Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: JORGE ANTONIO DE MATOS, EDUARDO GOMES DE MATOS
INTERESSADO: JOSE AUGUSTO SANTANA, VANIA MARIA SILVEIRA TOMAZ Advogado do(a)
INTERESSADO: ULYSSES EMERICK PADILHA DO CARMO - ES21023 Advogados do(a)
INTERESSADO: SAMUEL ANHOLETE - ES4823, WILSON MARCIO DEPES - ES1838 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0001268-02.2006.8.08.0028 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. José Augusto Santana e Vania Maria Silveira Tomaz, ambos devidamente qualificado nos autos, impugnaram à penhora de valor no Id. 67891024. Sustenta, em suma, a impenhorabilidade absoluta da quantia restrita, pois este é inferior ao patamar de 40 salários-mínimos, bem como pela verba possuir natureza alimentar e guardar origem em crédito rural, destinando-se ao custeio da safra de café e à subsistência da unidade familiar. Com o pedido foram acostados documentos. Intimação do exequente, Id. 79556880 Certodão de transcurso do prazo do exequente, Id. 81538887. É o breve relatório. Decido (fundamentação). Inicialmente cabe o registro que durante o curso desta demanda houve o bloqueio de quantias nas contas de propriedade dos executados, assim distribuído: Nas contas de Vânia Maria Silveira Tomaz foi restrita a quantia de R$ 43.031,69 (quarenta e três mil e trinta e um reais e sessenta e nove centavos), sendo: (i) R$ 110,46 (cento e dez reais e quarenta e seis centavos) na Caixa Econômica Federal; e, (ii) R$ 42.921,23 (quarenta e dois mil, centos e noventa e um reais e vinte e três centavos) no Sicoob Sul Serrano. Por sua vez, o executado José Augusto Santana teve o valor de R$ 12,55 (doze reais e cinquenta e cinco centavos) restrito no Sicoob Sul Serrano. Prossigo. A controvérsia reside na análise da legalidade da constrição do valor de R$ 43.031,69 (quarenta e três mil e trinta e um reais e sessenta e nove centavos) de propriedade da executada Vânia Maria Silveira Tomaz frente às garantias de impenhorabilidade previstas no ordenamento processual civil. Em análise aos autos, verifico que a proteção legal invocada encontra amparo direto no art. 833, inciso X, do CPC, que estabelece ser impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. É cediço, conforme orientação consolidada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, que tal proteção não se restringe exclusivamente à caderneta de poupança "stricto sensu", mas abrange valores mantidos em conta-corrente, fundos de investimento ou papel-moeda, desde que destinados à reserva de segurança do indivíduo e de sua família. Nesse sentido, colaciono o entendimento firmado no EREsp 1330567/RS: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. STJ - EREsp: 1330567 RS 2013/0207404-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/12/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2014 No caso em tela, a análise do suporte probatório revela-se contundente. Os extratos bancários do Sicoob acostado no Id. 67895393, demonstram que o bloqueio incidiu sobre valores que, somados, não ultrapassam o teto legal de 40 (quarenta) salários-mínimos. Mais do que isso, as Cédulas de Crédito Rural juntadas nos IDs 67895397, 67895396 e 67895394 comprovam que o numerário possui origem em repasses do PRONAF/BNDES, tratando-se de verba carimbada para o fomento da atividade rural, qual seja: custeio de safra de café. Portanto a constrição de tal valor fere o princípio da dignidade da pessoa humana e o conceito de mínimo existencial, pois retira do pequeno produtor rural os meios necessários para a continuidade de sua produção e, por conseguinte, para o sustento de seu núcleo familiar. Dessa forma, restando cabalmente demonstrada a natureza impenhorável das verbas, o acolhimento do pedido de desbloqueio é medida que se impõe. Dispositivo
Ante o exposto, acolho a impugnação à penhora apresentada pelos executados no Id. 67891024, razão pela qual reconheço a impenhorabilidade da quantia de R$ 42.933,78 (quarenta e dois mil, novecentos e trinta e três reais e setenta e oito centavos), com fulcro no art. 833, inciso X, do CPC. Expeça-se alvará, da quantia bloqueada de R$ 42.933,78 (quarenta e dois mil, novecentos e trinta e três reais e setenta e oito centavos), em favor da executada Vânia Maria Silveira Tomaz. Em relação os demais valores bloqueados e não impugnados, expeça-se alvará em favor do exequente. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novos bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução. Deve ainda atualizar o valor do débito, com subtração da quantia já existente. Intimem-se os autores. Diligencie-se. Iúna/ES, data da assinatura digital. Juiz de Direito