Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5014571-14.2023.8.08.0024 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO CODESA SUSCITADO: FRANNEL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, ANNA MARIA VILLA FORTE DE OLIVEIRA, FRANCISCO JOSE CARVALHO DE OLIVEIRA, MARCELO VILLA FORTE DE OLIVEIRA Advogado do(a) SUSCITANTE: CAIO MARTINS ROCHA - ES22863 Advogado do(a) SUSCITADO: JOSE FRANCISCO GOZZI SIQUEIRA - ES3416 Advogado do(a) SUSCITADO: LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA - ES6942 DESPACHO Diante da prolação de Acórdão pela Egrégia 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça no bojo do Agravo de Instrumento nº 5013652-29.2025.8.08.0000, o qual deu parcial provimento ao recurso interposto, procedo à juntada de cópia da referida decisão colegiada a estes autos. O v. Acórdão reformou a decisão de primeiro grau (Id. 68512625) tão somente para reconhecer o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da rejeição do presente incidente, fixando a verba, por apreciação equitativa, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ante o exposto e em observância ao teor do julgado, INTIME-SE a parte suscitada, por seu patrono em causa própria, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência do acórdão ora anexado e requeira o que entender de direito quanto à satisfação do crédito honorário reconhecido. Transcorrido o prazo sem manifestação, ou vindo esta, voltem-me os autos conclusos para as deliberações necessárias ao prosseguimento do feito. Diligencie-se. Cumpra-se. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito