Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DEOCELES DE SOUZA
REQUERIDO: ALDEMIR DIAS FERREIRA, MARIA DE FATIMA DOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: ADIR RODRIGUES SILVA JUNIOR - ES31807, AMANDA BURMANN RODRIGUES - ES37213 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5009217-80.2024.8.08.0021 DESPEJO (92)
Trata-se de ação de despejo ajuizada por DEOCELES DE SOUZA em face de ALDEMIR DIAS FERREIRA e MARIA DE FATIMA DOS SANTOS, visando reaver a posse do imóvel residencial situado na Rodovia do Sol, nº 1232, Aeroporto, Guarapari/ES. Alega, ainda, o autor o inadimplemento das obrigações contratuais. A inicial foi instruída com documentos e o recolhimento das custas processuais. Foi deferida a medida liminar de despejo e determinada a citação dos réus. As tentativas de citação pessoal restaram infrutíferas, conforme certidões dos Oficiais de Justiça, indicando que os requeridos mudaram-se do local. No petitório de ID 91330616, a parte requerente manifestou-se informando que o imóvel foi devidamente desocupado pelos réus. Diante disso, postulou pela extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista a perda superveniente do objeto, requerendo ainda o levantamento da caução depositada. É o relatório. DECIDO. Pois bem, ao analisar os autos com detença, verifico que a parte autora postulou pela extinção do feito, alegando a perda superveniente do objeto da ação em razão da desocupação voluntária do imóvel antes da citação formal da parte requerida. A desocupação do imóvel no curso da lide ensejou a perda superveniente do interesse processual da parte autora na demanda, uma vez que a pretensão jurisdicional buscada já foi alcançada por ato voluntário dos réus. Isto posto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais remanescentes, se houverem. Desde já, DEFIRO o pedido de levantamento do valor depositado a título de caução (ID 52268505). Expeça-se o respectivo alvará em favor da patrona do requerente, conforme dados bancários informados no ID 91330616. P.R.I GUARAPARI-ES, 8 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito