Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CASTAGNETO
REQUERIDO: ESPACO ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: HEITOR SERGIO DIAS BROSEGUINI - ES19354, VINICIUS DE SOUZA SANT ANNA - ES20759 Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por ESPACO ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA, tendo em vista suposto vício na sentença proferida em ID 65619765. Contrarrazões, ID 88192578. É o relatório. Decido. O artigo 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Analisando os Embargos Declaratórios opostos, vê-se que o que realmente pretende o Embargante é alterar a Decisão, o que se revela inadmissível. Com efeito, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Desse modo, inexistindo qualquer dos vícios legalmente previstos, e evidenciado o intuito de modificar o conteúdo da decisão embargada, impõe-se a rejeição do recurso. A luz desses fundamentos, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e, no mérito nego-lhes provimento. Intimem-se. DILIGENCIE-SE. VILA VELHA-ES, 13 de maio de 2026. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0031859-13.2012.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)