Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE GERALDO ALMEIDA ROMANEL
REQUERIDO: LENY DE ALMEIDA ROMANEL, MARCO ANTONIO DE ALMEIDA ROMANEL Advogado do(a)
REQUERENTE: MATEUS FASSARELLA - ES28499 Advogado do(a)
REQUERIDO: CAROLINA FREITAS CAMPO DALL ORTO - ES27465 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO 01. RELATÓRIO.
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001136-06.2023.8.08.0013 INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória ajuizada por JOSE GERALDO ALMEIDA ROMANEL em face de sua genitora, LENY DE ALMEIDA ROMANEL, e de seu irmão, MARCO ANTONIO DE ALMEIDA ROMANEL. Sustenta o autor, em síntese, que a primeira requerida é portadora de Doença de Alzheimer (CID G30), apresentando quadro de demência que a impossibilita de gerir sua própria vida e bens. Informa, ainda, que o segundo requerido já é interditado judicialmente, sendo a curatela exercida pela primeira requerida que, ante a sua incapacidade superveniente, não possui mais condições de exercer o encargo. Pugnou pela interdição de Leny e pela substituição da curatela de Marco Antônio. Decisão de ID 30547045 deferiu a curatela provisória de ambos em favor do autor e nomeou Curadora Especial para a defesa dos requeridos. Citação regular. A Curadora Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 32316032). O laudo pericial médico (ID 51589358) atestou que a requerida Leny apresenta quadro demencial compatível com Doença de Alzheimer em estágio moderado, resultando em incapacidade para a gestão de atos patrimoniais e negociais. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID 84247089). A defesa dos requeridos manifestou concordância com as conclusões do laudo (ID 94371977). 02. FUNDAMENTAÇÃO. Não havendo questões processuais a enfrentar, defeitos a regularizar ou nulidades a suprimir, dou o feito por saneado. Não obstante a matéria discutida nos autos seja eminentemente fática, é certo que o processo prescinde da produção de quaisquer outras provas, de modo que passo ao julgamento imediato da pretensão autoral, consoante disposto no Novo Código de Processo Civil, art. 355, I. As provas constantes nos autos, em especial a perícia médica, são suficientes para o convencimento deste juízo, tornando prescindíveis a audiência de entrevista e o estudo social, atos que ora dispenso com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, ante a concordância expressa das partes e do Custos Legis. A interdição é medida que visa a resguardar o incapaz que necessita de auxílio de terceiros para fins de reger a sua pessoa e o seu patrimônio. É, pois, medida de natureza protetiva. Nota-se como regra instituída que o ser humano maior deve reger por si sua pessoa, bem como administrar seus bens. É a presunção da capacidade, somente passível de ser afastada em caso de doença ou deficiência mental e, ainda, quando em virtude destas o indivíduo encontrar-se impossibilitado para a prática dos atos da vida civil. In casu, postula-se pelo decreto de interdição e substituição de curador, ao fundamento de que, a primeira requerida, se encontra na hipótese prevista no art. 1.767 do Código Civil, e o segundo, interditado, cuja curatela é exercida pela primeira requerida. Compulsando os autos, concluo, segundo os termos do Código Civil, arts. 4º, 1.767 e 1.775, c/c Novo Código de Processo Civil, art. 747 e seguintes, pela procedência da pretensão autoral. 02.1. INCAPACIDADE CIVIL RELATIVA EVIDENCIADA NOS AUTOS. Com efeito, não pairam dúvidas acerca da incapacidade civil relativa da interditanda LENY DE ALMEIDA ROMANEL, devendo a medida pleiteada na inicial operar-se por inilidível necessidade, conquanto demonstrado ser ele incapaz para os ordinários atos da vida civil, eis que impossibilitada de exprimir sua vontade. A prova técnica produzida sob o crivo do contraditório foi conclusiva ao apontar que a requerida padece de enfermidade neurológica degenerativa (Alzheimer), que compromete sua discernimento para atos de natureza econômica. Nos termos do Art. 4º, III, do Código Civil, são relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Ora, pondera a melhor doutrina que o decreto de interdição requer que o estado de incapacidade seja prolongado, duradouro, permanente, habitual, não bastando passageiro distúrbio das faculdades psíquicas. Assim é a hipótese dos autos, que traz inequívoca conclusão médica de ser o interditando, por causa duradoura, absolutamente incapaz. Portanto, evidenciada a incapacidade civil relativa, impõe-se a interdição. Sobreleva-se, neste ponto, o caráter eminentemente protetivo da medida, que em uma leitura civil-constitucional, visa proteger a pessoa do interditando, em suas relações jurídicas. Nesse ínterim, cumpre salientar que, com o advento da Lei n.º 13.146/2015 (que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência), o panorama das incapacidades civis no direito brasileiro foi profundamente alterado. Nelson Rosenvald, ao tratar da Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CDPD (que constitui o diploma base da aludida legislação nacional), ensina que1: “Disso se extrai que a capacidade civil é um direito fundamental do ser humano, corolário de sua dignidade e liberdade, que a curatela será fundada em circunstâncias excepcionais, motivada invariavelmente na proteção da pessoa que padece de transtornos mentais permanentes, jamais em punição pelo simples fato de se comportar de modo diferenciado. […] Por conseguinte, o desiderato desse escrito é o de enaltecer o perfil funcionalizador da curatela. Não mais um instituto exclusivamente vocacionado à conservação do patrimônio do incapaz, porém um modelo jurídico instrumentalizado à proteção e promoção das situações existenciais da pessoa humana submetida à curatela. A partir de agora, com os olhos voltados para a CDPD (Decreto n. 6.949/09) o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/15) e o CPC/15, procuraremos materializar o que se deseja para a personalização da curatela, seja pelo expurgo do arcabouço jurídico incompatível com esse propósito, bem como, pela submissão das normas infraconstitucionais ao primado da dignidade da pessoa humana e de direitos fundamentais incorporados ao bloco de constitucionalidade. […] A Lei n. 13.146/15 caminha no sentido personalista da CDPD. Em seu art. 2º conceitua a pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. […] As pessoas deficientes submetidas à curatela são removidas do rol dos absolutamente incapazes do Código Civil e enviadas para o catálogo dos relativamente incapazes, com uma renovada terminologia. [...]” Com efeito, a partir da vigência da novel legislação, a incapacidade civil absoluta passou a abranger tão somente os menores de 16 anos (CC, art. 3º), sendo que as demais espécies de incapacidade passaram a ser de natureza relativa, tendo sido alocadas no art. 4º do Código Civil: Art. 3º, CC. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Art. 4º, CC. São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Nessa mesma linha de intelecção, de acordo com as alterações promovidas pela novel legislação, estabelece o NCPC, art. 755 que deverão ser fixados limites ao exercício da curatela. Considero que, neste aspecto, tais limites devem ter por espeque, na hipótese em enfoque, os atos previstos no art. 1.782 do Código Civil pátrio, in litteris: Art. 1.782, CC. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Portanto, estando o requerido acometido de enfermidade que lhe retira a possibilidade de manifestar sua vontade, impõe-se a interdição nos limites indicados na norma legal supratranscrita. À luz de todos os fatos evidenciados nos autos, mediante cotejo da prova documental e da inspeção judicial, concluo que deve ser declarada a incapacidade civil relativa do requerido, providência mais ampla e mais apta a tutelar seus interesses. Esta é a medida que emprestará maior Efetividade à Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV), tutelando o direito material de forma necessária, adequada e proporcional, valendo ressaltar que o Princípio da Proporcionalidade visa coibir não apenas o excesso (übermassverbot), mas também a proteção insuficiente a bens jurídicos (untermassverbot), conforme leciona a melhor doutrina (neste sentido: Curso de Direito Constitucional - 9ª Ed. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira. São Paulo: Ed. Saraiva, 2014). 02.2. LEGITIMIDADE DA PARTE REQUERENTE. Acerca da legitimidade do requerente para exercer a curatela, dispõe o Código Civil, no seguinte sentido: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. Emerge dos autos que o requerente, na condição de filho da requerida, conforme comprovam os documentos carreados aos autos, é a pessoa que se mostra, no plano fático, apta a exercer a curatela. Assim, indene de dúvidas a legitimidade do requerente. É neste sentido a jurisprudência, que pontua que o critério que deve nortear a nomeação do(a) curador(a) é o atendimento aos interesses do interditando. Vale conferir: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. INTERDIÇÃO E CURATELA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CASO DE EXTREMA GRAVIDADE. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CURADOR. POSSIBILIDADE.CURADOR SUBSTITUTO. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. PECULIARIDADES. PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ. [...]. 5. Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões. 6. Agregue-se à especial relevância dos direitos e interesses do interditado a tutela conferida às pessoas com 60 anos ou mais, que devem ter respeitada sua peculiar condição de idade. 7. Age prudentemente o Juiz que, rente aos fatos e às circunstâncias de beligerância familiar em que estiverem inseridas as partes no processo, faz recair sobre pessoa idônea e que não esteja vinculada aos interesses dos litigantes a função de curador substituto. 8. Recurso especial não provido. (STJ. RESP 200901678458 (RESP - RECURSO ESPECIAL – 1137787). Relator(a) NANCY ANDRIGHI. Órgão julgador: TERCEIRA TURMA. DJE DATA:24/11/2010 RT VOL.:00905 PG:00208). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇAO. CURATELA. REGRA DO ART. 1775 CC/02. NAO É DE CARÁTER ABSOLUTO. O JUIZ TEM A FACULDADE DE INVERTÊ-LA, CASO JULGUE NECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, todos os herdeiros se opõem que a curatela permaneça com a genitora. Logo, até que os fatos narrados sejam apurados, deve a curatela permanecer com a filha indicada na decisão agravada. 