Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ADM PONTUAL IMOBILIARIA E CONDOMINIAL LTDA
EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DOS PINHOS III Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLAUDOMIRO BLEY VIEIRA JUNIOR - PR19866 Advogados do(a)
EXECUTADO: HILTON DE OLIVEIRA FILHO - ES6072, LEELSON LEMOS POLEZI - ES19485, LUIS HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA - ES22906 DECISÃO/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0012066-10.2016.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de pedido incidental de tutela de urgência cautelar (id 71121627) para reserva de crédito formulado por Condomínio Residencial Parque dos Pinhos I, qualificado como terceiro interessado nos autos da presente Execução de Título Extrajudicial movida por ADM Pontual Imobiliária e Condominial Ltda. em face de Condomínio Residencial Parque dos Pinhos III. Sustenta o requerente, em síntese, ser credor definitivo da empresa exequente (ADM Pontual Imobiliária e Condominial Ltda.) no montante de R$ 36.389,99 (trinta e seis mil e trezentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos), objeto de condenação por responsabilidade civil decorrente de danos materiais, proferida pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível de Serra/ES nos autos do processo nº 5016795-81.2022.8.08.0048. Informa que referido provimento jurisdicional transitou em julgado após o desprovimento unânime do recurso de apelação interposto pela devedora perante a colenda 4ª Câmara Cível de nosso egrégio Tribunal de Justiça. Assevera que, nestes autos, operou-se a satisfação integral do crédito da exequente através de bloqueios eletrônicos sucessivos via sistema SISBAJUD, totalizando a quantia líquida de R$ 7.603,95 (sete mil e seiscentos e três reais e noventa e cinco centavos), distribuída pelas ordens de transferência sob IDs 69513389, 69513387, 69513384 e 69513379. Diante do iminente levantamento de tais valores pela exequente (id 69627925) e apontando o risco severo de insolvência da devedora — o que esvaziaria a utilidade prática do cumprimento de sentença em trâmite no juízo correlato —, pugna, em caráter liminar, pela indisponibilidade e reserva da referida verba judicializada, com a consequente suspensão de qualquer ato de liberação em favor da sociedade empresária exequente. Despacho, em id 71601569, assegurando o contraditório. No id 71837184, o exequente peticiona, argumentando, em síntese, que “não há crédito consolidado no processo de nº 5016795-81.2022.8.08.0048”, e que, nos presentes autos, a sentença transitou em julgado em 27/05/2025, conforme Certidão de ID 71126318, tornando imutável o comando. É o sucinto relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Demonstrados, de plano, o nítido liame jurídico e o manifesto interesse patrimonial sobre o destino do numerário constrito nestes autos, passo ao exame do provimento de urgência pleiteado. O cerne da vertente controvérsia cinge-se à possibilidade de este Juízo determinar, a requerimento da parte interessada, a salvaguarda acautelatória de ativos depositados em sua conta judicial para assegurar a execução que ainda tramita em juízo diverso, mitigando-se, provisoriamente, o formalismo estrito do artigo 860 do Código de Processo Civil em atenção aos princípios estruturantes da efetividade, da cooperação e do poder geral de cautela. Ab initio, cumpre assinalar que o processo civil contemporâneo abandonou a visão estanque e isolada das demandas executivas, consagrando o princípio da cooperação judiciária (artigo 6º do CPC) e impondo ao magistrado o dever de velar pela dignidade da Justiça e pela utilidade prática do processo de execução. Sob esse prisma, o artigo 297 do Codex Processual confere ao juiz ampla latitude para impor as medidas de apoio indispensáveis à preservação do direito ameaçado, consagrando o legítimo poder geral de cautela. Para a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar, exige o artigo 300 do diploma processual civil a concorrência dos pressupostos do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
No caso vertente, a probabilidade do direito exsurge incontestável e revestida de cognição exauriente. O terceiro requerente colacionou aos autos cópia integral da r. sentença condenatória de mérito proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, bem como a correlata certidão de julgamento do v. acórdão lavrado pela colenda 4ª Câmara Cível, que negou provimento ao apelo da sociedade empresária, consolidando a imutabilidade do título executivo judicial. Há, portanto, um crédito líquido, certo e judicialmente chancelado em favor do Condomínio requerente. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, outrossim, mostra-se latente e premente. O exame cronológico destes autos revela que a execução originária já alcançou o seu escopo fático com o bloqueio integral do saldo remanescente atualizado (R$ 7.603,95), restando pendente tão somente o levantamento dos valores. Caso este Juízo proceda à liberação dos valores depositados em favor da exequente, exaurindo a prestação jurisdicional nestes autos, o numerário ingressará na esfera de livre disponibilidade da devedora, frustrando por completo a legítima expectativa de recebimento do terceiro interessado, o qual amarga uma marcha processual de anos em busca da satisfação de seu crédito por ato ilícito contratual daquela. Não se ignora que o procedimento ordinário da penhora no rosto dos autos, disciplinado pelo artigo 860 do CPC, pressupõe a emissão de ordem direta emanada pelo Juízo onde se processa a execução do terceiro. Todavia, o rigorismo formal do aludido dispositivo não pode servir de blindagem jurídica ao esvaziamento patrimonial do devedor, mormente quando o instrumento acautelatório visa a assegurar a própria subsistência da futura execução e quando é possível entrever, em consulta pública processual, que os autos em que constituído o crédito aguardam análise e deverão migrar, por força do Ato Normativo Conjunto 245/2025, para este Juízo. Colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR INDEFERIDA NA ORIGEM – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO – PODER GERAL DE CAUTELA – PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO REFORMADA. 1. O agravante pleiteia medida cautelar para assegurar o resultado útil da ação monitória ajuizada, posto que agravada encontrava-se em vias de receber a quantia superior a 1 milhão de reais do Município de Itapemirim/ES. 2. O juiz, em razão do seu poder geral de cautela (art. 139, IV do CPC), poderá adotar medidas necessárias à manutenção do resultado útil do processo. 3. Diante da presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, e do iminente recebimento de vultosa quantia pelo agravado, por força de acordo entabulado em processo que contende com o Município de Itapemirim/ES, justifica-se a determinação da medida de penhora no rosto dos autos para asseguração do direito. 4. Recurso conhecido e provido. (TJES, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5013738-34.2024.8.08.0000, Rel. Des. JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, j. 11/12/2024) Destarte, preenchidos de forma robusta e inequívoca os requisitos autorizadores da tutela de urgência cautelar incidental, o acolhimento do pedido de reserva de valores revela-se imperioso, como medida de lídimo império da justiça e preservação da eficácia prática das decisões emanadas por este próprio Poder Judiciário Estadual. DISPOSITIVO Isto posto, com esteio no artigo 300 c/c artigo 297, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR INCIDENTAL formulado pelo terceiro interessado, para determinar a IMEDIATA RESERVA E RETENÇÃO ACAUTELATÓRIA da quantia de R$ 7.603,95 (sete mil e seiscentos e três reais e noventa e cinco centavos) depositada na conta judicial vinculada a este feito (Conta Judicial nº 14489684 - Banco Banestes), oriunda das ordens SISBAJUD individualizadas nos IDs 69513389, 69513387, 69513384 e 69513379. Por conseguinte, determino as seguintes providências imediatas: 1. SUSPENDAM-SE os efeitos do despacho de ID 69627925. 2. OFICIE-SE, mediante simples envio da presente decisão ao eminente Juízo da 3ª Vara Cível da Serra/ES, fazendo menção expressa aos autos do processo nº 5016795-81.2022.8.08.0048, cientificando-o acerca do deferimento da presente medida de reserva de ativos acautelatória. 3. Intimem-se as partes originais da presente demanda, bem como o terceiro interveniente, acerca do inteiro teor deste provimento e, escoado o prazo para impugnação, promova-se a transferência dos ativos ora retidos para o bojo do processo 5016795-81.2022.8.08.0048, arquivando-se os presentes autos. Diligencie-se. Intimem-se. Serra/ES, na data da assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito