Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADAUTO RICARDO RIBEIRO
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: RAFAELA VIEIRA MARTINELLI SPALENZA - ES19010 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5009502-60.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por ADAUTO RICARDO RIBEIRO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO (DETRAN/ES), alegando, em síntese, que sofreu autuação indevida por dirigir com o direito de dirigir suspenso (AIT nº PM40160388), quando, em verdade, o período de suspensão anteriormente imposto já havia sido integralmente cumprido, remanescendo apenas a pendência do curso de reciclagem. Sustenta a ocorrência de erro de tipificação e, por conseguinte, requer a anulação do referido auto de infração e do subsequente Processo Administrativo de Cassação de CNH nº 2023-60FM3. Devidamente citado, o Detran apresentou contestação (ID. 83534431), arguindo, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que o Auto de Infração de Trânsito (AIT) foi lavrado por órgão diverso (DER/ES). Sustentou, ainda, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o referido órgão autuador. No mérito, defendeu a inocorrência da decadência administrativa, ressaltando a suspensão dos prazos processuais em virtude da pandemia de COVID-19 e a retomada das atividades administrativas apenas em 02/07/2021. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos formulados pelo autor. Instado a se manifestar, o Autor informou não possuir testemunhas a serem ouvidas em audiência. É o relatório, embora dispensável (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Passo a decidir. 2. Fundamentação Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido. Embora o Auto de Infração PM40160388 tenha sido lavrado por órgão diverso, verifica-se que a pretensão autoral não se limita à anulação do AIT isoladamente considerado, mas alcança diretamente o processo administrativo de cassação da CNH nº 2023-602FM3, instaurado e conduzido pelo próprio DETRAN/ES, cuja penalidade foi aplicada pela autarquia requerida. Assim, considerando que eventual reconhecimento de nulidade do auto de infração repercute diretamente no processo administrativo de cassação conduzido pelo DETRAN/ES, mostra-se presente a legitimidade passiva da autarquia para responder à demanda. Rejeito, igualmente, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário do órgão autuador, uma vez que a controvérsia pode ser solucionada a partir da análise da legalidade do processo administrativo de cassação instaurado pelo requerido, inexistindo necessidade de inclusão do ente responsável pela lavratura do auto de infração para apreciação da matéria posta em juízo. No mérito, não assiste razão à parte autora quanto às alegações de decadência administrativa e nulidade das notificações, uma vez que, conforme já analisado na decisão de ID 79289446, a tese decadencial parte de premissa equivocada quanto ao termo inicial da contagem do prazo previsto no art. 282, §6º, do CTB, bem como a alegação de ausência de notificação não veio acompanhada de prova robusta apta a afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Contudo, assiste razão à parte autora quanto à alegação de incorreta tipificação do Auto de Infração PM40160388, fundamento utilizado para instauração do processo administrativo de cassação da CNH. Conforme documentação juntada aos autos, especialmente consulta do processo administrativo nº 78427690, verifica-se que a penalidade de suspensão anteriormente imposta ao autor teve início em 27/10/2018 e término previsto em 25/01/2019. Consta, ainda, que a liberação do bloqueio ocorreu em 02/04/2019, após entrega do curso e prova de reciclagem. O auto de infração que originou o processo de cassação foi lavrado em 16/03/2019, ou seja, após o cumprimento do período de suspensão do direito de dirigir, restando pendência apenas quanto à realização do curso de reciclagem. Nesse contexto, aplica-se ao caso o disposto no art. 16, §4º, da Resolução nº 723/2018 do CONTRAN, segundo o qual, caso o condutor já tenha cumprido o prazo de suspensão do direito de dirigir e seja flagrado conduzindo veículo sem ter realizado o curso de reciclagem, a autuação cabível será aquela prevista no art. 232 do CTB, e não a do art. 162, II, do CTB. Assim, a conduta imputada ao autor não se amolda à infração prevista no art. 162, II, do CTB, utilizada como fundamento para instauração do processo administrativo de cassação. O erro de tipificação do auto de infração compromete a validade do ato administrativo sancionador, sobretudo porque o processo de cassação decorreu diretamente da autuação indevidamente enquadrada. Dessa forma, reconhecida a nulidade do Auto de Infração PM40160388, impõe-se, por consequência lógica, a anulação do processo administrativo de cassação nº 2023-602FM3, dele decorrente. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a nulidade do Auto de Infração PM40160388 e, por consequência, declarar a nulidade do processo administrativo de cassação da CNH nº 2023-602FM3, tornando definitiva a tutela de urgência deferida no ID 79289446. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo pendências, arquivem-se os autos. Submeto à apreciação do projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Alonso Francisco de Jesus Juiz Leigo SENTENÇA O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Juiz(a) de Direito