2. A regra do art. 1.775 do CC/2002 não é de caráter absoluto, podendo ser afastada a preferência do cônjuge sobre os demais parentes em prol dos interesses do interditando. Á respeito, leciona Caio Mário da Silva Pereira que "O juiz não é obrigado a seguir a ordem de procedência aqui mencionada. Tem a faculdade de invertê-la se assim entender mais conveniente ao interdito, ou mesmo de dispensá-la, se se convencer de que as funções de curador serão melhor desempenhadas por pessoa de sua escolha" (Instituições de Direito Civil, vol. V, 14.ª edição, atualizada por Tânia da Silva Pereira, p. 486). 2. Recurso conhecido e desprovido. VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo E. Relator. Vitória, 24 de maio de 2011. DES. PRESIDENTE DES. RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 35119000392, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/05/2011, Data da Publicação no Diário: 01/06/2011) Portanto, afigura-se irrefutavelmente legitimada a parte autora, como pessoa mais adequada para o desempenho do referido encargo, que como dito anteriormente, possui índole protetiva. Quanto ao Requerido Marco Antônio de Almeida Romanel: Restou comprovado que o requerido já possui interdição decretada anteriormente, sendo curatelado por sua genitora, Leny. Ante a incapacidade desta, a substituição do encargo é medida que se impõe para garantir a continuidade da assistência ao incapaz. O autor, filho e irmão dos requeridos, demonstrou aptidão e responsabilidade no exercício da curatela provisória, não havendo óbice à sua nomeação definitiva (Art. 1.775, §1º, do CC). 03. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1. DECRETAR A CURATELA de LENY DE ALMEIDA ROMANEL, declarando-a relativamente incapaz para a prática de atos que envolvam direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos arts. 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, do Código Civil; 2. DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DA CURATELA de MARCO ANTONIO DE ALMEIDA ROMANEL, nomeando-lhe como curador definitivo o Sr. JOSE GERALDO ALMEIDA ROMANEL; 3. NOMEAR como Curador de ambos os requeridos o Sr. JOSE GERALDO ALMEIDA ROMANEL, devendo o encargo restringir-se a atos de natureza patrimonial e negocial (gestão de benefícios, contas, bens e assinatura de contratos), vedada a restrição ao direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade e ao voto (Art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015), até enquanto não cessar a causa determinante da interdição aqui decretada, ciente a mesma que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens de qualquer natureza pertencente ao interdito sem autorização judicial. 4. Eventuais valores recebidos, inclusive de entidade previdenciária, deverão ser revertidos exclusivamente aos cuidados do incapaz, aplicando-se, na hipótese, o disposto no Novo Código de Processo Civil, art. 553, com as respectivas sanções. 5. INTIME-SE o curador provisório para prestar o compromisso legal, em 05 dias, independentemente do trânsito em julgado e contados da intimação da presente sentença, devendo constar em mencionado termo as expressas previsões do Código Civil, arts. 1.753 e 1.754, aplicáveis à espécie por força do contido no art. 1.781, e também quanto à obrigação de prestação de contas de 2 em 2 anos, tal como expressado pelo Código Civil, art. 1.757. 6. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e ou liberação de direitos, a qual só produzirá efeitos após o registro em cartório do registro civil desta comarca, na forma da Lei nº 6.015/73, arts. 89 a 94. 7. Por necessária analogia ao disposto no NCPC, art. 755, §3º, no Código Civil, art. 9º, III, visando conferir maior Segurança Jurídica ao ato, INSCREVA-SE a presente sentença no Registro Civil e PUBLIQUE-SE edital no Diário da Justiça do Estado, três vezes, com intervalos de dez dias, além de promover as demais determinações da novel legislação. 8. CUSTAS processuais pela autora, todavia, SUSPENDO a cobrança de tais valores em razão da assistência jurídica gratuita, que ora defiro. 9. CONDENO o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em honorários advocatícios em favor da Dra. Carolina Freitas Campo Dall’Orto, OAB/ES 27.465, CPF: 980.179.341-49, que fixo em R$700,00 (setecentos reais), em razão do trabalho desempenhado neste feito na condição de Advogada Dativa representando os requeridos Leny de Almeida Romanel e Marco Antonio de Almeida Romanel, com oferecimento de contestação (ID. 32316038) e alegações finais (ID. 94371977). Serve a presente sentença como certidão de atuação para fins de recebimento dos valores acima fixados, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 001/2021. 9. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE, servindo-se esta como mandado. 10. Após o trânsito em julgado e devidamente CERTIFICADAS as determinações constantes do presente decisum, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas, cautelas e registros pertinentes. DILIGENCIE-SE. 1 Tratados de Direito das Famílias. IBDFAM, 2015. CASTELO-ES, 30 de abril de 2026. VALQUÍRIA TAVARES MATTOS Juiz(a) de Direito