Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCELO VIANA LEORNADO
EXECUTADO: MATELZ THADEU ANDRADE DESPACHO/OFÍCIO Em atenção ao petitório apresentado pela parte exequente, determino a expedição de ofício ao SPC para inclusão do executado no rol de inadimplentes, como medida indutiva ao cumprimento da obrigação. Ainda,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0028237-32.2007.8.08.0024 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o executado, pessoalmente, por meio dos Correios, para que indique bens passíveis de penhora, com a respectiva estimativa de valores, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos dos arts. 77, §§ 1º e 2º, 772, incisos II e III, 773 e 774, todos do Código de Processo Civil. E por fim, acolho o pedido formulado pela parte exequente e determino a expedição de ofício ao Ministério da Economia – Secretaria do Trabalho e Emprego, a fim de que informe a existência de eventual vínculo empregatício da parte executada com pessoa física ou jurídica, por meio dos sistemas eSocial e CAGED, devendo, em caso positivo, ser fornecidos os dados completos do empregador, bem como a remuneração mensal percebida. De outro lado, no que se refere à pesquisa junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), observo que a diligência pode ser realizada diretamente pelo exequente, independentemente de intervenção judicial. A atuação do Poder Judiciário nessa hipótese implicaria indevida substituição do ônus processual da parte interessada, inclusive com dispensa do pagamento de valores que, em regra, são devidos pela prestação do serviço. Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PESQUISA (pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis). Consulta que pode ser realizada pelo próprio interessado, independentemente de intervenção judicial. Igualmente, inviável nova diligência tendente a encontrar bens penhoráveis, na sede do executado, dada a recente diligência infrutífera. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20356882320228260000 SP 2035688-23.2022.8.26.0000, Relator: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 28/05/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2022) Por fim, ressalto que a penhora de cotas sociais constitui medida de caráter excepcional, admitida apenas quando demonstrado o esgotamento das demais formas de constrição patrimonial ou a inexistência de outros bens penhoráveis, o que não se verifica, por ora, no caso dos autos. Intime-se. Diligencie-se. Serve o presente como ofício. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 20809445 Petição Inicial Petição Inicial 23011818000756300000019999269 20992583 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23012513385641700000020174353 26283595 Petição (outras) Petição (outras) 23060713451122500000025209007 28377230 Despacho Despacho 23080115030412600000027209002 29213189 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 23080916071078400000028003555 29213190 CALCULO ATUALIZADO EXECUÇÃO Liquidação em PDF 23080916071097900000028004456 38096898 Sisbajud 0028237-32.2007.8.08.0024 Certidão - BACENJUD 24021613415638000000036399041 38096895 Decisão Decisão 24021613415704100000036399038 47853564 Certidão Certidão 24080116350033800000045509923 55110819 Despacho Despacho 24112318574170700000052222647 63660688 Certidão Certidão 25022017485783500000056566809 55110819 Intimação - Diário Intimação - Diário 24112318574170700000052222647 71952731 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25063017321837200000063889138 71952740 PET. REQUERENDO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - EXECUÇÃO Petição (outras) em PDF 25063017321854800000063889145