Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ULIANDRO COLOMBO ZERBINI, JARBAS ANTONIO CUZZUOL, MARIA DO CARMO B CUZZUOL Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000383-52.2021.8.08.0067 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de ULIANDRO COLOMBO ZERBINI e outros, visando a satisfação de crédito decorrente de contrato bancário. Compulsando os autos, verifico a existência de certidão de decurso de prazo (ID 83782851), constatando-se que a parte exequente não apresentou resposta ou manifestação em relação aos últimos expedientes e determinações judiciais (notadamente o despacho de ID 83251629). DECIDO. A execução processa-se no interesse do credor (art. 797 do CPC), cabendo a este o impulso necessário para a localização de bens e a efetivação das medidas constritivas. A inércia da parte exequente, devidamente intimada, impede o prosseguimento regular do feito. No caso em tela, a ausência de manifestação após o decurso do prazo legal configura abandono temporário da causa ou falta de interesse processual no impulsionamento, o que atrai a aplicação das medidas de suspensão previstas no rito executivo para evitar a pendência indefinida de processos infrutíferos.
Ante o exposto, intime-se, mais uma vez, a parte exequente, por seu patrono, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, dê efetivo prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo diligências úteis à satisfação do crédito, sob pena de suspensão. Caso permaneça o silêncio, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, com base no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, período em que não correrá a prescrição (art. 921, § 1º, CPC). Transcorrido o prazo de suspensão sem manifestação, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, independentemente de nova conclusão, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Diligencie-se. Comarca Regional de Aracruz e Ibiraçu, João Neiva e Fundão (“Rota do Buda”), na data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) GUSTAVO MATTEDI REGGIANI Juiz(a) de Direito