Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANDRE PACHECO PULQUERIO
REQUERENTE: DAYNE RIGO DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE PACHECO PULQUERIO - ES27234, DAYNE RIGO DOS SANTOS - ES30430 Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDRE PACHECO PULQUERIO - ES27234, DAYNE RIGO DOS SANTOS - ES30430
EXECUTADO: ROBERTO DOS SANTOS DECISÃO/MANDADO 1. Diante da existência de sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, e da ausência de êxito das partes exequentes na identificação de novos endereços da parte executada, com base no art. 319, §1º, do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) N. 5014758-33.2025.8.08.0030 - ES27234, DAYNE RIGO DOS SANTOS - ES30430 Advogados do(a) defiro o requerimento de realização de consultas aos sistemas disponíveis, formulado em ID 90607847. 2. Seguem possíveis endereços do executado ROBERTO DOS SANTOS - CPF: 002.902.437-42: I - ESTRADA LINHARES X COLATINA, RODOVIA ES-248, KM 20, ZONA RURAL, MARILÂNDIA/ES, TELEFONE (27) 99955-8171; II - CABO JORGE, Nº 270, SÃO SEBASTIÃO, RIO BANANAL/ES, CEP 29920-000, TELEFONE (27) 99955-8171; III - RUA GUERINO GILBERT, Nº 270, CASA, SANTO ANTÔNIO, RIO BANANAL/ES, TELEFONE (27) 99955-8171; IV - RUA LAMBARI, Nº 03, QUADRA 40, BAIRRO NOVA ESPERANÇA, LINHARES/ES, CEP 29908550, TELEFONE (27) 99955-8171. 3. Com base nos endereços acima, fica o executado ROBERTO DOS SANTOS intimado acerca dos resultados das diligências do SISBAJUD, bem como citado para pagar, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$8.750,00 (oito mil setecentos e cinquenta reais), a qual deverá ser atualizada até a data do respectivo pagamento. 4. Decorrido o prazo legal sem o pagamento, deverá o Sr. Oficial de Justiça ou a Sra. Oficiala de Justiça PENHORAR E AVALIAR tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado com juros, lavrando-se auto e intimando-se a parte executada (art. 829, §1º, c/c art. 831, ambos do Código de Processo Civil), desde que não haja prejuízo à habitabilidade, nos termos do Enunciado n. 14 do FONAJE. 5. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá o Sr. Oficial de Justiça ou a Sra. Oficiala de Justiça intimar, de igual forma, o eventual cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, tal como prevê o art. 831, c/c art. 842, ambos do Código de Processo Civil. 6. Na hipótese de não ser encontrada a parte executada, deverá o Sr. Oficial de Justiça ou a Sra. Oficiala de Justiça proceder com o ARRESTO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no art. 830, §1º, do diploma processual civil. 7. Em seguida, havendo a penhora, a avaliação e o arresto de bens, o Sr. Oficial de Justiça ou a Sra. Oficiala de Justiça, além de depositar os bens em poder da parte executada (art. 840, §2°, do CPC), com as advertências de praxe, deverá intimá-la para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar eventuais Embargos à Execução, a contar da data do recebimento da citação, desde que garantida a execução, nos termos do Enunciado n. 117 do FONAJE. 8. Opostos os embargos, certifique-se a sua tempestividade, observando-se o disposto no art. 915 do Código de Processo Civil, e, em seguida, faça-se conclusão. 9. Ressalto que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o valor remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). 10. Advirto à parte executada que o não pagamento de qualquer das prestações mencionadas no item anterior acarretará vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição, aos executados, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, nos termos do art. 827, §2º, e do art. 916, §5º, ambos do Código de Processo Civil. 11. Advirto à parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). 12. Serve a presente Decisão como mandado. 13. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito. Nome: ANDRE PACHECO PULQUERIO Endereço: Avenida João Felipe Calmon, 454, Lj 1, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-010 Nome: DAYNE RIGO DOS SANTOS Endereço: Avenida João Felipe Calmon, 454, Lj 1, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-010 Nome: ROBERTO DOS SANTOS Endereço: I - ESTRADA LINHARES X COLATINA, RODOVIA ES-248, KM 20, ZONA RURAL, MARILÂNDIA/ES, TELEFONE (27) 99955-8171; II - CABO JORGE, Nº 270, SÃO SEBASTIÃO, RIO BANANAL/ES, CEP 29920-000, TELEFONE (27) 99955-8171; III - RUA GUERINO GILBERT, Nº 270, CASA, SANTO ANTÔNIO, RIO BANANAL/ES, TELEFONE (27) 99955-8171; IV - RUA LAMBARI, Nº 03, QUADRA 40, BAIRRO NOVA ESPERANÇA, LINHARES/ES, CEP 29908550, TELEFONE (27) 99955-8171. CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25102118294881400000077048424 2. OAB - Dr André Documento de Identificação 25102118294948500000077048426 2.1. OAB - Drª Dayne Documento de Identificação 25102118295013600000077048427 3. END. ESCRITÓRIO Documento de comprovação 25102118295083000000077048429 4. CONTRATO DE HONORÁRIOS E OUTROS Documento de comprovação 25102118295153600000077048431 Decisão Decisão 25102214451706600000077048848 Certidão - BACENJUD Certidão - BACENJUD 25102919235197400000077516274 5014758-33.2025.8.08.0030 SISBAJUD PROTOCOLO Certidão 25102919235209400000077516275 5014758-33.2025.8.08.0030 SISBAJUD RESULTADO PARCIAL E REITERAÇÃO Bloqueio de Conta Cumprido Parcialmente 25102919235222900000077516276 Intimação - Diário Intimação - Diário 25102214451706600000077048848 Mandado - Citação Mandado - Citação 25102214451706600000077048848 Petição (outras) Petição (outras) 25112611034531400000079198214 Mandado NÃO entregue: 6065934 Expediente: 14904963 Certidão 26011301013554500000081230699 Petição (outras) Petição (outras) 26021214110234300000083180701