Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LETICIA NASCIMENTO FERNANDES
REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: JORGE MORAES JUNIOR - ES28874 Advogado do(a)
REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5006245-95.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Relatório. Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LETICIA NASCIMENTO FERNANDES em face do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., pelos argumentos expostos na inicial. Afirmou a parte autora que no dia 22/02/2024 tomou conhecimento de que sua conta/perfil junto ao instagram foi invadido, passando a utilizar sua imagem vinculada a um suposto serviço de investimentos em criptomoedas, sendo que tal produto foi oferecido a seus seguidores na rede social. Alegou que muito embora tenha denunciado à parte demandada tal fato, nada foi feito, permanecendo com o perfil exposto até o dia 27/02/2024. Aduziu que na época dos fatos era estagiária em um banco público na cidade de Vila Velha, sendo exposta a situação vexatória.
Ante o exposto, requereu fosse julgado procedente o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Contestação apresentada pela parte requerida em id 40581072 arguindo que a parte demandada não teve qualquer culpa pelo ocorrido, não podendo ser responsabilizada. Réplica em id 43416737 reiterando os argumentos expostos na inicial. Devidamente intimadas acerca do interesse em produzir provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Fundamentação. Conforme narrado, afirmou a parte autora que no dia 22/02/2024 tomou conhecimento de que sua conta/perfil junto ao instagram foi invadido, passando a utilizar sua imagem vinculada a um suposto serviço de investimentos em criptomoedas, sendo que tal produto foi oferecido a seus seguidores na rede social. Alegou que muito embora tenha denunciado à parte demandada tal fato, nada foi feito, permanecendo com o perfil exposto até o dia 27/02/2024. Aduziu que na época dos fatos era estagiária em um banco público na cidade de Vila Velha, sendo exposta a situação vexatória.
Ante o exposto, requereu fosse julgado procedente o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Da atenta análise dos autos, verifico não merecer prosperar as alegações autorais, sendo a questão de fácil deslinde. Com a peça de ingresso, juntou a parte autora em id 38737617 e seguintes diversos prints de seu perfil junto ao instagram, demonstrando a “invasão” e a divulgação de serviço de investimentos em criptomoedas. Em seguida, foram juntados documentos demonstrando que o invasor alterou a senha de ingresso da demandante, impossibilitando a retomada da conta. Em id 38737615 foi juntado boletim de ocorrência narrando os fatos. A parte requerida, por sua vez, não nega a ocorrência da “invasão”, afirmando unicamente que é decorrente de ato de terceiro, não podendo ser responsabilizada. No entanto, forçoso reconhecer pela falha na prestação do serviço em questão. Isso porque incidem no presente caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e responde o requerido, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do CDC, pelos danos experimentados pela autora em razão do defeito no serviço prestado, a saber, o indevido acesso de terceiro à sua conta na rede social Instagram: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. A responsabilidade objetiva independe da existência de culpa para a sua configuração, bastando a comprovação do dano e da existência de nexo de causalidade. Não demonstrou a parte requerida que a autora autorizou ou contribuiu de alguma forma para o evento, não se vislumbrando culpa exclusiva de terceiro, mas, sim, ação fraudulenta de terceiro que, em razão de falha na segurança do sistema, resultou em prejuízo ao usuário desse sistema. Assim, a falha na prestação do serviço em razão da invasão da conta da autora por hacker e o tempo do procedimento de recuperação da conta da demandante são aspectos incontroversos da demanda. Fixado tal ponto, por outro lado, verifico não ter restado demonstrado o dano suportado pela parte autora nos autos. Isso porque no caso em comento a demandante ficou somente quatro dias sem acesso ao seu perfil, não demonstrando ainda a existência de qualquer repercussão mais grave à honra ou à personalidade da parte autora a justificar a condenação. Destaco que em casos similares a jurisprudência dos Tribunais Superiores já se manifestou no sentido de que importa em mero aborrecimento, sem atingir direito da personalidade. Nesse sentido são os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: - Prestação de serviços - Ação de obrigação de fazer e indenização moral - Senha de acesso do autor à conta na rede social Instagram alterada por terceiro - Falha na segurança do serviço prestado pelo réu - Dano moral - Inocorrência - Mero aborrecimento, sem atingir direito da personalidade - Recurso não provido. (TJSP – 1160188-38.2023.8.26.0100 - Classe/Assunto: Apelação Cível / Prestação de Serviços - Relator(a): Silvia Rocha - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 24/07/2024) Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Conta de rede social invadida por terceiros - Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais - Sentença de procedência parcial - Rejeição do pedido de indenização por danos morais - Apelo da autora - Aborrecimento que não caracteriza dano moral indenizável - Dissabor inerente ao descumprimento contratual - Sentença mantida - Apelação desprovida. (TJSP – 1002109-70.2022.8.26.0269 - Classe/Assunto: Apelação Cível / Prestação de Serviços - Relator(a): Carlos Henrique Miguel Trevisan - Comarca: Itapetininga - Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 30/08/2022)
Ante o exposto, em virtude de todo o narrado, deve ser julgado improcedente o pedido em questão. Dispositivo.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal, nos artigos 186 e 927 do Código Civil e nos artigos 3º, 12 e 14 do CDC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e despesas judiciais, bem como em honorários advocatícios os quais fixo, em conformidade com o artigo 85, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, que deverá ser corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da demanda, conforme com o artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, devendo ser observado que se encontra assistida pelo benefício da assistência judiciária gratuita. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil Pátrio. P.R.Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente. CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022719285371100000036993954 AÇÃO INDENIZATORIA LETICIA X INSTAGRAM Petição inicial (PDF) 24022719285388700000036995884 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24022719285412600000036995886 CNH Documento de Identificação 24022719285481200000036995887 comprovante de residencia e cnh Documento de comprovação 24022719285506000000036995888 Boletim_Unificado Documento de comprovação 24022719285529100000036995890 CONTRATO DE ESTAGIO Documento de comprovação 24022719285554700000036995891 POSTAGEM DOS FRAUDADORES APOS INVASAO DO PERFIL DA AUTORA1 Documento de comprovação 24022719285578000000036995892 POSTAGEM DOS FRAUDADORES APOS INVASAO DO PERFIL DA AUTORA Documento de comprovação 24022719285597600000036995893 PRINT CONFIRMANDO QUE O PERFIL DA AUTORA FOI INVADIDO6 Documento de comprovação 24022719285619400000036995894 PRINT CONFIRMANDO QUE O PERFIL DA AUTORA FOI INVADIDO Documento de comprovação 24022719285632700000036995895 PRINT DA TELA COM O TELEFONE QUE INVADIU O PERFIL DA AUTORA NO INSTAGRAM Documento de comprovação 24022719285650400000036995896 EMAIL DO INSTAGRAM CONFIRMANDO A INVASAO DA CONTA DA AUTORA5 Documento de comprovação 24022719285667900000036995897 EMAIL CONFIRMANDO QUE A SENHA DA AUTORA HAVIA SIDO ALTERADA SEM SUA AUTORIZACAO Documento de comprovação 24022719285684100000036995898 EMAIL DO INSTAGRAM CONFIRMANDO A INVASAO DA CONTA DA AUTORA4 Documento de comprovação 24022719285698300000036995899 EMAIL CONFIRMANDO O ENVIO DE SELFIE DE VIDEO DA AUTORA PARA RECUPERAR A CONTA Documento de comprovação 24022719285715800000036995900 EMAIL DO INSTAGRAM CONFIRMANDO A INVASAO DA CONTA DA AUTORA3 Documento de comprovação 24022719285735600000036995901 EMAIL DO INSTAGRAM CONFIRMANDO A INVASAO DA CONTA DA AUTORA2 Documento de comprovação 24022719285752500000036995902 EMAIL DO INSTAGRAM CONFIRMANDO A INVASAO DA CONTA DA AUTORA Documento de comprovação 24022719285770400000036995903 confirmacao do instagram da mudanca da senha da autora sem sua autorizacao Documento de comprovação 24022719285787400000036995905 EMAIL RECEBIDO DO INSTAGRAM1 Documento de comprovação 24022719285802800000036995904 EMAIL RECEBIDO DO INSTAGRAM Documento de comprovação 24022719285833700000036996457 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24022814260177700000037030812 Despacho - Carta Despacho - Carta 24022816064427800000037043991 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24022816064427800000037043991 Contestação Contestação 24040114020321800000038720407 2. Documentos procuratórios atualizado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24040114020361000000038720410 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24042917390634800000040195227 FACEBOOK 4595 Aviso de Recebimento (AR) 24042917390654500000040286738 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24042917401239300000040286744 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24042917411440400000040286753 Réplica Réplica 24051815462037900000041371280 Réplica Réplica em PDF 24051815462057200000041371281 Despacho Despacho 24091814405113400000048387997 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24102917033219900000050870926 Petição (outras) Petição (outras) 24102918150206100000050881246 Petição (outras) Petição (outras) 24111415120435100000051855728 1. Manifestação Petição (outras) em PDF 24111415120447600000051855734 Despacho Despacho 25070917562105300000064513984 Intimação - Diário Intimação - Diário 25070917562105300000064513984 Alegações Finais Petição (outras) 25101918282018600000076872852 Petição (outras) Petição (outras) 25102817194925600000077416180 Decurso de prazo Decurso de prazo 25110700461519300000078118156