Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MICHAEL SABAINI DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogados do(a)
REQUERENTE: GILTON VIEIRA DA SILVA JUNIOR - ES22868, ROBERT DE OLIVEIRA PAVUNA - ES33163 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005710-06.2022.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança de seguro proposta por MICHAEL SABAINI DE OLIVEIRA em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A. Da inicial Narra a parte autora que é titular de seguro de vida em grupo junto à requerida (Apólice nº 93202615) e que, em 27/07/2021, foi vítima de acidente de trânsito. Alega que o sinistro resultou em fratura exposta da mão esquerda, necessitando de intervenção cirúrgica com fixação de placa e parafusos. Aduz que as lesões evoluíram para um quadro de invalidez permanente parcial incompleta, com repercussão intensa (75%) sobre a funcionalidade da mão esquerda. Afirma que a apólice prevê capital segurado máximo de R$110.000,00 para a cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA). Todavia, relata ter recebido da ré, administrativamente, apenas a quantia de R$3.042,15. Em razão disso, requer a condenação da requerida ao pagamento da complementação da indenização securitária, no importe de R$46.457,85, além da inversão do ônus da prova e condenação em custas e honorários. Da contestação Devidamente citada, a seguradora ré apresentou contestação em id 23716909, defendendo a regularidade do pagamento efetuado na via administrativa. Argumentou que a avaliação médica constatou uma perda funcional de apenas 10% no uso de um dos polegares. Aplicando-se a tabela da SUSEP, que prevê 25% para a perda total do polegar, a requerida calculou a indenização em 2,5% do capital segurado (10% de 25%), resultando no valor pago. Requereu a improcedência dos pedidos e a produção de prova pericial. Da réplica Houve manifestação à contestação (réplica) em id 25501199. Das provas A decisão saneadora de id 38808454 inverteu o ônus da prova, e determinou a realização de perícia. Depósito dos honorários em id 61476236. Laudo pericial em id 69095940. Manifestação das partes em ids 69225022 e 72040403. Laudo complementar em id 87531482. Nova manifestação das partes em ids 90177486 e 90224994. É o relatório. Decido. DOS FUNDAMENTOS A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as diretrizes de proteção e defesa do consumidor (Lei nº 8.078/90). Contudo, a controvérsia dos autos é eminentemente técnica e fática, cingindo-se a aferir o grau de invalidez permanente suportado pelo autor em decorrência do acidente e a adequação do valor indenizatório frente às Condições Gerais da Apólice. O contrato entabulado prevê a cobertura para Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) com capital máximo de R$110.000,00. A divergência reside no enquadramento da lesão. A seguradora efetuou o pagamento de R$3.042,15 com base em laudo administrativo que apontou déficit funcional de apenas 10% no polegar (grau residual). No entanto, a prova documental carreada aos autos e a prova pericial produzida demonstram cenário mais gravoso. O Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 1979/21, emitido pelo Departamento Médico Legal (DML) de Colatina, atestou objetivamente a "Perda da função pinça de mão esquerda como sequela". O mesmo documento oficial concluiu pela existência de "Invalidez permanente parcial incompleta com repercussão intensa sobre a funcionalidade (força motora) da mão esquerda, ao nível de 75%" - id 16206202. A perícia judicial realizada neste Juízo corroborou as constatações descritas pelos médicos assistentes e pelos legistas oficiais, atestando a limitação funcional da mão como um todo, e não isoladamente do dedo polegar. O comprometimento da "função de pinça" afeta a biomecânica global da mão, justificando o enquadramento da lesão no segmento corporal superior (mão), e não em um único quirodáctilo. Nesse ponto, registro não olvidar o fato de que, mesmo em causas como a dos autos, onde a prova pericial tem como finalidade proporcionar apoio técnico ao Magistrado para formar sua convicção (art. 156, do CPC), o laudo pericial elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo serve apenas como uma fonte de informação, não havendo adstrição ao laudo, podendo o magistrado julgar de acordo com sua convicção, mesmo que contrário ao parecer pericial, com base nas demais provas jungidas aos autos. É dizer, pode o magistrado discordar do laudo pericial, desde que ele não esteja devidamente fundamentado e/ou se as demais provas apontarem em sentido oposto daquele indicado no laudo pericial. Entretanto, o laudo apresentado, além de ter sido elaborado por profissional capacitado, respondeu satisfatoriamente todos os quesitos apresentados pelas partes, razão pela qual não vislumbro motivos para afastar as conclusões exaradas pelo perito. Em trato continuativo, a Tabela para Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente, prevê para a "Perda total do uso de uma das mãos" o percentual de 60% sobre a importância segurada - id 23716913. Aplicando-se a proporcionalidade em razão da lesão ser parcial incompleta com repercussão intensa (75%), conforme apurado tecnicamente, o cálculo a ser realizado é o seguinte: Capital Segurado: R$ 110.000,00 Percentual do Membro (Mão): 60% Grau de Repercussão/Perda: 75% Cálculo da Indenização devida: R$ 110.000,00 x 60% x 75% = R$ 49.500,00 Como a seguradora efetuou o pagamento administrativo no valor de R$3.042,15, este montante deve ser abatido para evitar o enriquecimento ilícito, resultando na diferença devida de R$46.457,85. No tocante aos consectários legais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento, cristalizado na Súmula 632, de que: "Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento". Os juros de mora fluem a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual (art. 405 do Código Civil). DO DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida, MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, a pagar ao autor, MICHAEL SABAINI DE OLIVEIRA, a quantia de R$46.457,85 (quarenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), a título de complementação da cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA). O valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA (conforme previsão contratual) desde a data da contratação/início da vigência da apólice até a data da citação, a partir de quando deverá ser aplicada apenas a taxa selic. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Expeça-se alvará em favor do Expert - id 61476236. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina/ES, 18 de maio de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito