Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: FLAVIO TEIXEIRA DOS REIS Advogado do(a)
EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Advogado do(a)
EXECUTADO: ERIC CLEPTON LUDGERO VIEIRA DE MOURA - ES20999 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010060-41.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A em face de FLAVIO TEIXEIRA DOS REIS. Pela decisão de id 80091247 os autos foram suspensos por força do artigo 921, III do CPC. No id 82376948 o Executado requer o reconhecimento da prescrição intercorrente. No id 83219366 a Exequente requer o prosseguimento do feito com consulta ao PREVJUD e DIMOB. É o relatório. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Em relação a ocorrência da prescrição intercorrente verifico que o título que embasa a execução é um contrato de financiamento (id 7387251), cujo o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 205, §5º, I, do CC. Conforme preleciona o artigo 921, §4º do CPC: “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” No caso dos autos, a ciência da primeira tentativa de localização de bens penhoráveis ocorreu no dia 03/10/2022, com intimação da pesquisa infrutífera de SISBAJUD - id 18159210. A partir de então o prazo foi interrompido pela localização de valores via SISBAJUD no id 38025660 (16/02/2024) - artigo 921, §4º-A do CPC. Voltando a correr somente após o levantamento do alvará de id 50027995 pela parte Exequente (04/09/2024). Neste sentido, não houve o decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos até o presente momento. Portanto, indefiro o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente. DO PEDIDO DE PESQUISAS Na petição de id 83219366 o Exequente requer que seja determinada pesquisa no sistema PREVJUD e DIMOB a fim de localizar os bens passíveis de penhora. Pois bem. 01 - Destaco que este magistrado não possui acesso ao sistema Prevjud, logo, oficie-se ao INSS para que informe a existência de possível vínculo empregatício e/ou recebimento de auxílio previdenciário pela parte executada FLAVIO TEIXEIRA DOS REIS - CPF: 092.754.047-9. 02 - Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar postulando o que entender por direito. 03 - Em relação ao pedido de pesquisa ao DIMOB este é feito junto ao sistema INFOJUD. Considerando a vigência do Ato Normativo 35/2025, determino a intimação do Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas relativas à sua pesquisa, atentando para recolher os valores para cada pesquisa que desejar. Comprovado o recolhimento acima mencionado, venham-me os autos conclusos para efetivação das pesquisas desejadas. Diligencie-se. Colatina/ES, 18 de maio de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: FLAVIO TEIXEIRA DOS REIS Endereço: Rua Antônia Pereira Ramos, 277, São Braz, COLATINA - ES - CEP: 29703-810