Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RODRIGO LIMA BRANDT
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA PAULA BARBOZA - ES36903, VANESKA SOUZA SCARPPATI - ES33731 SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5012183-70.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de produção antecipada de provas proposta por RODRIGO LIMA BRANDT em face do MUNICIPIO DE VITORIA. Alega a parte autora que, no dia 13/03/2025, por volta das 10:41, envolveu-se em acidente de trânsito no cruzamento da Avenida Princesa Isabel com a Rua Governador José Sette, no Centro de Vitória. Sustenta que o outro veículo envolvido avançou o sinal vermelho, sendo as imagens do sistema de videomonitoramento municipal indispensáveis para a comprovação da dinâmica do sinistro e futura ação de responsabilidade civil. Para reforçar sua alegação, argumenta que o pedido administrativo foi condicionado pela municipalidade à apresentação de ordem judicial. Por fim, requer que seja determinada a imediata preservação e a exibição das imagens das câmeras de monitoramento relativas ao local, data e horário do acidente. A parte requerida alegou que a Secretaria Municipal de Segurança Urbana (SEMSU) extraiu as imagens solicitadas para uma mídia física (DVD-R). Em reforço, argumenta que o material está disponível para retirada pela parte autora na Procuradoria Geral do Município. Por fim, requer a juntada do documento comprobatório de cumprimento da obrigação. Decisão liminar proferida no ID 83152702, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o requerido procedesse à imediata preservação das imagens das câmeras de monitoramento indicadas na exordial. É o relatório. Decido. II – MÉRITO Conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, a ação de produção antecipada de provas, regida pelos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil, é o instrumento adequado para assegurar o direito à prova quando houver fundado receio de que esta se torne impossível ou de difícil verificação futura. Como se depreende, o interesse de agir da parte autora restou evidenciado pela necessidade de acesso a dados de câmeras públicas para elucidação de responsabilidade civil em acidente de trânsito, direito este amparado pelo princípio constitucional do acesso à justiça e do direito à prova (art. $5^{\circ}$, XXXV e LV, da CF/88). No caso, observa-se que o Município de Vitória, após ser intimado da decisão liminar que determinou a preservação do material, peticionou nos autos informando a disponibilidade das imagens em mídia física na sede da Procuradoria Municipal. Conforme a certidão de ID 95360155, a parte autora, embora intimada para se manifestar sobre a disponibilização da mídia e retirá-la, manteve-se inerte. Todavia, tal inércia não afasta o fato de que a pretensão exibitória foi integralmente satisfeita pelo réu, que não opôs resistência ao mérito da demanda, agindo em conformidade com o princípio da cooperação processual. Ademais, os documentos que instruem a inicial, notadamente o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito e a resposta negativa na via administrativa, corroboram a verossimilhança das alegações autorais e a utilidade da medida pleiteada. Uma vez que o material foi produzido e colocado à disposição do requerente, a tutela jurisdicional cumpriu seu desígnio, restando apenas a homologação da prova produzida. Nesse contexto, a procedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e declarar exibidas as imagens de videomonitoramento, as quais se encontram à disposição da parte autora na sede da Procuradoria Geral do Município de Vitória, conforme petição de ID 84166322. No que se refere aos acréscimos legais, após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021,nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, que in casu, deverá se dar a partir da data em que os pagamentos deveriam terem sido realizados, enquanto os juros de mora devem incidir, a partir da citação, pelo mesmo índice. Não há remessa necessária, a teor do que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.153/09. Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei no. 12.153/2009, art.27). Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora. Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC). P.R.I. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguarde-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Paula de Lima Rangel Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. LETÍCIA NUNES BARRETO Juíza de Direito P. R. I. VITÓRIA-ES, 12 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito