Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ADSON DUTRA BARBOZA PERITO: MARCELO EDUARDO BORGES TORRES
REQUERIDO: BANCO FINASA - BRADESCO FINANCIAMENTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: ISABELA FERREIRA MONTEIRO DE FREITAS - ES17948, Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450 PROCESSO Nº 0000938-71.2012.8.08.0035 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0000938-71.2012.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, ajuizada por ADSON DUTRA BARBOZA em face de BANCO FINASA — BRADESCO FINANCIAMENTOS, na qual se pretende a revisão integral da relação contratual, com declaração de nulidade de cláusulas reputadas abusivas, expurgo da capitalização de juros e repetição em dobro das quantias supostamente pagas a maior. Narra a parte autora que firmou com a instituição requerida contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor FIAT PALIO (FLEX) FIRE, ajustado em 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 867,08 (oitocentos e sessenta e sete reais e oito centavos). Aduz que, embora tenha adimplido mais de 35 (trinta e cinco) prestações, pretende, em razão de dificuldades financeiras, ver corrigidas ilegalidades contratuais que, segundo sustenta, geram enriquecimento sem causa em favor da instituição financeira. Acresce que, em decorrência de atraso pontual no pagamento da parcela 26/60, sobreveio inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA), a qual, mesmo após a quitação do débito em 06/06/2011, persistiu indevidamente até 22/11/2011, do que lhe sobreveio sério constrangimento e impedimento de acesso a crédito. Sustenta, ainda, que o ajuste em exame configura típico contrato de adesão, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a possibilidade de revisão das cláusulas onerosas. Argui a ocorrência de capitalização de juros (anatocismo), prática que reputa vedada pela Súmula 121 do STF, anotando que a taxa anual aplicada (26,16%) excede em 2,64% a simples multiplicação da taxa mensal (1,99%). Defende, outrossim, a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, bem como a abusividade das tarifas de Serviços de Correspondentes Não Bancários (R$ 700,00) e de Pagamentos de Serviços de Terceiros (R$ 2.465,72), por traduzirem, em seu entender, transferência indevida ao consumidor de custos próprios da atividade bancária. Diante de tais alegações, requereu, em sede de tutela de urgência, autorização para depósito judicial de 50% (cinquenta por cento) do valor das parcelas — ou, alternativamente, do valor integral de R$ 867,08 — com vistas a obstar nova negativação e o ajuizamento de ação de busca e apreensão, postulando, ademais, a imediata sustação dos efeitos da negativação, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ao final, postulou a procedência integral da demanda para que se proceda à revisão do contrato, com a devolução em dobro do valor de R$ 5.620,00 (cinco mil, seiscentos e vinte reais) referente ao alegado excesso decorrente da capitalização de juros; o reembolso em dobro de R$ 2.409,78 (dois mil, quatrocentos e nove reais e setenta e oito centavos) por juros tidos por abusivos em parcelas pagas em atraso; e a restituição em dobro das tarifas e tributos no montante de R$ 3.218,52 (três mil, duzentos e dezoito reais e cinquenta e dois centavos). Pleiteou, ademais, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais em razão da manutenção indevida nos cadastros de inadimplentes, bem como o ressarcimento dos custos com o parecer pericial contábil acostado à inicial. Decisão inicial, lançada às ff. 63/64, deferiu a gratuidade de justiça ao autor e indeferiu a tutela provisória postulada. Devidamente citado, o BANCO FINASA apresentou contestação às ff. 97/126. Em sede preliminar, suscitou carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que a pretensão revisional afrontaria o ato jurídico perfeito e o princípio da autonomia da vontade, anotando que o contrato já estaria resolvido de pleno direito em face da cláusula resolutória expressa diante do inadimplemento. Arguiu, ainda, falta de interesse de agir, sob a alegação de que o cumprimento parcial das prestações inibiria o arrependimento ulterior e de que não houve demonstração de vícios de consentimento como dolo ou fraude. Em sede de prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de preclusão e decadência do direito de reclamar vícios no serviço ou nos valores, com lastro nos artigos 26 e 49 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, refutou as alegações de anatocismo e onerosidade excessiva, sustentando que os valores cobrados visam remunerar o capital pelo prazo dilatado de 5 (cinco) anos e que o autor encontra-se em mora com diversas prestações. Defendeu a observância dos princípios do pacta sunt servanda e da segurança jurídica, argumentando que o contrato faz lei entre as partes, somente cabendo intervenção judicial em situações excepcionais de mácula ou fato superveniente, hipóteses não comprovadas no caso. No que tange aos encargos financeiros, invocou a não submissão das instituições financeiras à limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei de Usura, amparando-se na Lei nº 4.595/64, na Súmula 596 do STF e na Súmula Vinculante nº 7. Sobre a capitalização de juros, afirmou sua licitude em periodicidade inferior a um ano, à luz da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que pactuada, o que se daria, no caso, pela discrepância entre as taxas mensal e anual. Defendeu, ainda, a comissão de permanência desde que não cumulada com correção monetária, e a multa contratual limitada a 2%, em conformidade com o CDC. Impugnou, por fim, o pedido de repetição em dobro do indébito, por ausência de prova de erro ou má-fé, alegando a hipótese de “engano justificável”, refutando, igualmente, a existência de danos morais e caracterizando a situação como mero exercício regular de direito diante da inadimplência do devedor. Em réplica, às ff. 161/181, rebateu o autor as preliminares e prejudiciais arguidas, invocando a Súmula 286 do STJ — segundo a qual a renegociação ou confissão de dívida não impede a discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores — e sustentando que a pretensão revisional, por possuir natureza pessoal, sujeita-se ao prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil, tendo sido a ação ajuizada em janeiro de 2012, em prazo amplamente inferior ao decenal. No mérito, enfatizou a abusividade dos encargos, apoiando-se em laudo pericial contábil particular e em parecer técnico do PROCON Estadual, os quais apontariam superfaturamento na cobrança de juros de mora e capitalização mensal vedada por meio do Sistema Price. Instadas as partes a especificarem provas (ff. 192), o autor postulou prova pericial e apresentou quesitos (ff. 196/198), ao passo que o requerido requereu o julgamento antecipado (ff. 200). Sobreveio despacho de ff. 203 deferindo a produção de prova pericial e nomeando perito. Apresentou o banco seus quesitos às ff. 205/206. Após sucessivos declínios de profissionais nomeados, restou designado o perito Marcelo Eduardo Borges Torres, cujos honorários foram estimados às ff. 306/307. Os autos foram, em seguida, virtualizados (Certidões de IDs nº 22848708 e 22599506). Sobreveio o despacho de ID. 34320580, que determinou a intimação das partes para pagamento dos honorários periciais. O banco, no ID. 39697424, manifestou discordância com o adiantamento, ao argumento de que não foi quem requereu a perícia. O autor, por sua vez, no ID. 39816354, informou não dispor de condições pecuniárias para arcar com a perícia contábil, invocando sua hipossuficiência. Sobreveio, então, a decisão de ID. 51835951, que deferiu novamente a gratuidade de justiça ao autor e consignou que o pagamento da perícia se daria nos termos da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. O perito, no ID. 55594170, informou que aguardaria a Reserva Orçamentária de seus honorários em 2025 para designar a perícia. Sobrevieram, ainda, novos quesitos do banco (ID. 56251291) e, no ID. 66056305, o perito juntou a documentação necessária à reserva orçamentária. Por fim, em duas oportunidades sucessivas (IDs nº 88060149 e 96023527/96023530), pugnou o banco pelo prosseguimento do feito, ao argumento de que o processo encontra-se paralisado há mais de noventa dias, em desconformidade com os princípios da razoável duração do processo e da cooperação (arts. 4º e 6º do CPC/2015 c/c art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. Compulsando-se detidamente os autos, mostra-se imperiosa a readequação do iter processual, sobretudo no que tange à instrução probatória, porquanto subsistem preliminares e prejudiciais de mérito ainda não enfrentadas, cujo equacionamento se impõe antes do prosseguimento do feito, sob pena de tumulto procedimental e ofensa à boa ordem do processo. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO E DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Sustenta o requerido, em sede preliminar, a carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, sob o fundamento de que a pretensão revisional afrontaria o ato jurídico perfeito e o princípio da autonomia da vontade, anotando que o contrato já estaria resolvido de pleno direito em razão de cláusula resolutória expressa diante do inadimplemento. Aventa, ademais, a falta de interesse de agir, ao argumento de que o cumprimento parcial das prestações inibiria o arrependimento ulterior e de que não houve demonstração de vícios de consentimento. Cumpre assinalar, de logo, que a aferição das condições da ação, dentre as quais se encontra o interesse de agir, deve, segundo a teoria da asserção adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, considerar as afirmações deduzidas pelo requerente na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória, de modo que se examina, em abstrato, a necessidade e a adequação da utilização da via jurisdicional para que o autor alcance o bem da vida pretendido. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS E DOCUMENTOS DIVERSOS. CONTAS DE TITULARIDADE DIVERSA. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83/STJ. EXIBIÇÃO PARCIAL. DOCUMENTOS RESTANTES NÃO ESPECIFICADOS. CAPTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA AÇÃO PRINCIPAL. BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA DESARRAZOADA. NATUREZA NÃO SATISFATIVA DA CAUTELAR. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em conformidade com o entendimento desta Corte, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade e o interesse de agir, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. Precedentes. 2. Consoante tese firmada pela Segunda Seção do STJ em recurso repetitivo, "há interesse de agir para a exibição de documentos sempre que o autor pretender conhecer e fiscalizar documentos próprios ou comuns de seu interesse, notadamente referentes a sua pessoa e que estejam em poder de terceiro, sendo que"passou a ser relevante para a exibitória não mais a alegação de ser comum o documento, e sim a afirmação de ter o requerente interesse comum em seu conteúdo"(SILVA, Ovídio A. Batista da. Do processo cautelar. Rio de Janeiro: Forense, 2009, fl. 376)" ( REsp 1.304.736/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 30/3/2016). 3. Na hipótese, consoante quadro fático delineado pelo acórdão estadual, a agravada pretende a exibição de documentos que possuem conteúdo de seu interesse e se encontram em poder de outrem - a instituição financeira agravante -, tendo sido previamente intentada e negada sua obtenção na via administrativa. Dessa forma, a partir de um exame abstrato das alegações das partes e do que foi consignado no acórdão recorrido, e sem adentrar o mérito da demanda, conclui-se pela legitimidade passiva ad causam do banco agravante. 4. "Em ação cautelar de exibição de documento, não se admite a presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 359 do CPC), sendo a busca e apreensão a medida cabível na hipótese de resistência do réu à apresentação dos documentos" ( AgRg no AREsp 641.282/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe de 04/09/2015). 5. Na espécie, todavia, ficou claro que a agravada não pleiteia a exibição de um documento específico, mas o fornecimento de informações aptas a identificar os responsáveis por efetuar supostas movimentações financeiras indevidas nas contas, a fim de pleitear, em ação principal, o ressarcimento contra quem de direito. Dessa forma, mormente em razão da apresentação parcial dos documentos, afigura-se desarrazoada, no presente caso, a aplicação da medida de busca e apreensão no âmbito da cautelar. 6. Agravo interno a que se dá parcial provimento, para afastar a aplicação da medida de busca e apreensão.(STJ - AgInt no REsp: 1537907 SP 2014/0033759-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022). De toda sorte, à luz do CPC/2015, a “possibilidade jurídica do pedido” deixou de figurar entre as condições da ação, passando a integrar o exame do mérito. Ainda quando analisada sob o prisma do interesse processual ou da viabilidade jurídica da pretensão, contudo, a tese sustentada pela instituição financeira revela-se manifestamente improcedente. Isso porque o Direito Civil contemporâneo, sob a égide constitucional, consagra os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, à luz dos quais a imutabilidade absoluta das cláusulas contratuais é tese de há muito superada. Compete, pois, ao magistrado intervir sempre que se afigurar a presença de abusividade, sem que se cogite, daí, de ofensa ao ato jurídico perfeito, eis que este não se presta — nunca se prestou — a blindar ilegalidades nem a perenizar desequilíbrios que afrontem a ordem pública econômica. Nesse mesmo sentido orienta-se o enunciado da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor é o seguinte: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.” Por simetria lógica, contrato em curso ou mesmo inadimplido permanece plenamente revisável. Acresça-se que a existência de cláusula resolutória por inadimplemento não subtrai do consumidor o direito de questionar a composição do débito, mormente porque, se a mora foi engendrada por cobranças abusivas, a própria resolução contratual pode vir a ser mitigada, à luz do Tema 28 do STJ — segundo o qual o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora. Quanto ao interesse de agir, sabido é que repousa este no binômio necessidade-adequação. Demonstra o autor a necessidade do provimento jurisdicional para ver expurgados encargos que entende ilegais, sendo a ação revisional a via processual adequada para tanto. Vale registrar, ademais, que a revisão de cláusulas contratuais no âmbito consumerista prescinde da prova de erro, dolo ou coação (vícios de consentimento típicos do Código Civil), bastando, ao revés, a demonstração de onerosidade excessiva ou quebra da base objetiva do negócio, nos termos do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Igualmente, o pagamento parcial das prestações não convalida cláusulas eventualmente nulas de pleno direito, dado o caráter cogente das normas consumeristas. Por tais razões, AFASTO as preliminares aventadas. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Sustenta a parte requerida, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência de preclusão e decadência do direito de reclamar vícios no serviço ou nos valores, com lastro nos artigos 26 e 49 do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que o prazo de reflexão de sete dias transcorreu in albis desde a celebração contratual. Verifica-se, contudo, com a devida vênia, manifesta confusão técnica por parte da instituição financeira entre vício de qualidade/quantidade e revisão de encargos financeiros, institutos jurídicos distintos e que reclamam disciplinas próprias. Cumpre esclarecer que a decadência prevista no artigo 26 do CDC refere-se ao prazo de noventa dias para reclamar defeitos intrínsecos do produto ou serviço duráveis, ao passo que o prazo de reflexão de sete dias do artigo 49 do mesmo diploma destina-se ao direito de arrependimento imotivado em contratações realizadas fora do estabelecimento comercial. Tais hipóteses, evidentemente, não se confundem com o direito de revisar cláusulas reputadas abusivas no curso da execução de contrato de trato sucessivo. Na espécie, a discussão sobre juros, capitalização e tarifas possui inequívoca natureza obrigacional, refugindo, por completo, à incidência dos referidos dispositivos. Acrescente-se que, em se tratando de ação revisional de contrato bancário, na qual se discute também a repetição de indébito, a natureza da pretensão é eminentemente pessoal, atraindo o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reiteradamente afirma a aplicação do prazo decenal do art. 205 do CC às pretensões revisionais de contratos bancários, com termo inicial na data da assinatura do contrato: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1. Recurso não conhecido em relação à limitação dos juros remuneratórios operada na origem, pois os fundamentos articulados na petição recursal encontram-se dissociados das razões adotadas pelo acórdão. Aplicação do óbice contido na Súmula n. 284/STF. 2. O prazo prescricional da pretensão de revisão de cláusulas contratuais de empréstimo bancário é o decenal, na vigência do Código Civil/2002, ou o vintenário, durante a vigência do Código revogado, e não o trienal. Jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2016744 PR 2022/0235334-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023). Considerando-se que o contrato em testilha foi firmado nos idos de 2009/2010 e que a presente ação foi proposta em janeiro de 2012, conclui-se, com absoluta segurança, que não decorreu sequer o prazo trienal — eventualmente cogitado para certas modalidades cambiárias —, quanto mais o decenal aplicável à hipótese. Por tais razões, AFASTO as prejudiciais de decadência e prescrição. DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM E DA REVISÃO DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL Superadas, como acima exposto, as preliminares e prejudiciais aventadas, impõe-se reanalisar, à luz dos elementos hoje constantes dos autos, a real necessidade da prova pericial outrora deferida, em estrita atenção aos princípios da eficiência, da economia processual e, sobretudo, da razoável duração do processo, insculpido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Convém destacar, de plano, que o juiz é o destinatário natural da prova, cabendo-lhe, com fundamento nos artigos 370 e 464, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou cuja realização não dependa de conhecimento técnico especial. A própria letra do art. 464, § 1º, I, do CPC, é peremptória: o juiz indeferirá a prova pericial quando “a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico”. Nesse passo, tratando-se de ação revisional de contrato bancário — na qual se discute, em essência, a validade e os efeitos jurídicos de cláusulas contratuais quanto à capitalização de juros, à abusividade da taxa remuneratória, à legalidade de tarifas e à cumulação de encargos —, a controvérsia revela-se eminentemente de direito, podendo ser solucionada à luz do próprio instrumento contratual acostado aos autos às ff. 27/33. Não se vislumbra, portanto, fato que dependa de elucidação técnico-contábil para o exame da legalidade das cláusulas pactuadas. Releva sublinhar que tal compreensão encontra-se consolidada na jurisprudência pátria, entendimento sufragado pela própria Corte Estadual capixaba: “EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO SANEADORA – DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL PARA AFERIR ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS E ENCARGOS DE CONTRATO BANCÁRIO – MATÉRIAS EMINENTEMENTE DE DIREITO – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESCABIMENTO – RECURSO DESPROVIDO. 1. Conquanto o juízo a quo tenha se imiscuído nas teses de defesa da agravante, assim o fez para aferir se havia necessidade de fixar a matéria fática sobre a qual deveria recair a atividade probatória, inexistindo cerceamento de defesa, tendo inicialmente, fixado ponto controvertido e deferido a produção de prova pericial que reputou, de início, necessária sobre esse ponto. Todavia, após opostos aclaratórios, concluiu o julgador de 1ª instância que o ponto apontado como controvertido não se tratava de matéria de fato sobre a qual devesse recair prova, haja vista existência de jurisprudência com orientações acerca da legalidade do encargo impugnado. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a instrução probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento, o qual restou devidamente motivado, devidamente motivado, em relação à produção e análise de provas, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC. 3. A não realização de prova pericial contábil para aferir se houve ou não cobrança de taxa de juros abusiva não configura cerceamento de defesa se existe possibilidade de verificação de sua ocorrência ou não a partir da análise de elementos que já integram o processo. As matérias apontadas, notadamente revisionais de cédula de crédito bancário que lastreia a execução de título executivo extrajudicial, são de direito ou mesmo de fato, mas cuja prova pericial contábil se faz prescindível na hipótese. 4. As características do negócio jurídico celebrado entre as partes obsta a incidência da norma consumerista, porquanto se trata de contrato destinado ao fomento da atividade empresarial (contratos de capital de giro) destinado a incrementar a atividade produtiva e lucrativa da contratante, o que afasta, por decorrência lógica, a incidência do conceito de consumidor, ainda que mitigada a Teoria Finalista. Ainda que fosse aplicar a tese da Terceira Turma do c. STJ, segundo a qual o CDC pode se aplicar às pessoas jurídicas que, embora não destinatárias finais do produto, na acepção técnica, foram expostas a práticas comerciais abusivas, na hipótese, verifico o expressivo porte financeiro ou econômico da pessoa tida por consumidora (hiperssuficiente), haja vista seu capital social e o mútuo de mais de oitocentos mil reais que lhe foi concedido, a afastar a incidência das regras do CDC. 5. Recurso desprovido.(TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50053911220248080000, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível) Acresça-se que a controvérsia se resolve, ademais, à luz dos seguintes pilares jurisprudenciais já cristalizados pelo Superior Tribunal de Justiça e diretamente aplicáveis ao caso vertente: (i) Súmula 297/STJ — segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras; (ii) Súmula 539/STJ — “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”; (iii) Súmula 541/STJ — “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”; (iv) Tema 246/STJ (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08/08/2012) — “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”; (v) Tema 24-27/STJ (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008) — admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e cabalmente demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; (vi) Tema 958/STJ (REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28/11/2018) — abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros sem a especificação do serviço efetivamente prestado, bem como abusividade do ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário em contratos celebrados a partir de 25/02/2011. Cumpre observar, ademais, que todos esses parâmetros — capitalização, abusividade da taxa, validade de tarifas — submetem-se à interpretação contratual e à confrontação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, dado de natureza pública, plenamente acessível e dispensável de comprovação por perito particular do juízo. Sobreleva ponderar, outrossim, que o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça aponta que, em sede de ação revisional bancária, cabe ao magistrado, primeiramente, examinar a legalidade das cláusulas contratuais e dos encargos pactuados — questão de natureza estritamente jurídica —, relegando-se à fase de liquidação, se for o caso, a apuração quantitativa das diferenças, com o que se conjugam, em harmoniosa síntese, a eficácia da prestação jurisdicional e a economia do feito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 421 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO A AMPARAR A TESE RECURSAL E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282, 284 E 356/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO ART. 927 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSITO LEGAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INDICADO O DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. SÚMULA 13/STJ. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS AUSENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O conteúdo normativo do art. 421 do Código Civil não é suficiente para amparar a tese defendida no recurso especial, visto que o dispositivo legal invocado expressa um princípio básico das relações contratuais, consubstanciado no respeito aos limites da função social do contrato. Incide, portanto, o óbice da Súmula 284/STF. 2. O disposto no art. 421 não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, o que obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da necessidade de produção da prova técnica postulada pela agravante pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A agravante não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa ao art. 927 do CPC/2015, caracterizando-se a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "é inadmissível o recurso especial fundado no dissídio jurisprudencial cujas razões deixam de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais.Incidência, na espécie, da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.160.959/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). 6. Nos termos da Súmula n. 13/STJ, "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". 7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso. 8. Não pode ser considerada como litigância de má-fé a interposição de recurso previsto no ordenamento jurídico, quando não ficar evidenciado o seu intuito protelatório. Inaplicabilidade da multa prevista no art. 80 do CPC/2015.9. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2707612 RS 2024/0249770-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2024) Daí concluir-se que o instrumento contratual de ff. 27/33, somado aos extratos e demais documentos colacionados aos autos, fornece ao Juízo subsídios bastantes para o julgamento da validade dos juros, da capitalização, da legalidade das tarifas e dos demais encargos questionados, prescindindo, neste momento processual, de expertise contábil específica. Salutar registrar, por oportuno, que a presente reapreciação não importa preclusão definitiva da prova pericial: caso, no momento da sentença, este Juízo venha a reconhecer a existência de ilegalidade ou abusividade em quaisquer dos pontos questionados, a apuração do quantum poderá, então, ser remetida à fase de liquidação, oportunidade em que a perícia contábil cumprirá seu papel próprio, sem prejuízo, portanto, ao direito da parte autora. Nesse contexto, melhor analisado o feito, e sob o crivo dos princípios da utilidade da prova, da eficiência processual e da razoável duração do processo, NÃO VISLUMBRO a necessidade de realização da prova pericial anteriormente deferida, motivo pelo qual TORNO SEM EFEITO as determinações relacionadas à perícia contábil, restando, por consequência lógica, PREJUDICADO o requerimento formulado pelo banco quanto à limitação dos honorários periciais nos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ, bem como a pendente Reserva Orçamentária dos honorários do expert. Por todo o exposto, com fulcro nos artigos 9º, 10, 370 e 464, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil: (a) REJEITO as preliminares de carência da ação e de falta de interesse de agir, suscitadas pela parte requerida; (b) AFASTO as prejudiciais de mérito de decadência e prescrição; (c) TORNO SEM EFEITO o deferimento da prova pericial e as determinações dele decorrentes, declarando, por consequência, prejudicado o requerimento de limitação dos honorários periciais formulado pelo banco; (d) INTIME-SE o Sr. Perito Marcelo Eduardo Borges Torres para ciência da presente decisão, agradecendo-se, desde logo, a disponibilidade e o zelo profissional demonstrados ao longo do feito; (e) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre esta decisão, em estrita observância aos artigos 9º e 10 do CPC, a fim de obstar eventual decisão-surpresa. (f) Inexistindo manifestação fundamentada nesse sentido, VENHAM os autos imediatamente conclusos para sentença. Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento pela Secretaria, em consideração ao fato de tratar-se de processo incluído na META 2 do CNJ. Diligencie-se. Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito