Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: IKIGAI COMERCIO LTDA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: VITOR AUGUSTO VIEIRA - MG210806 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão devidamente comprovados pela documentação acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de novas provas.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5040503-33.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo proposta por IKIGAI COMERCIO LTDA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando a anulação da sanção de impedimento de licitar e contratar pelo prazo de 90 (noventa) dias, aplicada no bojo do Processo Administrativo Sancionador (PAS) vinculado ao Pregão nº 90048/2024. Da Regularidade da Notificação Administrativa: Aduz a autora a nulidade do PAS por ausência de notificação prévia, o que teria cerceado seu direito de defesa. Sem razão. Compulsando os autos, especialmente a cópia do processo administrativo apresentada pelo Estado, verifica-se a existência de Aviso de Recebimento (AR) devidamente assinado e entregue no endereço da sede da empresa autora. No âmbito do Direito Administrativo e dos Juizados Especiais, aplica-se a Teoria da Expedição e a presunção de validade da entrega no endereço cadastrado. A assinatura por terceiro no estabelecimento da pessoa jurídica não invalida o ato, sendo dever da empresa organizar seu fluxo de correspondências. Portanto, afasto a tese de nulidade por falta de citação/notificação. Da Legalidade da Exigência de Licença Ambiental: No mérito, a controvérsia reside na exigência de licença ambiental para fins de habilitação. A autora sustenta que a fabricante dos equipamentos é dispensada de tal licença. Todavia, a Administração Pública, pautada pelo princípio da legalidade e pelo dever de sustentabilidade nas contratações (Art. 11, IV, da Lei 14.133/2021), possui discricionariedade técnica para exigir comprovação de regularidade ambiental, conforme previsto no edital do certame. A ausência de entrega da documentação exigida no prazo assinalado configura descumprimento de obrigação acessória essencial ao certame, caracterizando a infração administrativa que deu ensejo à sanção. Da Proporcionalidade da Sanção: Quanto à penalidade de 90 dias de impedimento, verifico que a Administração observou os parâmetros de razoabilidade. A sanção foi aplicada considerando o prejuízo causado ao cronograma da SEAG pela desclassificação da proposta e a necessidade de nova convocação. O prazo fixado está dentro dos limites legais previstos na Lei 14.133/2021 e atende ao caráter pedagógico-punitivo do ato. Desta forma, inexiste ilegalidade a ser sanada pelo Poder Judiciário, devendo ser preservada a autonomia e a presunção de legitimidade do ato administrativo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente.