Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA REPRESENTANTE: GUSTAVO CLAUDINO PESSANHA
INTERESSADO: PRAIA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Advogado do(a)
INTERESSADO: FABRICIO MENDES MORAIS - ES27286 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000828-35.2022.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA em face de PRAIA COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. Inicialmente, analiso a manifestação do Exequente (Id. 53237708) em resposta ao despacho de Id. 46618722, que determinou a adequação da petição inicial às disposições da Resolução CNJ nº 547/2024. Assiste razão ao Município. As normas de natureza processual, como as veiculadas pela referida Resolução, possuem aplicação imediata aos processos em curso, conforme dispõe o art. 1.046 do Código de Processo Civil. Contudo, tal aplicabilidade deve respeitar os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma anterior. No caso dos autos, o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 17 de janeiro de 2022, data em que o ato processual se aperfeiçoou. A Resolução CNJ nº 547/2024, por sua vez, entrou em vigor apenas em 22 de fevereiro de 2024. O ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria do isolamento dos atos processuais, consagrada no art. 14 do CPC, segundo a qual a lei processual nova não retroage. Assim, os requisitos de ajuizamento previstos nos artigos 2º e 3º da Resolução não podem ser exigidos de forma retroativa para ações distribuídas antes de sua vigência. Dessa forma, RECONSIDERO o despacho de Id. 46618722, para afastar a determinação de emenda à inicial, por entender inaplicáveis ao caso as exigências de prévio protesto e tentativa de conciliação como condição de procedibilidade, dado que o ajuizamento é ato jurídico perfeito, praticado anteriormente à vigência da norma que instituiu tais requisitos. Passo à análise da defesa apresentada pela Executada (Id. 18428932). A peça foi protocolada nos próprios autos da execução fiscal e desacompanhada da necessária garantia do juízo, em afronta direta ao que dispõe o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980. Devidamente intimada para se manifestar sobre o eventual recebimento da defesa como Exceção de Pré-Executividade ou para regularizar os Embargos (Id. 25442032), a Executada permaneceu inerte, conforme certificado no Id. 43506800. Ante a inércia da parte e a ausência de preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade, DEIXO DE CONHECER da peça de defesa de Id. 18428932 e dos documentos que a acompanham. Por conseguinte, resta prejudicada a análise do pedido de assistência judiciária gratuita ali formulado. Considerando que a citação da executada foi válida e não houve pagamento ou garantia da dívida no prazo legal, determino o prosseguimento do feito. Cumpro neste momento o despacho inicial (Id. 12861473), em seus itens 5 e seguintes, com a imediata tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, em nome da executada PRAIA COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA (CNPJ 28.873.703/0001-43), até o limite do valor atualizado do débito. Intimem-se. Diligencie-se Vila Velha, data da assinatura eletrônica. MARCOS ANTONIO BARBOSA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO