Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: RODRIGO PEREIRA
INTERESSADO: DIANA CRISTINA COSTA, MARCELO ASSIS MOREIRA DA SILVA, M A M DA SILVA - ME Advogado do(a)
INTERESSADO: LORENA BATISTA MARTINS MENDONCA - ES15530 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente peticionou (ID 69571299) requerendo o início da fase de cumprimento de sentença, visando à satisfação de crédito oriundo de condenação em reparação de danos (materiais e morais) e pensão mensal, decorrentes de acidente de trânsito. É o relatório. Passo à decisão. O Ato Normativo nº 245/2025, deste Egrégio Tribunal de Justiça, instituiu o Núcleo de Justiça 4.0 – Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4 – Execuções Cíveis), atribuindo-lhe competência especializada para processar e julgar ações relacionadas exclusivamente à satisfação de obrigações líquidas, certas e exigíveis de pagar quantia certa. Contudo, o referido ato normativo estabelece, em seu artigo 3º, hipóteses taxativas de inelegibilidade para o trâmite no referido Núcleo. Vejamos: “Art. 3º. Não serão elegíveis para trâmite no NJ4 – Execuções Cíveis: [...] IV – processos que, mesmo existindo obrigação de pagar quantia líquida, contenham obrigações concomitantes de fazer, não fazer ou entregar coisa;” No caso em tela, o pedido exequendo não se limita à expropriação patrimonial estanque, de forma que possui natureza jurídica de obrigação de fazer, e não meramente de pagar quantia certa, o que atrai o óbice do inciso IV supracitado. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica ao diferenciar as naturezas obrigacionais para fins de execução: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ASTREINTES. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que fixou multa cominatória (astreintes) para compelir a empresa agravante a incluir os agravados em sua folha de pagamento, garantindo o adimplemento de pensão por morte. A agravante alega que a obrigação seria meramente pecuniária, não cabendo astreintes. 2. A questão consiste em saber se é cabível a fixação de astreintes para compelir a empresa a incluir os agravados em folha de pagamento para garantir o pagamento de pensão alimentícia. 3. A obrigação imposta à agravante não é meramente pecuniária, mas sim de fazer, consistente em ato concreto para garantir o cumprimento da pensão. O art. 533, § 2º, do CPC, prevê a inclusão em folha como alternativa à constituição de capital. 4. A jurisprudência reconhece a inclusão em folha como obrigação de fazer, sujeita à imposição de astreintes para assegurar sua efetivação. 5. As astreintes têm caráter coercitivo, não punitivo, sendo instrumento legítimo para compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial, especialmente em obrigações alimentares. O STJ confirma o cabimento de multa diária para inclusão em folha. 6. O valor da multa não se mostra excessivo, considerando a natureza alimentar da verba e o tempo de inadimplência. 7. Recurso desprovido.. TESE DE JULGAMENTO: “A inclusão do credor de pensão alimentícia em folha de pagamento, nos termos do art. 533, § 2º, do CPC, constitui obrigação de fazer, sendo cabível a fixação de astreintes para compelir seu cumprimento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 533, § 2º; art. 461, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 47.196/MG. (TJPE, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 00193822820228179000, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, j. 18/03/2025, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho, destaques acrescidos. Extrai-se do voto condutor: “No caso, a obrigação imposta à agravante não se confunde com um mero pagamento, pois exige uma providência específica para garantir o cumprimento da pensão, tratando-se, portanto, de obrigação de fazer. [...] A inclusão do credor na folha de pagamento possui natureza de obrigação de fazer, sendo válida a fixação de astreintes para compelir o cumprimento.” Ainda que a execução contenha capítulo de pagar quantia (danos morais e materiais), a cumulação com a obrigação de fazer afasta a competência do NJ4, que pressupõe a padronização de atos voltados exclusivamente à expropriação de bens, sendo incompatível com a fiscalização de descontos em folha, típica das Varas Cíveis residuais. DISPOSITIVO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0018699-76.2012.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA deste Juízo (na qualidade de unidade vinculada ao NJ4 – Execuções Cíveis) para processar o feito, em virtude da inelegibilidade prevista no art. 3º, inciso IV, do Ato Normativo nº 245/2025. Determino o retorno imediato dos autos ao Juízo da 5ª Vara Cível de Serra, a qual havia recebido o processo via redistribuição (ID 80370187), para regular prosseguimento, inclusive para análise dos pedidos pendentes. Intimem-se. Cumpra-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito