Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GUSTAVO ACURCIO SANTOS
EXECUTADO: MUNICIPIO DE VITORIA SENTENÇA
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5008358-55.2024.8.08.0024
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por GUSTAVO ACURCIO SANTOS e seu patrono BRENNO ZONTA VILANOVA em face do MUNICIPIO DE VITORIA, estando as partes já qualificadas. Acórdão (ID 70447410), mantendo incólume a sentença de piso e condenando o executado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00. No ID 90211279, a parte credora apresentou os cálculos atualizados do valor exequendo. Em resposta, no ID 94837821, o executado concordou com os cálculos apresentados. Concordância da parte credora com o valor apresentado pelo executado (ID 90211279). É o breve relatório, embora dispensado. DECIDO. No presente caso, vê-se que houve a concordância do executado com os cálculos apresentados pelo(a) exequente, no que tange ao valor da condenação. Assim, a satisfação do crédito exequendo deverá ocorrer por meio da homologação do valor apontado no ID 44995955. Portanto, HOMOLOGO o valor de R$ 12.057,41 (doze mil, cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), referente à condenação principal em favor de GUSTAVO ACURCIO SANTOS e R$ 2.573,05 (dois mil, quinhentos e setenta e três reais e cinco centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono, após os descontos legais (se houver), conforme ID 90211279. Outrossim, DEFIRO o pedido de desmembramento do pagamento referente aos honorários advocatícios contratuais pactuado entre o(a) autor(a) e seu(sua) patrono(a), no percentual de 15% (quinze por cento), para levantamento do valor em RPV, face a juntada do contrato firmado entre as partes no ID 90211278. Via de consequência, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC. P.R.I. Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal. Expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) ou precatório(s) em relação aos valores homologados. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se ciência aos interessados e arquive-se os autos, salientando-se, por oportuno, que as partes poderão posteriormente requerer o desarquivamento do processo, caso haja necessidade (pedido de expedição de alvará, informar ausência de pagamento e etc). Em caso de pedido de desarquivamento com eventual requerimento de levantamento de alvará judicial, defiro desde já a expedição do referido documento, após verificada sua pertinência, devendo os autos retornar para o arquivo ao final do procedimento. Diligencie-se. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA