Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JAEDER FIORENTINI Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO TAVARES RENES - ES20369 Advogado do(a)
REU: DANIELA APARECIDA SALVADOR - ES27803 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO N° 5000106-36.2025.8.08.0054 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
Trata-se de petição protocolada pela advogada Drª. Daniela Aparecida Salvador, no Id. 87317565, requerendo o arbitramento de honorários advocatícios em razão de sua atuação no feito, especificamente na audiência realizada no dia 22/04/2025, uma vez que não foi fixado na sentença proferida no Id. 87145399. Inicialmente, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal e à economia processual, RECEBO a petição de Id. 87317565 como EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que a pretensão ali deduzida visa sanar omissão contida na sentença de mérito (art. 382 do CPP). Nesse sentido, sabe-se que o recurso de embargos de declaração é meio adequado para as partes atacarem possíveis omissões, contradições, obscuridades e erro material nos julgados. Analisando os autos, verifica-se que, de fato, a sentença restou omissa quanto a fixação dos honorários advocatícios referente a atuação da advogada dativa Drª. Daniela Aparecida Salvador – OAB/ES 27.803, já que esta patrona foi nomeada em audiência para patrocinar os interesses do querelado, razão pela qual CONHEÇO dos embargos de declaração e LHE DOU PROVIMENTO para o fim de sanar a omissão existente na sentença de Id. 87145399, passando a constar em seu dispositivo a seguinte determinação: “Considerando a atuação da advogada dativa, Drª. DANIELA APARECIDA SALVADOR – OAB/ES 27.803, CPF 131.725.717-00, fixo honorários advocatícios no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), levando-se em consideração os atos processuais praticados pela patrona (participação na audiência de Id. 67499264), com base no art. 2º, II, do Decreto nº 2.821-R, de 10/08/2011, servindo a presente como certidão, nos termos do art. 2° do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES/PGE Nº 01/2021.” No mais, mantenho a sentença inalterada em seus demais termos. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO