Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HIARLEY DO VALLE
REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: HIARLEY DO VALLE - ES38693 DECISÃO/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL A parte autora ajuizou a presente demanda alegando, em síntese, que foi vítima do suposto golpe chamado “golpe do falso advogado”, na qual, terceiros criavam perfis com seus dados pessoais e profissionais, por meio do aplicativo Whatsapp, para ludibriar seus clientes. Sustenta que apresentou denúncias formais pelos canais disponibilizados no próprio aplicativo, sem, contudo, obter qualquer resposta ou esclarecimento por parte da requerida. É o necessário. Como é cediço, a concessão da tutela de forma antecipada fundada na urgência pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC). Em resumo, para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005603-20.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ES38693 DECISÃO/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL A parte autora ajuizou a presente demanda alegando, em síntese, que foi vítima do suposto golpe chamado “golpe do falso advogado”, na qual, terceiros criavam perfis com seus dados pessoais e profissionais, por meio do aplicativo Whatsapp, para ludibriar seus clientes. Sustenta que apresentou denúncias formais pelos canais disponibilizados no próprio aplicativo, sem, contudo, obter qualquer resposta ou esclarecimento por parte da requerida. É o necessário. Como é cediço, a concessão da tutela de forma antecipada fundada na urgência pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC). Em resumo, para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda.
Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos. A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada. Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao periculum in mora, caberá ao juiz empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento. Em análise perfunctória dos fundamentos expostos na exordial e documentos que instruem a presente ação, típica dos juízos fundados em cognição sumária, verifico a presença dos requisitos necessários para a antecipação de tutela. No caso em apreço, a verossimilhança das alegações é corroborada pelo documento juntado sob o ID 97351810, que evidenciam a prática cometida por terceiros na criação de diversos perfis que utilizam dados da parte autora, comprometendo a credibilidade e a imagem da mesma frente aos seus clientes. Ademais, a narrativa autoral revela-se verossímil, sobretudo diante da essencialidade do serviço de comunicação digital na atual realidade social e profissional. O periculum in mora evidencia-se, primo ictu oculi, na circunstância em que pessoas ligadas a parte requerente ficam expostas, em terem seus dados coletados ou caírem em algum golpe.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte requerida suspenda, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os serviços do WhatsApp vinculados aos números telefônicos 27 99887-8682 e 27-99721-6586, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao patamar máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DEMAIS FINALIDADES: Pelo exame da inicial, vislumbro, a priori, que a questão de mérito é essencialmente de direito, não havendo - ao menos sob as luzes de um exame preliminar - necessidade de produção de prova oral para sua resolução. Invoco, no particular, o enunciado n. 16 da Súmula de Jurisprudência do Eg. TJSP acerca dos Juizados Especiais, litteris: “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito”. Nessa linha, com fincas no art. 139, II, do Código de Processo Civil, arrimado sobre os valores fundamentais da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, CANCELO a audiência de conciliação designada. Destaco que a medida que vem de ser tomada trará nenhum prejuízo às potencialidades de solução autocompositiva do litígio, uma vez que a todo instante as partes podem transacionar, inclusive de maneira extrajudicial. Assim, atento ao princípio da flexibilidade procedimental (adaptação do procedimento às peculiaridades da causa) e em atenção ainda aos princípios da celeridade, da simplicidade e da informalidade (cardinais no microssistema dos juizados), proceda-se nesta ordem e para os seguintes fins: 1 – CITE(M)-SE a(s) parte(s) Requerida(s) para, querendo, em quinze dias, ofertar(em) contestação, devidamente acompanhada dos documentos que entender(em) pertinentes, com as advertências inerentes à revelia/contumácia. 2 - Com a contestação aos autos, INTIME-SE a parte autora para manifestação em réplica em 15 (quinze) dias, vedada a alteração da demanda, emenda à inicial ou ampliação do objeto litigioso. 3 - Caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na própria contestação ou réplica, conforme o caso, sob pena de preclusão. Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento. 4 - Tudo feito, e em não havendo pleito algum no sentido de se produzir prova oral, diretamente conclusos para sentença. Diligencie-se em conformidade com o acima exposto, observando-se estritamente a sequência dos atos. 5 CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. COLATINA-ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Bernardino de Campos, 98, 4 ANDAR - SALA 28, Paraíso, SÃO PAULO - SP - CEP: 04004-040