Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INMETRO INSTITUTO NAC DE METROL NORM E QUAL INDUSTRIAL
EXECUTADO: IRMAOS BIS LTDA DECISÃO Visto em inspeção.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 0000689-66.1997.8.08.0029 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo INMETRO em desfavor de JM ARMAZÉNS E SUPERMERCADOS LTDA (atual JM MERCEARIA LTDA), visando a cobrança de multa administrativa originada em 1991, com a inscrição em dívida ativa ocorrida em 29/05/1995. A ação foi ajuizada em 31/01/1997. O histórico processual revela que o sócio SEBASTIÃO DOMINGOS GEAQUINTO já havia sido alvo de constrição, a qual foi afastada por sentença prolatada em 08/01/2013, que julgou extinta a execução em relação a ele, determinando a desconstituição de penhora, após manifestação do próprio exequente. Após o trânsito em julgado da referida decisão, em 08/11/2016, o exequente requereu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionar o feito novamente contra o sócio. O pedido foi deferido em 13/07/2017. Ato contínuo, houve o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em 14/04/2021, no valor de R$ 13.566,98 (treze mil e quinhentos e sessenta e seis reais e noventa e oito centavos). Em 01/02/2022, o executado SEBASTIÃO DOMINGOS GEAQUINTO suscitou Exceção de Pré-Executividade. Arguiu, em síntese, a ocorrência de prescrição quinquenal e intercorrente, destacando lapsos temporais de inércia superiores a 12 anos entre 1998 e 2010; a nulidade do redirecionamento, face à coisa julgada da sentença de extinção em seu favor proferida em 2013; a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados por possuírem natureza alimentar (proventos de aposentadoria); e a falta de citação válida. O exequente manifestou-se em 23/06/2023, pugnando pela rejeição da exceção, alegando a interrupção da prescrição por atos administrativos e a preclusão da decisão que determinou o redirecionamento. É o reltório. Decido. A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida em casos excepcionais, para a análise de matérias de ordem pública ou vícios flagrantes do título executivo que possam ser verificados de plano, sem a necessidade de dilação probatória, conforme consolidado na Súmula 393 do STJ. Pelas matérias alegadas pela excipiente, reconheço serem cognoscíveis de ofício sem maiores dilações probatórias. SOBRE A VALIDADE DA CITAÇÃO O excipiente alega nulidade absoluta do processo, haja vista inexistência ou nulidade de uma citação válida. Todavia, tal tese não prospera, haja vista que na fl. 10-verso é possível a Certidão que informa a clara citação cumprida em nome de JM Armazens e Supermercados, juntamente com Sebastião Domingos Geaquinto. Ademais, houve, inclusive, manifestação nos autos por parte do Sr. Sebastião, requerendo a gratuidade da justiça (fl. 31), comprovando sua ciência da execução. SOBRE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O crédito descrito na CDA teve seu termo inicial de cobrança na data de 09/12/1991 e a data em inscrição em dívida ativa no dia 29/05/1995, ou seja, houve lapso temporal de apenas 03 (três) anos e 05 (cinco) meses. Durante tal período não se configurou o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 174 do CTN. Entre a constituição da dívida (29/05/1995) e o ajuizamento da ação (protocolo da petição inicial em 31/01/1997) transcorreram apenas 01 (um) anos e 08 (oito) meses, ou seja, curto período de tempo para se falar em prescrição. Assim, diante da clareza das datas expostas, resta evidenciado que não transcorreu o prazo quinquenal entre a constituição definitiva do crédito e o início do processo judicial, razão pela qual rejeito a preliminar de prescrição quinquenal aventada. SOBRE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF) estabelece o prazo de 01 (um) ano sem a localização do credor mais 05 (cinco) anos sem qualquer movimentação relevante para o processo, totalizando o prazo de 06 (seis) anos para a consumação da prescrição intercorrente. Após a citação válida do executado, houve penhora positiva de bens imóveis de propriedade do sócio Sr. Sebastião, constante na fl. 20, datado de 24/10/1997. Assim, a execução fiscal se manteve garantida até a data de 08/01/2013, momento que foi prolatada Sentença extinguindo o feito em relação ao referido sócio e levantando as penhoras sobre os bens constritos no termo de penhora de fl. 20. Após, em 27/02/2013, nas fls. 60-61, o exequente protocolou petição requerendo buscas no sistema BACENJUD e RENAJUD. Ainda em 2013 foi feita busca de bens no sistema BACENJUD, todavia, restou ineficaz, como consta nas fls. 64-65. Mas, até o presente momento, a ordem de restrição no RENAJUD não foi cumprida. O exequente voltou a requerer as pesquisas via RENAJUD na fl. 67, revelando que o polo ativo não esteve inerte no processo. Com isso em mente, necessário reconhecer a mora intrínseca ao mecanismo judiciário, não podendo ser imputada a parasilação do processo ao exequente. Com isso, afasto a tese de prescrição intercorrente. SOBRE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Compulsando detidamente os fólios, verifica-se um óbice intransponível ao prosseguimento da execução em face do sócio SEBASTIÃO DOMINGOS GEAQUINTO: a existência de decisão judicial pretérita, transitada em julgado, que já o havia excluído da relação processual. Em 08/01/2013, este Juízo proferiu sentença de extinção da execução em relação ao referido sócio, fundamentando-se inclusive na concordância expressa da autarquia exequente quanto à desconstituição da penhora e à ilegitimidade do peticionário à época. Tal provimento judicial não foi objeto de recurso oportuno, operando-se a coisa julgada material, que confere imutabilidade e indiscutibilidade à decisão. O novo pedido de redirecionamento via Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), formulado pelo exequente em 2016, ignorou a existência desse comando judicial definitivo. Embora o incidente tenha sido inicialmente deferido em 2017, tal decisão padece de nulidade por afrontar o princípio da estabilidade das decisões judiciais e a preclusão consumativa. Uma vez que o Estado-Juiz já havia declarado que o sócio não deveria responder pelo débito — com o aval do próprio credor — é defeso reabrir a discussão sobre o mesmo tema no bojo do mesmo processo, sob pena de insegurança jurídica absoluta. Portanto, resta configurada a ilegitimidade passiva ad causam do sócio Sebastião, devendo ser declarada a nulidade do redirecionamento operado às fls. 109/111, restabelecendo-se a eficácia da sentença de exclusão proferida em 2013. Como corolário lógico do reconhecimento da ilegitimidade passiva do sócio, toda e qualquer constrição patrimonial realizada em seu desfavor revela-se indevida. A execução não pode atingir bens de quem não figura validamente no polo passivo da demanda. Assim, declaro a nulidade da Decisão de fls. 109-111. Assim, imperiosa é a restituição total do montante bloqueado ao peticionário, devidamente atualizado, bem como a baixa de qualquer gravame sobre o patrimônio particular do sócio.
Ante o exposto, REJEITO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-executividade, e determino que, precluso que seja o prazo recursal, baixe-se a constrição realizada em nome do sócio Sebastião Domingos Geaquinto. A execução continuará em relação à empresa executada. Com base no Tema Repetitivo nº 1265 do STJ, juntamente com o art. 85, § 8º, do CPC /2015, fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa em favor do patrono do excipiente, a serem pagos pelo exequente, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito