Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RICARDO BENEVENUTI SANTOLINI
REQUERIDO: ALEXSANDRO ABREU DE SOUZA Advogado do(a)
REQUERENTE: ROMULO SANTOLINI DE CASTRO - ES24497 Advogado do(a)
REQUERIDO: YASMIN MUNIZ GIOIA - GO46191 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000302-82.2019.8.08.0032 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença aforado por RICARDO BENEVENUTI SANTOLINI em face de ALEXSANDRO ABREU DE SOUZA. A parte exequente, ao ID 82877913, dada a ausência de localização de bens penhoráveis, postulou pela penhora mensal de 10 % (dez por cento) dos rendimentos líquidos do requerido. É o relatório. Decido. Como cediço, estabelece o art. 833, inc. IV, do CPC, que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º”. Tal regramento, entretanto, “não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º”, conforme se infere do §2º do mesmo Diploma Legal. Não obstante, deve-se destacar que a jurisprudência, de forma excepcional, vem admitindo a relativização da regra de impenhorabilidade de proventos e verbas salariais, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor, desde que seja comprovada a inviabilização de outros meios executórios para garantir a efetividade da execução, assim como preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do executado e a de sua família. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS E SALÁRIOS. RELATIVIZAÇÃO DA GARANTIA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ERESP 1.582.475/MG. RECURSO PROVIDO. 1 - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a regra da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada, quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG). 2 - Considerando a relativização da impenhorabilidade dos salários/proventos autorizada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, bem como as disposições do Código de Processo Civil quanto à responsabilidade patrimonial e as normas fundamentais do processo, o desconto de 10% (dez por cento) dos salários da Executada atende, a um só tempo, ao direito fundamental do credor à satisfação do crédito e o direito fundamental do devedor a satisfazer o débito com a preservação de sua dignidade. 3 - Recurso provido. (TJ-ES, 5008973-54.2023.8.08.0000, LUIZ GUILHERME RISSO, 4ª Câmara Cível, 25/Jul/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE SALÁRIO - RELATIVIZAÇÃO - IRDR/TJMG TEMA 79 - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. - A execução busca atingir os interesses do credor, porém não permite que a prestação se torne excessivamente onerosa ou que a vontade do juízo ultrapasse os próprios interesses privados das partes - Admite-se a relativização da impenhorabilidade do salário, desde que comprovada inviabilização de outros meios executórios para garantir a efetividade da execução e a medida não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. - Configurada situação de risco de dano grave à subsistência digna do agravado, pertinente a manutenção da decisão que indefere a penhora de 30% de seu benefício. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.235368-0/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/10/2023, publicação da súmula em 23/10/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 2. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 3. Decisão mantida. 4. Recurso conhecido e desprovido. (...). (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 035179008988, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/02/2019, Data da Publicação no Diário: 12/02/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VENCIMENTO. POSSIBILIDADE. LIMITE MÁXIMO DE 30%. - Na esteira da jurisprudência do STJ (REsp 1.285.970/SP), admite-se a penhora de percentual de salário ao fundamento de que a constrição não afeta a dignidade da pessoa humana do devedor e que tal medida decorre da frustração da satisfação do crédito do exequente. (…). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.054256-5/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/01/2019, publicação da súmula em 23/01/2019). Como é de sabença, a execução deve observar o princípio da menor onerosidade ao devedor, entretanto, de forma inquestionável, se inicia em benefício do credor, visando a satisfação de seu crédito. Destarte, considerando que restaram infrutíferas as tentativas de satisfação da obrigação por outros meios, tenho que se justifica o pedido de penhora no limite de 10% dos proventos da aposentadoria do executado. É importante salientar que a medida, a meu ver, não fere a subsistência digna do executado e de sua família. Isto posto, defiro o pedido de penhora dos rendimentos líquidos do executado, no limite de 10%, até que se satisfaça integralmente o débito executado, equivalente a R$2.915,36 (dois mil e novecentos e quinze reais e trinta e seis centavos), consoante planilha de cálculos de ID 82946872, quando deverão ser imediatamente cessados os descontos, sem necessidade de determinação deste juízo. Oficie-se ao Órgão pagador (AABB - ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA DO BANCO DO BRASIL, sediada na rua Nazle Albut Acha, centro, Mimoso do Sul - ES) para que efetue o desconto mensal e realize, por consequência, o depósito judicial. Intimem-se e cumpra-se. MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito