Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FLORIANO HAESE
REQUERIDO: FLORENTINO HAESE Advogados do(a)
AUTOR: RODOLPHO LOPES VARGAS VIEIRA - ES15126, SILVESTRE JOSE VIEIRA COUTINHO - ES5690 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSELINA MAJESKI - ES23065 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 5002108-07.2024.8.08.0056 IMISSÃO NA POSSE (113) Vistos em inspeção 2026 FLORIANO HAESE propôs a presente ação em desfavor de FLORENTINO HAESE, qualificados na inicial, objetivando, em síntese, ser reintegrado na posse de imóvel localizada no distrito de Garrafão, zona rural deste Município, devendo o réu, ainda, ser compelido a restituir a documentação do bem ao autor. A inicial de ID 56595703 foi instruída com os documentos de ID 56595706/56595718. Foi proferida decisão no ID 56658408, que concedeu o benefício da gratuidade de Justiça ao autor e, por outro lado, indeferiu o pedido de urgência aduzido na inicial. Citação ID 70197870/70197871. Segundo consta no ID 79177542, na audiência de conciliação, as partes não compuseram acordo. O requerido ofereceu contestação no ID 79367851, acompanhada com a documentação de ID 79367852/79368510, pugnando pela concessão do benefício da Justiça gratuita e, no mérito, pela improcedência da ação, sob o argumento de que, em suma, recebeu o imóvel como doação de seus genitores, respeitando, contudo, a reserva de usufruto em favor do réu. Alega inexistir esbulho, na medida em que o autor reside no térreo do prédio, enquanto o requerido no segundo pavimento. Defende, ainda, que o requerente litiga de má-fé. Em sede de réplica, no ID 81089031, o autor ratificou os termos da inicial, enfatizando que a alegada doação é inválida, e pleiteou a procedência da ação. É o que importa relatar. DECIDO. Não vislumbro preliminares ou questões processuais a serem apreciadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos (1) a existência de posse justa do autor sobre o imóvel em comento; (2) a prática de esbulho ou turbação pelo requerido; (3) o direito do requerente a ser reintegrado na posse do imóvel; (4) se as partes residem na mesma moradia; e, (5) a apropriação indevida da documentação do imóvel pelo réu. Ressalto, por oportuno, que a validade da doação celebrada entre as partes será objeto de análise nos autos do processo nº 5000574-91.2025.8.08.0056. Quanto à distribuição do ônus da prova, deverá cada parte comprovar os fatos constitutivos de seu direito, aplicando-se a regra geral esculpida no artigo 373 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, acerca dos pontos fixados para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação, certifique-se acerca da estabilidade do presente saneamento. Em seguida, intimem-se as partes, por meio de seus patronos, para dar prosseguimento ao feito, devendo informar se possuem interesse na produção de provas adicionais, especificando-as e justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, conclusos. Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão. Diligencie-se. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito