Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO CANDIDO
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE - ES21611 Advogados do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 SENTENÇA Relatório. Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da LJE. Fundamentos. Compulsando os autos, vislumbro a ocorrência de circunstância superveniente obstadora do prosseguimento do presente apostilado, refiro-me à condição de encarcerado de um dos sucessores do falecido autor, conforme noticiado no Termo de Audiência ID 96082774. Decerto, dispõe o art. 8º da LJE, textualmente, que o preso não poderá ser parte em processo instituído por mencionada lei, circunstância que obsta, em essência, o prosseguimento do processo, ensejando, pois, a extinção do feito. Deixo de proceder a redistribuição do processo como pleiteado pelos autores, porque diante da sistemática procedimental própria dos JEC's não seria útil o aproveitamento dos atos simplificados no juízo comum destinatário dos autos. Consigno, por derradeiro, a desnecessidade de prévia intimação da parte para a extinção do processo sem julgamento de mérito, nas linhas do art. 51,§ 1º, da LJE. Dispositivo. Isto posto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts 8º e 51, IV, ambos da LJE. Custas processuais com isenção, face o disposto no art. 54 da LJE. Como consequência da extinção do processo, revogo a decisão ID 84212510. Intimem-se. Após o trânsito, arquive-se, com as cautelas de estilo. RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5016544-72.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)