Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE ANTONIO DA FONSECA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: CARLOS ANTONIO ALVES LOPES - MG142343 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5023416-64.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação anulatória de processo administrativo com pedido de antecipação de tutela proposta por JOSE ANTONIO DA FONSECA contra DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO – DETRAN/ES. Alega a parte autora que, em maio de 2025, foi informado de que sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) estava cassada. Afirma que no ano de 2022 teve sua CNH suspensa por 23 pontos que após cumprir a suspensão e o curso de reciclagem, teve o documento restituído. Sustenta que o novo impedimento (cassação) decorre de um processo administrativo (PSDD 2024.KVWDW) do qual jamais foi notificado, o que teria cerceado seu direito de defesa. Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para desbloqueio da CNH e a anulação definitiva do processo administrativo de cassação.. Decisão liminar de ID. 78786373 indeferindo a tutela de urgência Contestação do DER/ES de ID. 82828357 que, no mérito, Pede pela improcedência dos pedidos autorais. Sem outras provas e sem conciliação entre as partes, porque maduro, passo ao exame da lide. É o breve RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Analisando detidamente os autos, verifico que em relação a declaração de inexistência de dívidas, não há interesse de agir. Explico. Das Questões Preliminares: Da Revelia Compulsando os autos, verifico que a contestação do DETRAN/ES foi apresentada fora do prazo legal, conforme certificado pela serventia no ID 83722192. Contudo, tratando-se de ente público cujos direitos são indisponíveis, os efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos) são relativos, não se aplicando quando as alegações do autor estiverem em contradição com a prova dos autos (art. 345, II, CPC). Da Ilegitimidade Passiva e Incompetência O réu suscita sua ilegitimidade quanto ao Auto de Infração de Trânsito (AIT) nº T586300619, lavrado pela PRF. Assiste razão à autarquia apenas no que tange à validade do AIT federal. Este Juízo Estadual é incompetente para anular ato de autoridade federal. Todavia, a pretensão central é a anulação do Processo de Cassação instaurado pelo próprio DETRAN/ES. Sendo o DETRAN o órgão executor da penalidade de cassação, ele é legítimo para figurar no polo passivo quanto à regularidade formal desse procedimento administrativo. Do Mérito Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada no PUIL 372/SP, a administração pública tem o dever de comprovar o envio da notificação ao endereço cadastrado, sendo desnecessária a assinatura do próprio punho do infrator no AR. Ademais, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 282, § 1º, estabelece que a notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário será considerada válida para todos os efeitos. No caso, observa-se que o dossiê administrativo apresentado pelo DETRAN/ES refuta a tese autoral de ausência de comunicação. Os registros indicam que a Notificação de Abertura do PSDD foi entregue no endereço registrado do condutor (Rua Sorocaba, 72, Barcelona, Serra/ES) em 07/08/2024. Da mesma forma, a Notificação de Penalidade foi entregue em 11/11/2024. Embora o autor alegue residir em Minas Gerais, os documentos de sua própria habilitação emitida no Espírito Santo continham o endereço da Serra/ES. É dever do condutor manter seu cadastro atualizado junto ao órgão de trânsito (art. 123, § 2º, CTB). Se o autor mudou-se para outro estado e não providenciou a atualização cadastral, não pode agora beneficiar-se da própria desídia para anular atos administrativos que seguiram rigorosamente o paradeiro constante nos sistemas oficiais. Ademais, os Avisos de Recebimento digitalizados comprovam a entrega efetiva no local por agente dos Correios. A validade da notificação enviada ao endereço de registro é presumida, operando-se a preclusão administrativa para o exercício do contraditório que o autor alega ter sido cerceado. Nesse contexto, a improcedência do pedido é medida que se impõe, na medida em que a prova documental demonstra a regularidade das notificações e a validade do processo administrativo de cassação, fundamentado no art. 263, I, do CTB (conduzir veículo com o direito de dirigir suspenso). Sendo assim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Vitória, ato proferido na data de movimentação no sistema