Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: JOAO FERNANDO FAVARO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) Processo n° 0003739-28.2019.8.08.0030 INTIME-SE o(s) Acusado(s) da sentença abaixo, podendo recorrer, por meio de seu patrono. SENTENÇA Vistos em inspeção - 2026
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de JOÃO FERNADO FAVARO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 302, caput, da Lei n. 9.503/97. Laudo de Exame Cadavérico à fl. 26 Laudo Pericial de Acidente de Trânsito às fls. 52/75 A denúncia foi recebida em 27/05/2019, à fl. 83/83-verso Citação pessoal à fl. 103 Resposta à acusação, às fls. 89/98 Audiências de instrução realizadas à fl. 149, 161 e 185, oportunidade em que foram ouvidas 03 (três) testemunhas Audiência de Instrução e julgamento no ID 42423810, oportunidade em que as partes nada requereram na fase do art. 402 do CPP. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais no ID 43323980 Por sua vez, a Defesa apresentou alegações finais por memoriais no ID 42650037 É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Antes de adentrar no mérito da demanda, mister enfrentar as preliminares deduzidas pela Defesa do réu por ocasião de suas derradeiras alegações. DA PRELIMINAR DE NULIDADE PELA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA No que se refere à preliminar da quebra de cadeia de custódia pelo local de acidente não preservado, arguida pela d. Defesa do acusado por ocasião das alegações finais por memoriais de ID 42650037, não há como acolhê-la. Primeiramente, é válido destacar que o local do crime encontrava-se isolado e com a presença de agentes da lei. Ademais, vislumbro que a não preservação do local, informada pelo perito responsável, não interfere na conclusão do laudo, pois não foi capaz de mudar a dinâmica do acidente (retirar veículos dos respectivos locais) e que concluiu que os motivos para o sinistro eram falhas na preservação de componentes técnicos do veículo do réu, fator que não pode ser alterado pelos motivos alegados pela d. defesa. Posto isso, afasto a preliminar arguida. DO MÉRITO Desta feita, uma vez superadas as preliminares arguidas pela d. Defesa e inexistindo outras questões/objeções a serem apreciadas, passo à análise do mérito da demanda, porquanto, ainda, foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, respeitados os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CRFB/88, art. 5º, incisos LIV e LV), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. No mérito, o Ministério Público atribuiu ao acusado a prática do crime tipificado no art. 302, caput, da Lei n. 9.503/97. A ação típica do delito previsto no art. 302, caput, da Lei n. 9.503/97, consiste em “praticar homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor”. No caso em tela, a materialidade delitiva encontra-se consubstanciada nos autos, destacando-se o Boletim de Ocorrência de fls. 02/13, o Laudo de Exame Cadavérico de fl. 26, o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito de fls. 52/75 e as oitivas realizadas em sede policial e em Juízo. Outrossim, o arcabouço probatório coligido nos presentes autos não deixa dúvidas quanto à autoria imputada ao acusado. Com efeito, o acusado JOÃO FERNANDES FAVARO, negou a prática do delito, informando que perdeu o controle do veículo, que rodou na pista e invadiu a contramão de direção, vindo a atingir outros veículos. Ao ser interrogado em Juízo, o réu JOÃO FERNANDES FAVARO, novamente negou a prática do crime, afirmando que levou o carro na concessionária dias antes, e que foi informado que ainda poderia andar com o pneu da forma que estava, e que iriam fazer pedido dos novos. Ademais, informou que estava na velocidade compatível com a via, e o carro não deu indícios nenhum momento que iria rodar. Entrementes as alegações do acusado, o PRF RODRIGO SILVA, ao prestar declarações em juízo (fl. 23), ratificou o boletim de ocorrência, e informou que o veículo conduzido pelo acusado invadiu a contramão de direção, vindo a colidir com o veículo da vítima. Na mesma linha, o Laudo de Local de Crime de fls. 52/75 concluiu que o acidente foi causado pelo estado dos pneus do veículo do réu, que somado às condições do tempo, fizeram o veículo do acusado aquaplanar, invadindo a pista contraria e atingindo o veículo da vítima. Além disso, constatou que pelas consequências materiais nos veículos envolvidos, a velocidade do veículo do réu estaria acima da velocidade permitida. Ressalta-se que, ao ser ouvido em Juízo, o perito DEYVID VEGA RUY informou que a denúncia é verdadeira, e que o veículo apresentava os pneus traseiros abaixo do limite de segurança, e os pneus novos devem estar na parte traseira em uma condição de pilotagem segura, para maior estabilidade do veículo (oque não ocorreu), pois o pneu desgastado pode fazer o veículo rodar na pista, como foi o caso em questão. Ademais, relatou que não haviam fatores para determinar a velocidade do veículo, mas de acordo com indícios colhidos no local, estes poderiam revelar uma velocidade incompatível com a pista molhada e pneus gastos. Por fim, confirmou a assinatura no laudo pericial, e ressaltou que pela experiência do depoente, se o veículo estivesse em boas condições poderia ter evitado o acidente. Infere-se, com isso, que o depoimento da testemunha, tanto na esfera policial, quanto em Juízo, encontra-se em consonância com o contexto probatório reunido nos autos, não havendo dúvidas acerca da veracidade dos fatos narrados na denúncia. Dessa forma, as provas produzidas evidenciaram, de maneira incontroversa, que no dia 08/10/2014, Rodovia BR-101, KM-163, Município de Linhares/ES, o réu JOÃO FERANDO FAVARO, de forma imprudente, praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor Pajero Dakar, placa OYD 0606, incorrendo, com isso, no crime tipificado no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Em conclusão, após análise de todo acervo probatório, este Magistrado, fulcrado no sistema do livre convencimento motivado (persuasão racional), entende que o réu deve ser condenado pela prática do crime descrito no art. 302, caput, da Lei n. 9.503/97. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o acusado JOÃO FERNANDES FAVARO, qualificado nos autos, pela prática do crime descrito no art. 302, caput, da Lei n. 9.503/97. Dosimetria da pena Em consonância com os artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. 1ª fase: fixação da pena-base Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é normal ao crime praticado. Em relação aos seus antecedentes, não há comprovação de serem maculados. Não há nos autos elementos suficientes que permitam aferir a conduta social e a personalidade. O motivo do crime é inerente ao tipo. As circunstâncias do crime merecem censura, porquanto a conduta imprudente foi praticada na Rodovia BR-101, isto é, rodovia de altíssima circulação de veículos. As consequências do crime são inerentes ao tipo. O comportamento da vítima não contribuiu para o evento delituoso. Assim analisadas e sopesadas as circunstâncias judiciais, entendo como necessário e suficiente à reprovação e à prevenção do crime fixar a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção. 2ª fase: fixação da pena intermediária Não há circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual, fixo a pena, de maneira intermediária, em 02 (dois) anos e 03 (três) de detenção. 3ª fase: pena definitiva Na terceira fase, não há qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção. Considerando que a pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada, condeno o réu à suspensão e proibição de se obter a permissão e a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo período de 02 (dois) anos. Regime inicial de cumprimento de pena: tendo em vista que o acusado não é reincidente e que a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos, fixo o REGIME ABERTO como sendo o adequado ao cumprimento inicial da reprimenda, em conformidade com o artigo 33, §2º, do CP. Substituição da privativa de liberdade por penas restritivas de direito (arts. 44 e 59, IV, ambos do CP): considerando que o réu não é reincidente, que o quantum de pena aplicada não é superior a 04 (quatro) anos, e que se trata de crime culposo, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por 02 (duas) restritivas de direitos, ambas a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal. Suspensão condicional da pena (artigos 77 e seguintes do Código Penal): deixo de aplicar o sursis, pois cabível a substituição por pena restritiva de direito e, além disso, as circunstâncias judiciais valoradas negativamente não autorizam a concessão do benefício. Reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP): não houve pedido formal nesse sentido, razão pela qual abstenho-me de fixar o valor destinado a repará-los. Provimentos finais Em observância ao §1º do art. 387 do Estatuto Processual Penal, deixo de decretar a prisão preventiva do acusado, permitindo-lhe recorrer da sentença em liberdade. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, por força do art. 804 do Estatuto Processual Penal, vez que, conforme já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, “[...] A condenação nas custas é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme reza o art. 804 do CPP, sendo que eventual impossibilidade de seu pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo […]” (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 35110206626, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 06/11/2013, Data da Publicação no Diário: 13/11/2013). Com o trânsito em julgado: a) preencha-se o boletim estatístico, encaminhando-o ao Instituto de Identificação Criminal (art. 809 do CPP); b) oficie-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, II, da CF/88; c) expeça-se guia de recolhimento para a execução, em conformidade com o art. 106 da Lei de Execução Penal; d) remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, para cálculo das custas processuais e da pena de multa. Sentença registrada eletronicamente no sistema. Publique-se e intimem-se. Após tudo diligenciado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades legais. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Juiz de Direito Nome: JOAO FERNANDO FAVARO Endereço: ORALDO COELHO, 129, LAGO DOS CISNES, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-708