação por suposta perda de oportunidade comercial e custos extras imputáveis ao exportador. Cumpre, sob essa óptica, observar que a pretensão autoral se encontra solidamente alicerçada em robusto acervo documental. A peça inaugural veio instruída com declaração aduaneira de exportação (ff. 49/77), utilizada para formalizar, perante a autoridade alfandegária argentina, a saída regular das mercadorias do território daquele país, nela constando, expressamente, a cláusula “FCA Mendoza”. Acrescem-se os documentos de ff. 78/97, referentes à venda e à exportação, cuja autenticidade não foi impugnada pela ré. Tem-se, portanto, prova plena do cumprimento da obrigação contratual da autora, desafiando agora a análise sobre se subsistem fundamentos jurídicos a infirmar, modificar ou extinguir a obrigação correlata da ré. Da cláusula FCA (Free Carrier) e da distribuição dos riscos da operação internacional Compulsando-se os autos, observa-se que a relação comercial entre as partes foi pactuada sob a cláusula FCA (Free Carrier), nos termos das regras editadas pela Câmara de Comércio Internacional (INCOTERMS). Nessa modalidade, a responsabilidade do vendedor exaure-se com a entrega da mercadoria ao transportador indicado pelo comprador, no local convencionado — no caso, Mendoza, Argentina. Sob essa lógica negocial, a partir do momento em que a autora comprovou a efetiva entrega das mercadorias, mediante o respectivo conhecimento de embarque, transferiram-se ao comprador (ré) a integralidade dos riscos e custos subsequentes, neles compreendidos aqueles relativos ao transporte, ao desembaraço aduaneiro, à adequação à legislação local e a eventuais despesas decorrentes de retenção ou exigências regulatórias. Inexiste, em vista disso, fundamento para acolher-se a alegação da ré de que dificuldades no desembaraço aduaneiro, supostas desconformidades de rotulagem ou aumento de custos logísticos pudessem afastar ou mitigar sua obrigação de pagamento. Riscos dessa natureza, inerentes à operação internacional sob a modalidade FCA livremente pactuada, integram a esfera de responsabilidade contratual do comprador. Demais disso, há de se sublinhar que a ré não juntou aos autos qualquer prova documental que comprovasse, em concreto, a alegada responsabilidade do exportador por tais eventos, ônus do qual não se desincumbiu, na forma do art. 373, II, do CPC. Da inaplicabilidade da revisão contratual por desequilíbrio econômico-financeiro Igualmente não merece acolhida a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, fundada nos arts. 317 e 478 do Código Civil. Sabido é que a revisão contratual por onerosidade excessiva pressupõe a presença simultânea de três requisitos: (i) contrato de execução continuada ou diferida; (ii) alteração significativa das condições econômicas, com manifesto benefício para a outra parte; e (iii) acontecimento extraordinário e imprevisível. Sucede que nenhum desses pressupostos se faz presente na espécie.
Cuida-se de contrato de execução instantânea, com prestações precisamente delineadas e cumpridas em curto intervalo temporal; inexiste prova de alteração substancial das condições econômicas que extravase os riscos ordinários do negócio; e a oscilação cambial — em contrato internacional pactuado em moeda estrangeira — constitui risco intrínseco à própria natureza da operação, perfeitamente previsível e, em rigor, integrante do cálculo econômico de qualquer importador profissional. Conforme o entendimento consolidado da Corte Superior, a variação do dólar frente ao real não autoriza a aplicação da teoria da imprevisão em relações paritárias, uma vez que as partes, ao optarem pela indexação em moeda estrangeira, assumem conscientemente o risco de sua oscilação: "O histórico inflacionário e as sucessivas modificações no padrão monetário experimentados pelo país (...) não autorizam concluir pela imprevisibilidade desse fato nos contratos firmados com base na cotação da moeda norte-americana, em se tratando de relação contratual paritária." (STJ - REsp: 1321614 SP 2012/0088876-4, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 16/12/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2015) e (STJ - AgRg no REsp: 1518605 MT 2013/0108684-3, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 07/04/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2016). No mesmo sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE CÂMBIO – AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO INSTRUMENTO JUNTADO AOS AUTOS – INCONTROVERSA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO – COBRANÇA DO DESÁGIO – VARIAÇÃO DO CÂMBIO – AUSÊNCIA DE MÁCULA – ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA – INEXISTÊNCIA DE FATO IMPREVISÍVEL – SENTENÇA MANTIDA – VERBA HONORÁRIA MAJORADA – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1) De acordo com o art. 700 do CPC/2015, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou bem, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 2) a ausência de assinatura no instrumento contratual anexado não retira a sua validade, tendo em vista a suficiente prova documental escrita de que o crédito foi disponibilizado à requerida, tanto que reconhecera nas suas razões recursais que “não se impôs quanto ao crédito que foi realizado em sua conta bancária no dia 10/12/2014, mas sim quanto aos juros cobrados e as altas e abusivas taxas…”. 3) Não se descortina abusividade na cobrança da comissão de permanência, cuja incidência encontra-se expressamente prevista na cláusula 58 do contrato, sendo induvidoso que o elevado valor exigido decorre da alta do dólar americano, uma vez que a contratação prevê a incidência da comissão de permanência, a partir da inadimplência do contrato, sobre a verificada oscilação entre a taxa de câmbio originalmente pactuada e a cotação de venda praticada na data do cancelamento ou baixa do contrato (Cláusula 64). 4) Embora não se discuta a política monetária do país e a grande desvalorização do Real frente ao Dólar, inexiste vedação à contratação em moeda estrangeira, haja vista que no contrato de câmbio o dólar é a própria moeda de pagamento e as variações cambiais são inerentes a tal espécie contratual e não devem ser consideradas fatos imprevisíveis. Por conseguinte, caberia à requerida demonstrar que o deságio estipulado no contrato supera em muito aquele praticado no mercado de câmbio, acerca do que nada alegou. 5) Descabe a revisão judicial do contrato de câmbio, à luz da teoria da imprevisão ou tese da onerosidade excessiva, uma vez que a desvalorização da moeda brasileira frente a moeda norte-americana era fato previsível e a forma da atualização do débito, a partir da inadimplência, encontra-se expressamente estabelecida no instrumento contratual. 6) Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00157198720198080024, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível) Há de se acrescer, ainda, que a emissão de carta de crédito pela autora, no valor de US$ 1.859,56, em favor da ré, com a finalidade de auxiliar no custeio de despesas adicionais surgidas no curso da operação, será adiante objeto de exame específico no que tange ao seu reflexo no quantum debeatur. Do abatimento da carta de crédito de US$ 1.859,56 Cumpre, ainda, enfrentar especificamente a questão do abatimento da carta de crédito de US$ 1.859,56, emitida pela autora em favor da ré, fato incontroverso nos autos, expressamente confessado pela própria autora em sua réplica (Id 29339073, itens 30 e 31) e reiterado na manifestação de Id 79182937, item 34. Conquanto sustente a autora tratar-se de “mera liberalidade”, é fato que a referida carta de crédito teve por objeto justamente atenuar o impacto econômico das despesas adicionais incorridas pela ré no desembaraço aduaneiro — finalidade reconhecida pela própria credora. Tratando-se, portanto, de valor efetivamente disponibilizado em favor da devedora, em vinculação direta à operação ora cobrada, há de ser ele abatido do montante exigido, sob pena de configurar-se enriquecimento sem causa da autora, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Em decorrência, o débito principal há de ser fixado em US$ 44.798,44 (quarenta e quatro mil, setecentos e noventa e oito dólares e quarenta e quatro centavos), correspondente à diferença entre o valor original da fatura nº 0358-00006624 (US$ 46.658,00) e o valor da carta de crédito (US$ 1.859,56). Do critério de conversão da moeda estrangeira em moeda nacional Cumpre, neste ponto, enfrentar uma das questões nodais da controvérsia, vale dizer, a definição do critério de conversão da dívida fixada em moeda estrangeira (dólares norte-americanos) para a moeda nacional. A autora pugna pela cotação da data do ajuizamento; a ré, pela cotação da data do vencimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, em contratos exequíveis no Brasil indevidamente estipulados em moeda estrangeira — vale dizer, contratos NÃO enquadrados nas exceções legais do art. 2º do Decreto-Lei nº 857/1969 —, as dívidas deverão, no ato de quitação, ser convertidas para a moeda nacional com base na cotação da data da contratação, mantida correção monetária ulterior por índice oficial, justamente para que se obste a indexação cambial proibida pelo art. 318 do Código Civil e pela Lei nº 10.192/2001 (precedente paradigma: STJ, REsp 1.323.219/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26/09/2013). Sucede, todavia, que esse não é o critério aplicável à espécie. Sob esse aspecto, há de se atentar para a natureza do contrato em apreço — exportação internacional de mercadorias da Argentina para o Brasil, com pagamento estipulado em dólares norte-americanos. Tal operação enquadra-se com perfeita subsunção típica no art. 2º, inciso I, do Decreto-Lei nº 857/1969, que excepciona expressamente da regra geral “os contratos e títulos referentes a importação ou exportação de mercadorias”. Tratando-se, pois, de hipótese de exceção legal expressa, é lícita a estipulação contratual em moeda estrangeira e a respectiva indexação cambial, devendo a conversão para a moeda nacional realizar-se pela cotação do dia do efetivo pagamento, e não pela data da contratação. Tal entendimento foi recentemente reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1.672.818, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (Terceira Turma, julgado em 09/03/2020), cuja ementa, na parte que interessa, registra: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL DE 2015. TRANSPORTE MARÍTIMO. ‘DEMURRAGE’. SOBREESTADIA DE CONTÊINER. PAGAMENTO MEDIANTE CONVERSÃO EM MOEDA NACIONAL NA DATA DO PAGAMENTO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.672.818, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 09/03/2020). Diretriz idêntica colhe-se do julgamento do AgRg no REsp 1.299.460/SP, de relatoria do Ministro Marco Buzzi (Quarta Turma), em que se assentou, para hipóteses enquadradas nas exceções do art. 2º do Decreto-Lei nº 857/1969, que “em se tratando de obrigação constituída em moeda estrangeira, a sua conversão em moeda nacional deve ocorrer na data do efetivo pagamento e não em data pretérita”. Sob esse enfoque doutrinário e jurisprudencial, há de prevalecer, nas operações de importação e exportação de mercadorias — exceção legal expressa do art. 2º, I, do Decreto-Lei nº 857/1969 —, o critério da conversão pela cotação do dia do efetivo pagamento, solução que respeita simultaneamente a licitude da estipulação em moeda estrangeira (autorizada por lei para essa espécie contratual) e a natureza internacional do negócio jurídico, evitando o enriquecimento sem causa do devedor em detrimento do credor, em razão da desvalorização da moeda nacional ao longo do tempo. Há de afastar-se, em consequência, tanto a tese da autora (conversão pela data do ajuizamento) quanto a da ré (conversão pela data do vencimento ou da contratação), fixando-se a conversão pela cotação do dólar norte-americano oficialmente divulgada pelo Banco Central do Brasil (PTAX de venda) na data do efetivo pagamento. Da mora ex re e da sistemática de atualização em moeda estrangeira Sob outro vértice, observa-se que se trata, in casu, de obrigação líquida, certa e com termo de pagamento previamente ajustado (08.04.2018). Por força do art. 397, caput, do Código Civil, o inadimplemento de obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, dispensando qualquer ato do credor para a sua configuração (mora ex re), em decorrência do brocardo dies interpellat pro homine. Nesse sentido, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado (...)" (STJ - REsp: 1513262 SP 2012/0041815-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/08/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2015) Todavia, tratando-se de obrigação estipulada em moeda estrangeira e enquadrada nas exceções do art. 2º, I, do Decreto-Lei nº 857/1969, a jurisprudência consolidada do STJ impõe uma distinção fundamental quanto aos encargos. Como a conversão para a moeda nacional deve ocorrer pela cotação da data do efetivo pagamento, a variação cambial já atua como fator de preservação do valor real da moeda. Dessa forma, a aplicação cumulativa de correção monetária por índices oficiais (como o IPCA) sobre o valor convertido na data do pagamento configuraria bis in idem, uma vez que ambos os institutos visam à recomposição do poder de compra. Conforme assentado pela Corte Especial do STJ: "Consoante entendimento predominante do STJ, a cumulação da correção monetária com a variação cambial ofende a ordem pública nacional." (STJ - SEC: 2410 EX 2007/0161265-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 18/12/2013, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/02/2014) Em esforço, mais recente: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. OBRIGAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA. CONVERSÃO NO PAGAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando não enquadradas nas exceções legais, as dívidas fixadas em moeda estrangeira deverão, no ato de quitação, ser convertidas para a moeda nacional, com base na cotação da data da contratação, e, a partir daí, atualizadas com base em índice oficial de correção monetária. 2. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2017292 SP 2022/0238484-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2023)” Ainda, é iterativa a Jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO MINERÁRIO. CONTRATO DE AUTORIZAÇÃO DE EXPLORAÇÃO DE JAZIDA. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. NULIDADE CONTRATUAL ALEGADA EM SEDE DE RECURSO. CONTRATANTE QUE SE BENEFICIOU DO CONTRATO POR ANOS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. OBRIGAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO NO PAGAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VALORES DEVIDOS. CÔMPUTO APENAS EM RELAÇÃO AOS MATERIAIS ESPECIFICADOS EM CONTRATO. APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Não se verifica julgamento extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pelo insurgente como um todo. Precedentes STJ. 2. A vedação ao comportamento contraditório impede que o contratante, que assinou um determinado e o cumpriu durante anos, tente, posteriormente, eximir-se do cumprimento das obrigações nele assumidas, sob a alegação de existência de nulidades e vícios. 3. É legítimo o contrato celebrado em moeda estrangeira, desde que o pagamento se efetive pela conversão em moeda nacional. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando não enquadradas nas exceções legais, as dívidas fixadas em moeda estrangeira deverão, no ato de quitação, ser convertidas para a moeda nacional, com base na cotação da data da contratação, e, a partir daí, atualizadas com base em índice oficial de correção monetária. 4. Havendo previsão contratual expressa, devem ser considerados, para cômputo do valor devido a título de royalties, apenas os materiais de 1ª (primeira) e 2ª (segunda) qualidade extraídos. 5. Recurso parcialmente provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00029806320038080050, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 2ª Câmara Cível) Portanto, os juros de mora de 1% ao mês (ou a Taxa Selic, conforme a Lei nº 14.905/2024) devem incidir desde o vencimento (08.04.2018), incidindo sobre o valor em moeda estrangeira ou sobre o montante convertido no ato do pagamento. A correção monetária (IPCA), por sua vez, resta afastada, sendo substituída pela própria variação cambial do período, sob pena de enriquecimento sem causa do credor. DO DISPOSITIVO DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré UNIGLOBAL COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. ao pagamento, em favor da autora GRUPO PEÑAFLOR S.A., da quantia de US$ 44.798,44 (quarenta e quatro mil, setecentos e noventa e oito dólares norte-americanos e quarenta e quatro centavos) — correspondente ao valor original da fatura nº 0358-00006624 (US$ 46.658,00), deduzido o montante da carta de crédito (US$ 1.859,56). O referido montante deverá ser convertido em moeda nacional pela cotação oficial (PTAX de venda) divulgada pelo Banco Central do Brasil na data do efetivo pagamento, observada a natureza do contrato como hipótese de exceção do art. 2º, inciso I, do Decreto-Lei nº 857/1969. Sobre o valor da condenação, incidirão exclusivamente juros de mora, conforme os seguintes parâmetros: a) Juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde 08.04.2018 (data do vencimento da fatura — mora ex re, art. 397, caput, do CC) até 29.08.2024; b) A partir de 30.08.2024, os juros de mora serão calculados pela taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), correspondente à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), conforme regulamentação da Resolução CMN nº 5.171/2024. Nota explicativa: Fica afastada a incidência autônoma de correção monetária (IPCA), uma vez que a conversão cambial na data do efetivo pagamento já promove a recomposição do valor da moeda, sob pena de indevido bis in idem. Em face da sucumbência recíproca, sendo, porém, mínima a sucumbência da autora, aplica-se o parágrafo único do art. 86 do CPC, impondo-se à parte ré a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Intimem-se. Após o cumprimento de todas as diligências, bem como não havendo impugnações, arquive-se com as cautelas de estilo. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha–ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito