Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA LUIZA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002568-52.2026.8.08.0014 PETIÇÃO CÍVEL (241) Trata-se a presente de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO LIMINAR, cuja pretensão da requerente é que seja condenada a requerida a exibir o termo contratual supostamente celebrado entre as partes. Contestação apresentada tempestivamente pelo requerido BANCO BRADESCO S.A., através do ID 94978890, com a juntada dos documentos comprobatórios, tendo arguido a impugnação à justiça gratuita e a ausência de requerimento administrativo prévio. Réplica à contestação em ID 96257053. Pois bem. DECIDO. Inicialmente, verifico que o feito foi cadastrado sob a classe “Petição Cível”, embora a pretensão deduzida corresponda a ação de exibição de documentos. Assim, DETERMINO à Secretaria que proceda à retificação da classe processual, fazendo constar a classe adequada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL, observadas as cautelas de praxe. Não sendo caso de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, passo à análise das preliminares arguidas pelo requerido. Noto a presença de preliminares arguidas pelo requerido, as quais, pela lógica, devem ser analisadas aprioristicamente. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Sustenta o requerido que deve ser revogado o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, sob o argumento de que esta possuiria condições de arcar com as custas e despesas processuais. Ocorre que, analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora é pessoa idosa, aposentada e assistida pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, inexistindo elementos concretos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência. A mera alegação genérica de capacidade financeira, desacompanhada de prova robusta em sentido contrário, não é suficiente para revogar o benefício anteriormente concedido. Assim, não merece prosperar a impugnação suscitada, pelo que, REJEITO-A. DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO Sustenta o requerido que a demanda deve ser extinta sem resolução de mérito, uma vez que a autora não comprovou pedido administrativo prévio, requisito indispensável à propositura da ação de exibição de documentos. Ocorre que, analisando detidamente os autos, nota-se que a parte autora encaminhou à instituição financeira ré ofício solicitando os documentos inerentes à suposta contratação. Conforme apontado em réplica, a Autora encaminhou o Ofício 2ª DC-COL / Nº 278-25, recebido pelo Réu em 20/10/2025, solicitando cópia dos contratos, tendo a instituição financeira recusado a exibição sob o pretexto de sigilo bancário. Assim, resta demonstrada a tentativa administrativa de obtenção dos documentos, bem como a resistência da instituição financeira requerida. Desse modo, não merece prosperar a preliminar suscitada, pelo que, REJEITO-A. Considerando não haver dilação probatória no procedimento de exibição de documentos, excetuada a hipótese do parágrafo único do art. 398, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão. Após, voltem os autos conclusos para sentença. DILIGENCIE-SE. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, 60, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-000