Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: ANA PAULA LOPES GOMES Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5000540-60.2023.8.08.0065 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por DACASA CONVOLATA S/A – EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA(nova razão social de DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) em face da sentença que julgou extinção a ação pelo abandono da parte autora – id.77422521, aduzindo que há vício de omissão e contradição a ser sanado por este Juízo. Eis em breve síntese o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Nesse sentido, em relação as alegações do autor é cabível salientar que os embargos declaratórios são um recurso cuja finalidade é afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição que porventura, de fato, venham a existir em determinada decisão judicial, as quais, inclusive, podem ser reconhecidas de ofício pelo Magistrado. Ademais, referido recurso se conhecido, possui um alcance além do de simplesmente afastar tais vícios, passando, pois, a ter efeitos modificativos. No presente caso, as alegações trazidas pelo embargante não manifestam obscuridade, contrariedade ou omissão, mas sim, insatisfação com o julgamento recebido, apresentando argumentos para rediscussão da matéria, especialmente porque a sentença foi clara ao fundamentar os pontos pertinentes ao deslinde da execução de título extrajudicial. Registra-se que, entre a certidão de ID 54866929, datada de 19/11/2024, que não localizou a ré, até a data da sentença prolatada em 01/09/2025, transcorreu tempo considerável sem que a autora tenha se manifestado nos autos para impulsionar o feito, o que corrobora a conclusão pelo abandono da ação, justificando a extinção do processo. Por fim, ao pretender entendimento diverso daquele atingido por sentença, deve a parte utilizar os meios recursais próprios para esse fim, o que não é o caso. Desta feita, CONHECE-SE dos Embargos de Declaração e em seu mérito, NEGA-LHES provimento. Intimem-se as partes, com registro de que os embargos interrompem o prazo para apresentação de demais recursos e havendo recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e, em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, com ou sem estas, remeter os autos ao Tribunal de Justiça. Publique-se, registre-se, intime-se e, transitado em julgado, arquivem-se. JAGUARÉ, 13 de maio de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 2035, - de 1601 a 2053 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-075 Nome: ANA PAULA LOPES GOMES Endereço: Av 09 de Agosto,, 2353, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000