Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: LEOVIJUNIOR LIMA, MARIA DA PENHA TEIXEIRA, CARLITO DA SILVA LIMA, EDIMA PEIZINO LIMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: AVILA PEDRONI LOBO - ES18528, GREYCE JENNIFFER MARTINS MIRANDA - ES15741, MARCELO DE AVILA CAIAFFA - ES17852 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0022287-61.2015.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, deflagrada por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A, em face de LEOVIJUNIOR LIMA, MARIA DA PENHA TEIXEIRA, CARLITO DA SILVA LIMA e EDIMA PEIZINO LIMA. Inicial, conforme fl. 2-5. Após a citação das partes, eis que o banco exequente acostou a petição ID 87962194, informando acerca do pagamento efetuado pelos executados quanto ao valor da dívida principal, ressalvando os honorários fixados nos autos, que ainda não foram devidamente quitados. Nessa esteira, requer a homologação do referido acordo. É o relatório. DECIDO. Considerando o pagamento comunicado pela parte credora, reconhecendo a satisfação integral da obrigação principal, revela-se imperiosa a extinção do feito executivo. Contudo, por não ter sido juntado o instrumento da avença que se pretende ora homologar, procedo à extinção da presente por quitação, reconhecida expressamente pelo banco credor, ratificando os honorários advocatícios fixados nos autos, porventura pendentes de pagamento. Assim, DECLARO extinto o presente cumprimento de sentença na forma do art. 924, inciso II, do CPC. Não há lançamento negativo na SERASA, perpetrado por este juízo, de que se tenha notícia no presente caderno processual. SEM custas. RATIFICO nesta oportunidade a verba honorária fixada às fl. 53-54 dos autos físicos digitalizados. PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito