Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ANA MARIA RODRIGUES GOMES
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
REQUERENTE: DERMEVAL CESAR RIBEIRO - ES9734 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000776-43.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Sabe-se que, conforme previsto no artigo 129-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 14.331/2022, o procedimento admite o pedido de produção antecipada de prova pericial médica para imediata verificação da incapacidade alegada. Nos termos dessa legislação, é permitido ao Juízo determinar a realização de exame médico-pericial antes da citação do INSS, visando à eficiência e celeridade processual. Ademais, de acordo com a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.823.402 (Tema 1.044), “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais” Diante dos elementos apresentados, a petição inicial demonstra detalhamento suficiente quanto às lesões sofridas e seus impactos na capacidade laboral da parte autora, além da contestação fundamentada à decisão administrativa. Em cognição não exauriente, os requisitos mostram-se satisfatoriamente atendidos. Num segundo momento, rechaço a tese de falta de interesse. Decerto, não se verifica a alegada violação aos Temas 350 do STF e 277 da TNU, uma vez que houve comprovação de cessação do benefício, o que equivale ao indeferimento. Renove-se, a exordial atende aos requisitos do artigo 129-A da Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991, delimitando a moléstia acometida e suas implicações, cujo detalhamento mais verticalizada toca à prova médica científica, traduzindo o próprio escopo da ação, de modo que repilo as preliminares suscitas e inexistindo demais questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. No panorama meritório, registra-se a necessidade de comprovação da qualidade de segurado(a) e a comprovação da carência exigida pela Lei 8.213 de 1991 para a espécie de benefício requerido. Tratando-se de incapacidade permanente, nos termos do art. 42, e para o auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 59, ambos da referida LBPS. Especificamente sobre o auxílio-acidente, exige-se a presença de sequela permanente decorrente de acidente ou doença ocupacional que importe redução da capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Assim, tenho que, nesta fase processual, a prova pericial é necessária, tendo em vista que o cerne da questão é saber se o(a) requerente encontra-se incapacitado(a) para o trabalho e/ou redução laboral, a data de início da incapacidade, prognóstico de recuperação e efetiva redução da capacidade. Fixo como pontos controvertidos da presente lide: a) A existência de moléstia ou lesão que acomete a parte autora; b) O nexo de causalidade ou concausalidade entre a suposta moléstia/lesão e a atividade laborativa exercida pelo autor (acidente de trabalho/doença ocupacional); c) A existência, o grau e a definitividade de eventual incapacidade laborativa (se parcial ou total, temporária ou permanente); d) A data de início da incapacidade (DII) e a data de início da doença (DID).
Diante do exposto, determino de produção de prova pericial. 1) Nomeio para atuar como perita nestes autos, a Drª Isabella Louzada, cujo contato é de conhecimento da serventia, para que, após prévio agendamento, realize perícia médica na parte autora, a fim de esclarecer a existência e extensão da incapacidade laborativa alegada, conforme descrita na petição inicial. 2) Os quesitos deverão abranger, observando os quesitos também formulados pelas partes: 1) Há nexo causal entre a doença/lesão e as atividades laborais desempenhadas pelo Requerente? 2) As atividades exercidas pelo Requerente contribuíram para o surgimento ou agravamento da doença/lesão? 3) A doença/lesão resultou em incapacidade laborativa para o trabalho habitual descrito nos autos? Se sim, desde quando? 4) A incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? 5) A doença/lesão está estabilizada (consolidada) ou ainda há possibilidade de tratamento eficaz para reduzir ou eliminar a incapacidade? 6) O Requerente pode retomar suas atividades laborais habituais sem risco de agravamento da doença/lesão e com pleno desempenho funcional? 7) Em razão da doença/lesão, o Requerente apresenta limitação funcional ou necessita de um esforço adicional para desempenhar suas atividades laborais? 8) Caso esteja apto a exercer suas atividades habituais, a doença/lesão o coloca em desvantagem no mercado de trabalho devido ao esforço adicional necessário? 9) É recomendável a reabilitação do Requerente para outra função? 10) O Requerente é portador de alguma doença ou lesão? Se sim, qual o diagnóstico? 3) Fixo os honorários periciais no valor de R$ 835,00 (oitocentos e trinta e cinco reais), considerando tratar-se de perícia de baixa complexidade, conforme parâmetros previstos na Resolução TJES nº 06/2012 e no Ato Normativo TJES nº 258/2021. 4) Requisite-se o pagamento da perícia diretamente ao INSS, na forma da legislação aplicável. 5) Intimem-se as partes sobre a data e horário designados para realização da perícia. 8) Após, acostado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). Oportunamente, a parte requerida deverá comprovar a implantação do benefício deferido em sede de tutela de urgência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de fixação/majoração de astreintes. Intimem-se. Diligencie-se. MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito