Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
EXECUTADO: CONPASSO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES SOCIAIS LTDA, CAMILO COLA FILHO DECISÃO Visto em inspeção.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 5000931-85.2020.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim em face de Conpasso Construções e Participações Sociais Ltda, visando à satisfação de créditos tributários referentes a IPTU e Taxa de Fiscalização e Localização (TFL) dos exercícios de 2016 a 2018, formalizados na CDA nº 001191/2019, com valor da causa de R$ 5.789,08. A executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 78975111), arguindo, em síntese: (i) a extinção parcial do crédito por pagamento quanto ao IPTU de 2017 e 2018, em relação às inscrições nº 02789856/2017 e 02939428/2018; (ii) sua ilegitimidade passiva ad causam em relação ao IPTU de 2016 do imóvel na Rodovia Gumercindo Moura Nunes, de inscrição nº 02667117/2016, alegando que a propriedade era de terceiro e a posse exercida por locatária; (iii) a nulidade das cobranças de TFL em relação ao imóvel localizados na Av. Francisco Lacerda de Aguiar, por erro material no endereço e alegação de que não constam tributos em aberto referentes a ele; (iv) e ausência de processo administrativo. Instado a se manifestar, o Município reconheceu a extinção do crédito pelo pagamento em relação às inscrições 02789856/2017 e 02939428/2018. Contudo, contestou os demais pontos, alegando que a verificação da ilegitimidade passiva e da nulidade da CDA demandaria dilação probatória, o que seria inviável na via da exceção de pré-executividade, defendendo a manutenção da presunção de certeza e liquidez do título executivo. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida em casos excepcionais, para a análise de matérias de ordem pública ou vícios flagrantes do título executivo que possam ser verificados de plano, sem a necessidade de dilação probatória, conforme consolidado na Súmula 393 do STJ. Pelas matérias alegadas pela excipiente (nulidade da CDA e ilegitimidade passiva), reconheço serem cognoscíveis de ofício sem maiores dilações probatórias. SOBRE AS INCRIÇÕES 02789856/2017 e 02939428/2018 As inscrições se referem ao imóvel localizado na Rua 25 de Março, nº 07, Centro, desta Comarca. A própria Fazenda Pública Municipal admitiu em sua manifestação (ID 81193347) que as inscrições nº 02789856/2017 e 02939428/2018 foram devidamente quitadas em 04/12/2020 através de parcelamento administrativo. Assim, acolho o aludido requerimento e EXTINGO esta Execução Fiscal, na forma do art. 924, inciso II, do CPC, relativamente às inscrições nº 02789856/2017, no valor de R$ 1.119,03 (mil e cento e dezenove reais e três centavos) e 02939428/2018, no valor de R$ 1.337,51 (mil e trezentos e trinta e sete reais e cinquenta e um centavos). SOBRE A INCRIÇÃO 02667117/2016 No caso em tela, a Executada alega a sua ilegitimidade passiva para figurar como devedora da CDA nº 001191/2019, em relação à incrição 02667117/2016, referente ao imóvel alocado na Rodovia Gumercindo Moura Nunes. Ela logrou comprovar, por meio de prova pré-constituída que, na data do fato gerador (01/01/2016), ela não detinha qualquer vínculo jurídico-material com o imóvel da Rodovia Gumercindo Moura Nunes, nº 232. As certidões das Matrículas nº 1722 e 1723 apontam como proprietária registral a empresa Imobiliária Bianca Ltda. Ademais, o contrato de locação anexado comprova que a posse direta do bem era exercida pela Faculdade MULTIVIX desde outubro de 2015. A CDA que embasa a execução tem por fundamento o não recolhimento dos tributos de IPTU. Conforme o art. 34 do CTN e art. 51 do Código Tributário Municipal, o contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o seu possuidor. No caso, a excipiente não manteve ou mantém qualquer vínculo com o bem, desde muito antes da ocorrência dos fatos geradores. A falha na atualização do cadastro municipal não é capaz de manter a responsabilidade tributária daquele que não detém a propriedade ou posse do bem. A comprovação da arrematação do bem imóvel, antes da ocorrência do fato gerador, demonstra que a pessoa jurídica não era mais a real proprietária do terreno, não devendo ser responsabilizada por dívida de outrem. Ainda que o Município Exequente alegue o descumprimento da obrigação acessória de comunicar a alteração no Cadastro Mobiliário Municipal, tal inobservância, em concreto, não deve pesar contra a excipiente, haja vista que, a rigor, ela não participou do negócio jurídico da arrematação.. Assim, o fato gerador restou comprovadamente ausente. Desta feita, a presunção de liquidez e certeza da CDA nº 001191/2019, em relação à inscrição 02667117/2016, de valor R$ 2.646,60 (dois mil e seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos), foi elidida pela prova inequívoca da ausência do fato gerador. O lançamento tributário nela referente é nulo. SOBRE AS INCRIÇÕES 02679594/2016, 02850825/2017 E 02990029/2018 As inscrições se referem ao imóvel localizado na Avenida Francisco Lacerda de Aguiar, nº 169, Bairro Gilberto Machado, desta Comarca, cada qual com os respectivos valores de R$ 239,87 (duzentos e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos), R$ 228,65 (duzentos e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos) e R$ 217,42 (duzentos e dezessete e quarenta e dois centavos). Assiste razão ao Município quando afirma que as questões de ilegitimidade passiva nesse caso transcendem os limites cognitivos da Exceção de Pré-Executividade. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, conforme preceituam o art. 3º da Lei nº 6.830/80 e o art. 204 do CTN. Para ilidir tal presunção, é indispensável a apresentação de prova documental inequívoca e pré-constituída.
No caso vertente, a controvérsia sobre o efetivo funcionamento da empresa no endereço constante da CDA ou a ocorrência de erro cadastral material não pode ser resolvida de plano. A análise demanda uma incursão fática aprofundada para confrontar o Cadastro Mobiliário, registros históricos de fiscalização e eventuais alterações contratuais da época, elementos que não se encontram exauridos na documentação acostada. Ao rebater a inscrição de nº 02667117/2016, o executado fez bem em juntar as inscrições dos imóveis, termos de arrematação e contratos sociais, ou seja, provas robustas capazes de expor os fatos e combater a presunção de certeza e liquidez intrínseca ao serviço público. Todavia, em relação às inscrições 02679594/2016, 02850825/2017 e 02990029/2018, o excipiente não juntou aos autos documentação necessária no sentido de combater a CDA. O processo administrativo não foi acostado aos autos e, pela inversão do ônus da prova e necessidade de refutar a presunção de liquidez da CDA, reputo insuficientes as alegações inferidas. Cabe ao executado demonstrar cabalmente a ilegalidade da CDA, juntando a cópia do processo administrativo. O ônus da prova, nesse caso, é de quem alega que a CDA é ilíquida e afins. Caso o processo administrativo não tenha sido juntado, a presunção de certeza se mantém. Dessa forma, a alegação de ilegitimidade passiva, tal como posta e demandando análise aprofundada de elementos fáticos e temporais, não se mostra apta a desconstituir, de plano e de forma inconteste, a presunção de liquidez e certeza da CDA. Com isso, a manutenção das inscrições n.º 02679594/2016, 02850825/2017 e 02990029/2018 na presente execução é medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por Conpasso Construções e Participações Sociais Ltda para: DECLARAR a extinção do crédito tributário relativo ao IPTU dos exercícios de 2017 e 2018 (inscrições nº 02789856/2017 e 02939428/2018), em razão do pagamento reconhecido pelo Fisco; RECONHECER a ilegitimidade passiva da excipiente quanto ao débito de IPTU do exercício de 2016 (inscrição nº 02667117/2016), diante da prova de propriedade de terceiro à época do fato gerador; INDEFERIR o pedido de reconhecimento de nulidade/inexigibilidade quanto às taxas de TFL (inscrições nº 02679594/2016, 02850825/2017 e 02990029/2018), ante a necessidade de dilação probatória incompatível com esta via processual. DETERMINO o prosseguimento do feito quanto ao saldo remanescente referente às Taxas de Fiscalização e Localização. Condeno o MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. A condenação em honorários é devida em virtude do princípio da causalidade e da sucumbência. Intimem-se CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito