Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ORVEL AUTOMOTOR FIT LTDA
REQUERIDO: P.H. MARTINS ENGENHARIA LTDA, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: CAMILLA ROCHA DE MORAES ESQUIANTI - ES26892 SENTENÇA Refere-se à TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) proposta por
REQUERENTE: ORVEL AUTOMOTOR FIT LTDA em face de
REQUERIDO: P.H. MARTINS ENGENHARIA LTDA, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A. Antes mesmo do recebimento da inicial, a autora informou a perda superveniente do objeto em razão da baixa do título objeto da presente demanda e requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, ID.97088174. É o caso, portanto, de extinção deste caderno processual pela perda superveniente do objeto. De acordo com o art. 485, inciso VI do novo Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. O interesse processual, condição da ação, é bem definido por CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO como a “observação da indispensável suficiência do interesse de agir, conforme exposta acima, levou a doutrina moderna a considerar que a presença do interesse se condiciona à verificação de dois requisitos cumulativos, a saber: necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação do provimento e do procedimento desejados” (Execução civil, p. 403, sendo nossos os destaques). Portanto, o interesse processual, uma das condições da ação, bifurca-se em necessidade e adequação do provimento e procedimento desejado. Tais condições devem ser verificadas pelo que afirmado na inicial, abstratamente (ARRUDA ALVIM, Manual de direito processual civil, vol. 1, pp. 368 e ss.; E GASDIRCEU MONIZ DE ARAGÃO, Comentários ao Código de Processo Civil, pp. 393; RODRIGO DA CUNHA LIMA FREIRE, p. 51; TEREZA ARRUDA ALVIM WAMBIER, Nulidades do Processo e da Sentença, pp. 43. e ss.), nos termos da teoria da asserção (ou da prospettazione). Porém, se os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ocorridos após a propositura da ação, influírem no julgamento, deve o juiz levá-los em consideração, inclusive de ofício, no momento de proferir a sentença (art. 493 do CPC). De se ver, o “juiz pode e deve, ex officio, configurados os pressupostos, levar em consideração a ocorrência de fato superveniente, pois isso está estabelecido no art. 493” (ARRUDA ALVIM, Manual de direito processual civil, vol. 2, p. 658, destaques do original). Conquanto aferível o interesse processual in status assertionis, o certo é que fatos ocorridos após a propositura da ação que retirem a constatação da referida condição da ação devem ser considerados para fins de julgamento. A este fenômeno costuma-se dar o nome de “perda do objeto”. Tal expressão há de ser entendida em termos. Isso porque, do ponto de vista da adequação, tem-se que objeto é sinônimo de pedido, um dos elementos da ação juntamente com as partes e a causa de pedir. É o caso, portanto, de extinção do processo sem resolução do mérito. Segundo ALEXANDRE FREITAS CÂMARA (in Lições de Direito Processual Civil, vol. I, p. 126), "o interesse de agir é a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante, não podendo o Estado, exercer suas atividades senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária". DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5015744-35.2026.8.08.0035 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) em face de
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas quitadas. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, LXIII, do Código de Normas, intimando a parte para apresentar contrarrazões. Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas, intimando a parte para apresentar contrarrazões. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha/ES, assinado eletronicamente MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO