Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CAPITAO GASTROBAR LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: CASSIO DRUMOND MAGALHAES - ES10964
REQUERIDO: QUIOSQUE MOQUECA BEACH EIRELI Advogado do(a)
REQUERIDO: NARCISO FERREIRA LINHARES - ES14111 SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5011265-03.2024.8.08.0024 PROTESTO (12228)
Trata-se de “AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE TÍTULO” proposta por CAPITÃO GASTROBAR LTDA em face de QUIOSQUE MOQUECA BEACH EIRELI, onde o autor narra que celebrou contrato de compra e venda de estabelecimento comercial (trespasse) do Quiosque 04, na Praia de Camburi, no valor de R$ 250.000,00 e que parte do pagamento foi realizada mediante entrega de veículo e assunção de dívidas com a EDP (R$ 73.648,00) e ECOS (R$ 28.750,00). Sustenta que a dívida com a ECOS era, na verdade, de R$ 35.750,00 e que assumiu débitos de gás de R$ 3.200,00. Aduz, ainda, que os equipamentos previstos no contrato (freezers, fritadeiras, tenda, etc.) encontravam-se em estado precário ou inutilizáveis, o que o obrigou a realizar benfeitorias e adquirir novos maquinários no montante de R$ 136.415,39. Por tais razões, postula a compensação dos valores e a inexigibilidade do saldo devedor apontado a protesto pelo réu. Custas quitadas, conforme ID 40086143. A liminar de sustação de protesto foi deferida (ID 40097242). Em contestação (ID 42343524), o réu defendeu que a venda ocorreu na modalidade "porteira fechada", que o autor vistoriou os bens previamente e que a inadimplência do saldo devedor legitima a cobrança e o protesto do título. Houve réplica instruída com fotografias e notas fiscais de equipamentos novos (ID 42718097). Foi proferida decisão saneadora no ID 66864156, oportunidade em que o pedido de gratuidade de justiça do réu foi indeferido e a reconvenção não foi conhecida. Foi realizada audiência de instrução para oitiva de um informante indicado pela parte autora (ID75549429). As partes apresentaram alegações finais escritas no ID 76939270 e 83645276. É o que cumpre relatar. Decido. I - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da lide reside em verificar se o autor faz jus ao abatimento proporcional do preço em decorrência do estado dos equipamentos que guarneciam o estabelecimento comercial, bem como apurar a regularidade da compensação das dívidas de aluguel e gás. O negócio jurídico entabulado entre as partes consubstancia-se em um trespasse (art. 1.142 do Código Civil). Em relações empresariais (B2B), vigora a presunção de paridade e simetria contratual, exigindo-se dos contratantes maior diligência na análise dos riscos (art. 421-A do Código Civil). A alienação do fundo de comércio pressupõe a transferência do complexo de bens no estado em que se encontram (cláusula ad corpus ou "porteira fechada"). Cabia ao autor, empresário do ramo, realizar vistoria prévia (due diligence) para atestar as reais condições de uso da fritadeira, dos freezers e da tenda antes de anuir com o preço de R$ 250.000,00. Em alinhamento, destaco: APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – ALIENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL (TRESPASSE) – Sentença de procedência – EFEITO SUSPENSIVO – Regra não concessão – Ausente os requisitos autorizadores da medida postulada – Recurso recebido apenas no efeito devolutivo – Efeito suspensivo indeferido – PRELIMINARES – VÍCIO DO NEGÓCIO – Inexistência de alvará de funcionamento que não implica anulação do negócio – VÍCIO REDIBITÓRIO – Inexistência de qualquer reclamação formal a respeito dos vícios suscitados – Matéria suscitada apenas quando dos embargos monitórios – Adquirente que teve prévia oportunidade para inspecionar o estabelecimento, antes de anuir ao contrato – Problemas que surgiram após um ano de a fruição do estabelecimento – Inexistência de nexo causal com a Alienante – Preliminares rejeitadas – MÉRITO – EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO – Conjunto probatório que revela anuência livre e desembaraçada do contrato de trespasse – Inadimplência do adquirente comprovada – Sentença de acerto confirmada – Verba honorária majorada ( CPC, art. 85, § 11)– Recurso desprovido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. Majoraram a verba honorária. (TJ-SP - Apelação Cível: 10054472520238260008 São Paulo, Relator.: Ricardo Negrão, Data de Julgamento: 24/03/2026, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 26/03/2026) - destaquei A alegação de imprestabilidade dos bens não veio acompanhada de laudo técnico ou perícia e as fotografias anexadas aos autos, trazidas de forma unilateral e tardia, somadas aos recibos de compra de equipamentos novos, não comprovam que os bens originais estavam totalmente inaptos no momento da tradição. O desgaste natural, evidenciado por ferrugem ou oxidação, é risco inerente à aquisição de bens usados em quiosques à beira-mar, não justificando a substituição por itens novos às custas do alienante. Além disso, o autor admite que "nada disso era registrado", revelando que procedeu à substituição dos bens por sua conta e risco. No Direito Civil, a boa-fé objetiva (art. 422 do CC) impede que uma parte altere unilateralmente o objeto do contrato para depois cobrar o custo da outra. Sem a notificação prévia que desse ao réu a oportunidade de consertar os bens ou contestar os vícios, o autor agiu por mera liberalidade, não podendo pleitear compensação retroativa. Ainda que os defeitos nos equipamentos fossem considerados vícios ocultos (vícios redibitórios), a pretensão de abatimento do preço (quanti minoris) encontra óbice intransponível na decadência. O art. 445, caput e § 1º, do Código Civil, dispõe que o adquirente decai do direito de obter abatimento no preço de coisa móvel no prazo de trinta dias; contando-se este prazo, em caso de vício oculto, do momento em que dele tiver ciência. A posse do estabelecimento pelo autor ocorreu de forma inequívoca com a assinatura do contrato em 09/06/2023. As próprias provas documentais produzidas pelo demandante atestam o exato momento em que teve ciência dos alegados defeitos, fixando o marco inicial (dies a quo) do prazo decadencial. A título de exemplo, observa-se que a nota fiscal de aquisição dos novos computadores foi emitida em 11/09/2023 (ID 66358522); a nota de serviço e o comprovante Pix atestando o conserto e a compra do motor do elevador datam de 03/11/2023 (ID 42719278 e 42719294); e a nota fiscal da nova fritadeira foi emitida em 17/11/2023 (ID 42719295). Ora, se o autor procedeu à substituição e ao reparo dos bens nestas datas, é corolário lógico que já detinha pleno conhecimento de sua alegada imprestabilidade. Contudo, a presente demanda cautelar foi ajuizada tão somente em 20/03/2024, muito após o escoamento do exíguo prazo legal de 30 dias contados da ciência dos vícios. Além disso, é incontroverso que o autor jamais notificou previamente o réu para denunciar os defeitos ou exigir reparo antes de realizar as compras por conta própria. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) corrobora este entendimento: REVISÃO CONTRATUAL. Trespasse. Padaria. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Provas oral e pericial desnecessárias ao deslinde da causa. Mérito. Pretensão de abatimento do preço do negócio em razão de onerosidade excessiva causada por descumprimentos contratuais e vícios redibitórios. Supostos descumprimentos contratuais que podem ensejar a rescisão contratual, mas não a revisão do preço por onerosidade excessiva, regida pelo art. 478 e seguintes do CC. Hipótese de acontecimento extraordinário e imprevisível a tornar excessivamente onerosa a prestação de uma das partes, com vantagem excessiva para a outra, sequer alegada na espécie. Abatimento do preço por vícios redibitórios. Decadência. Ação ajuizada após um ano da ciência dos vícios. Art. 445, § 1º, do CC. Multa contratual, por consequência, indevida. Dano moral. Inocorrência. Mero inadimplemento contratual, sem reflexo em violação a direitos da personalidade dos autores. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10479518720218260114 Campinas, Relator.: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 27/03/2026, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 27/03/2026) - destaquei O autor assumiu a operação do quiosque, auferiu lucros e silenciou sobre o estado dos equipamentos durante meses, de modo que, inserir a despesa de R$ 136.415,39 como justificativa de inadimplemento, logo após sofrer cobrança pelo saldo remanescente, atenta contra a boa-fé objetiva (art. 422, CC) e configura patente venire contra factum proprium. As aquisições feitas pelo autor configuram investimentos voluntários e inerentes ao seu próprio risco e modernização empresarial. Apesar do descabimento quanto aos equipamentos, o contrato estabelecia um teto de R$ 28.750,00 para a assunção dos aluguéis atrasados perante a ECOS, todavia o autor comprovou documentalmente que referida dívida originária totalizava R$ 35.750,00 (ID 40086136). Sendo o contrato assinado em 09/06/2023, o passivo anterior a essa data é de responsabilidade do alienante. Desta feita, revela-se devida a compensação estrita da diferença de R$ 7.000,00, bem como do valor de R$ 3.200,00 referente aos débitos pretéritos de gás (ID 40086127), pois tratam-se de passivos líquidos e certos inerentes à própria cláusula de compensação estipulada pelas partes. II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) RECONHECER a decadência do direito do autor de exigir o abatimento proporcional do preço referente aos vícios nos equipamentos (art. 445 do CC). 2) DECLARAR a inexigibilidade PARCIAL do débito apenas no limite de R$ 10.200,00 (sendo R$ 7.000,00 de diferença da dívida ECOS e R$ 3.200,00 referentes à dívida de gás), autorizando sua compensação no saldo devedor do contrato. 3) REVOGAR PARCIALMENTE a liminar de sustação de protesto, reconhecendo a validade do saldo remanescente cobrado pelo réu (descontado o crédito de R$ 10.200,00 reconhecido nesta sentença), caracterizando-se o protesto, no tocante à diferença inadimplida, como exercício regular de direito (art. 188, I, do CC). Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 80% para a autora e 20% para o réu. Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC), distribuídos na mesma proporção das custas. Publique-se. Registre-se e intime-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 14/05/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 40086109 Petição Inicial Petição Inicial 24032016372707400000038255349 40086116 Documento 01 - procuraçao capitão Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24032016372729700000038256506 40086119 Documento 02 - CONTRATO SOCIAL ATUALIZADO Documento de Identificação 24032016372752000000038256509 40086123 Documento 03 - Protesto Documento de comprovação 24032016372767600000038256513 40086125 Documento 04 - Contrato de compra e venda quiosque Documento de comprovação 24032016372790500000038256515 40086127 Documento 05 - divida de gas Documento de comprovação 24032016372813900000038256517 40086126 Documento 06 - Relação de materiais não entregues e prometidos Documento de comprovação 24032016372852900000038256516 40086128 Documento 07 - Nota fiscal Ombrelone Documento de comprovação 24032016372876600000038256518 40086129 Documento 08 - nota fiscal 2 cervejeira Documento de comprovação 24032016372894700000038256519 40086130 Documento 09 - nota fiscal 3 freezer horizontal Documento de comprovação 24032016372914600000038256520 40086131 Documento 10 - Nota fiscal tenda Documento de comprovação 24032016372937000000038256521 40086136 Documento 11 - Divida Ecos Documento de comprovação 24032016372955800000038256525 40086137 Documento 12 - Pagamento Freezer Documento de comprovação 24032016372983100000038256526 40086141 Documento 13 - Pagamentos ao Gilson Documento de comprovação 24032016373002800000038256530 40086143 Documento 14 - guia e comprovante custas Documento de comprovação 24032016373022600000038256532 40086146 Documento 15 - Funcionarios Print Esocial Documento de comprovação 24032016373038900000038256535 40086147 Comprovante de pagamento Lucas Frezer Documento de comprovação 24032016373058800000038256536 40091291 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24032017042061200000038261716 40097242 Decisão Decisão 24032017465933700000038266963 40131487 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24032113224269700000038298403 40097242 Mandado - Citação Mandado - Citação 24032017465933700000038266963 40134075 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24032113352334200000038301323 41605135 QUIOSQUE MOQUECA BEACH Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24041814471085500000039674238 41605129 [Central de Mandados] - Certidão 4967398 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24041814471173200000039674232 41605126 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24041814471266500000039674229 42343524 Contestação Contestação 24043017025918600000040365182 42343544 PROCURAÇÃO 30042024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24043017025946800000040365202 42343549 DECLARAÇÃO DE POBREZA30042024 Pedido Assistência Judiciária em PDF 24043017025982100000040366357 42344455 DOCUMENTO DE IDENTIDADE GILSON Documento de Identificação 24043017030013500000040366363 42344456 EDP Escelsa FATURA ABERTA Documento de comprovação 24043017030050700000040366364 42718097 Petição (outras) Petição (outras) 24050719273166300000040715749 42718101 Documento 01 - Comprovacao pagamento contas EDP Documento de comprovação 24050719273198600000040715753 42719253 Documento 02 - lona destruida Documento de comprovação 24050719273218200000040715755 42719254 Documento 03 - lona destruida Documento de comprovação 24050719273248600000040716806 42719255 Documento 04 - ombrelone destruido Documento de comprovação 24050719273277200000040716807 42719257 Documento 05 - freezers da ambev estragados sendo recolhidos Documento de comprovação 24050719273308600000040716809 42719258 Documento 06 - freezers próprio estragados Documento de comprovação 24050719273338300000040716810 42719259 Documento 07 - fritadeira estragada Documento de comprovação 24050719273369300000040716811 42719274 Documento 08 - microondas e balança quebrados Documento de comprovação 24050719273394600000040716826 42719275 Documento 09 - motor do elevador estragado Documento de comprovação 24050719273417600000040716827 42719278 Documento 10 - Nota de serviço reforma do motor elevador Documento de comprovação 24050719273438800000040716830 42719294 Documento 11- pagamento novo motor elevador Documento de comprovação 24050719273460700000040716846 42719295 Documento 12 - Nota Fiscal fritadeira Documento de comprovação 24050719273481100000040716847 42719296 Documento 13 - Nota Fiscal Liquidificador Documento de comprovação 24050719273515900000040716848 42719297 Documento 14 - reforma necessaria no interior do restaurante Documento de comprovação 24050719273539500000040716849 42719300 Documento 15 - estado do interior da cozinha Documento de comprovação 24050719273567500000040716850 42719301 Documento 16 - Nota Fiscal microondas Documento de comprovação 24050719273595900000040716851 42719302 reforma dos fogoes 2 Informações 24050719273619700000040716852 42719804 reforma dos fogoes Informações 24050719273683400000040716854 42719805 Reforma necessaria interior restaurante Documento de comprovação 24050719273751300000040716855 65545804 Despacho Despacho 25032117132464800000058191414 65545804 Despacho Despacho 25032117132464800000058191414 66311008 Petição (outras) Petição (outras) 25040209492132400000058869999 66358513 Petição (outras) Petição (outras) 25040215372773600000058913837 66358522 Nota fiscal Computador e impressora Documento de comprovação 25040215372793700000058913846 66358523 Nota fiscal fritadeira Documento de comprovação 25040215372810800000058913847 66864156 Decisão - Carta Decisão - Carta 25041010071168100000059365017 66864156 Decisão - Carta Decisão - Carta 25041010071168100000059365017 67671350 Petição (outras) Petição (outras) 25042415224302000000060080989 72429637 Petição (outras) Petição (outras) 25070717111375300000064318776 72429651 Carta de citação de testemunha - FÁBIO GONÇALVES BOLZAN-Manifesto (1) Documento de comprovação 25070717111490900000064318789 72429652 Carta de citação de testemunha - VILDMA DE OLIVEIRA SILVA-Manifesto (1) Documento de comprovação 25070717111642100000064318790 72430253 Carta de citação de testemunha - VINÍCIUS DE OLIVEIRA SILVA-Manifesto (2) Documento de comprovação 25070717111782100000064318791 72430254 AR - testemunhas Documento de comprovação 25070717111848600000064318792 75463567 Petição (outras) Petição (outras) 25080513570714500000066253763 75549429 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 25080617371138600000066331367 75549432 Ata de Audiência - 5011265-03.2024.8.08.0024 Termo de Audiência com Ato Judicial 25080617371056500000066331369 76939270 Alegações Finais Alegações Finais 25082612090515100000072949305 83645271 Alegações Finais Alegações Finais 25112419051229800000079079558 83645276 ALEGAÇOES FINAIS Alegações Finais em PDF 25112419051246400000079079563