Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA
INTERESSADO: IMOBILIARIA PATRIMONIO LTDA Advogados do(a)
INTERESSADO: JACKSON ORTEGA SOARES - ES7336, LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES - ES9545 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 0051746-46.2013.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA em face de IMOBILIÁRIA PATRIMÔNIO LTDA., objetivando a cobrança de créditos tributários (IPTU e Taxas) consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa (CDA) nº 2013/4500 e 2013/4505. Devidamente citada, a Executada originária compareceu aos autos e opôs Exceção de Pré-Executividade (fls. 29/30), alegando, em suma, a ilegitimidade passiva, por ter alienado os imóveis objeto da cobrança. Em decisão proferida nos autos físicos (fls. 65/67 e 86), este Juízo acolheu parcialmente a objeção, para JULGAR EXTINTA a execução com relação à CDA nº 2013/4500 (referente ao lote 33, quadra 3-A, cadastro 91196-0), ante a comprovação de alienação do imóvel a terceiro em data anterior ao fato gerador. A execução prosseguiu, portanto, apenas quanto à CDA nº 2013/4505, referente ao imóvel de Inscrição Imobiliária nº 03.01.288.0310.001 (Lote 16, Quadra 007, Baln. Ponta da Fruta). Foi deferida a penhora do imóvel que deu origem aos tributos cobrados na CDA 2013/4505 (ID. 49476162). Todavia, certificou o Oficial de Justiça não ter localizado o imóvel em referência (ID. 65290848). Após, o Município Exequente peticionou (ID. 74841749), requerendo o reconhecimento de sucessão empresarial por formação de grupo econômico de fato entre a executada IMOBILIÁRIA PATRIMÔNIO LTDA (CNPJ 27.243.427/0001-77) e as empresas IMOBILIÁRIA GARANTIA LTDA (CNPJ 27.584.762/0001-39) e IMOBILIÁRIA COUTINHO DE AZEVEDO LTDA (CNPJ 32.416.612/0001-56). Para tanto, alega: (1) A existência de esvaziamento patrimonial da Executada originária (Patrimônio) com o fito de frustrar a execução, mediante a transferência de ativos para as demais empresas. (2) A existência de decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0010312-04.2018.8.08.0035, que tramita neste mesmo Juízo, na qual já foi expressamente reconhecida a sucessão empresarial entre as referidas pessoas jurídicas. (3) A demonstração de confusão patrimonial, administração familiar (sócios da Imobiliária Coutinho de Azevedo são filhos do sócio administrador das outras duas empresas), identidade de objeto social e funcionamento no mesmo endereço. Juntou aos autos a referida decisão da ACP, comprovantes de CNPJ, Quadros de Sócios e Administradores (QSA) e matrículas de imóveis que demonstram a cadeia de transferência de bens (Patrimônio -> Garantia -> Coutinho de Azevedo). Ao final, pugnou pela inclusão das empresas IMOBILIÁRIA GARANTIA LTDA e IMOBILIÁRIA COUTINHO DE AZEVEDO LTDA no polo passivo da presente execução e pela penhora por termo do imóvel objeto da CDA remanescente (Matrícula 25.805). A Executada IMOBILIÁRIA PATRIMÔNIO LTDA manifestou-se (ID. 75941475), declarando-se ciente da decisão que extinguiu parcialmente o feito (fl. 86) e concordando com a indicação do bem à penhora (ID. 44929820). É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento de sucessão empresarial de fato entre a Executada originária e as empresas que o Município Exequente pretende incluir no polo passivo, para fins de responsabilidade solidária pelo débito tributário remanescente (CDA nº 2013/4505). O Exequente fundamenta seu pedido no art. 124, I, do CTN, que estabelece a solidariedade entre “as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal”, e no art. 132 do CTN, que trata da responsabilidade em casos de fusão, transformação ou incorporação. Pois bem. Conforme reconhecido pela jurisprudência do STJ, a sucessão empresarial é presumida quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. Nesse sentido, destaco: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 941, § 3º, DO CPC. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO VENCIDO. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. ELEMENTOS CONTUNDENTES CONSTANTES DAS DECISÕES DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ. REVALORAÇÃO DOS FATOS. 1. À luz do disposto no art. 941, § 3º, do CPC, as descrições de fato expostas no voto vencedor ou vencido podem ser tomadas em conta para o julgamento do recurso especial, sendo certo que o enfrentamento da questão federal sob a perspectiva do voto-vencido prequestiona a matéria e viabiliza sua análise nas instâncias especiais. Precedentes. 2. A caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. Precedentes. 3. Na instância primeva, foi asseverada a ocorrência da sucessão empresarial "de fato" sem interrupção, ante a comprovação da continuidade, pela adquirente, da mesma atividade empresarial exercida pela sociedade alienante, no mesmo endereço e utilizando-se da mesma mão de obra e de todas as máquinas e equipamentos a esta pertencentes, em decorrência de um nada crível instrumento particular de comodato, registrando, ainda, o encerramento das atividades da sucedida e a incorporação de sua clientela pela sucessora. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1837435 SP 2019/0217270-9, Data de Julgamento: 10/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2022) Ademais, conforme reconhecido pela jurisprudência, na hipótese de sucessão de empresas, a sociedade adquirente passa a responder solidariamente pelos débitos contraídos pela empresa sucedida, mesmo os contraídos anteriormente à aquisição. Ilustrativamente, destaco o seguinte julgado: DIREITO COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SOCIEDADE ADQUIRENTE. I - A sucessão de empresas ocorre quando há transferência do estabelecimento empresarial, entendido como o conjunto de bens materiais (mercadorias, máquinas, imóveis, veículos etc) e imateriais (marcas, patentes, ponto etc) organizados para a exploração da atividade econômica o qual (art. 1.142 do Código Civil). II - A caracterização da sucessão empresarial não decorre necessariamente de sua formalização, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem a aquisição do fundo de comércio e o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço, com o mesmo objeto social, atingindo, inclusive, a mesma clientela já consolidada pela empresa sucedida. III - Ocorrendo a sucessão, a sociedade adquirente passa a responder solidariamente pelos débitos contraídos pela empresa sucedida, mesmo os contraídos anteriormente à aquisição. IV - Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 20130020008062 DF 0000995-90.2013.8.07.0000, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/03/2013, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/03/2013. Pág.: 152) No caso em comento, os elementos probatórios trazidos pelo Município Exequente são robustos e suficientes para configurar, de plano, a sucessão empresarial e o grupo econômico de fato, em linha de raciocínio idêntica àquela adotada por este Juízo nos autos da referida Ação Civil Pública. Analisando-se os documentos anexados (IDs. 74841750, 74841751, 74841752, 74842103, 74842105, 74842106, 74842107, 74842108, 74842109, 74842110), verificam-se os seguintes indícios, tal como apontado na decisão paradigma: (1) Identidade de endereço: As três empresas – IMOBILIÁRIA PATRIMÔNIO LTDA, IMOBILIÁRIA GARANTIA LTDA e IMOBILIÁRIA COUTINHO DE AZEVEDO LTDA – possuem (ou possuíram) sede no mesmo endereço: Avenida Luciano das Neves, nº 1171, Salas 602 e/ou 603, Centro, Vila Velha/ES. (2) Identidade de objeto social: As três pessoas jurídicas atuam no mesmo ramo de atividade econômica, qual seja, compra e venda de imóveis próprios e incorporação de empreendimentos imobiliários. (3) Administração familiar e confusão gerencial: O quadro societário das empresas demonstra íntima ligação familiar. O Sr. Carlos Augusto de Azevedo figura como Sócio-Administrador da IMOBILIÁRIA PATRIMÔNIO LTDA e da IMOBILIÁRIA GARANTIA LTDA. Por sua vez, os sócios da IMOBILIÁRIA COUTINHO DE AZEVEDO LTDA (Srs. Antonio Carlos Coutinho de Azevedo, Cristina Maria Coutinho de Azevedo e Carla Maria de Azevedo Lopes) são filhos do Sr. Carlos Augusto de Azevedo. (4) Transferência patrimonial (cadeia sucessória): As matrículas de imóveis (IDs. 74841750, 74841751, 74841752) demonstram, de forma inequívoca, a evidente cadeia sucessória alegada: Passo 1: A IMOBILIÁRIA PATRIMÔNIO LTDA (Executada) transfere, mediante incorporação, diversos imóveis para a IMOBILIÁRIA GARANTIA LTDA (vide R.1 das Matrículas 26.182, 26.184 e 26.185). Passo 2: A IMOBILIÁRIA GARANTIA LTDA, posteriormente, transfere esses mesmos imóveis para a IMOBILIÁRIA COUTINHO DE AZEVEDO LTDA (vide R.7 da Matrícula 26.182, R.7 da Matrícula 26.184 e R.4 da Matrícula 26.185). O próprio imóvel objeto da CDA remanescente nesta execução (Matrícula 25.805) foi transferido da IMOBILIÁRIA PATRIMÔNIO LTDA para a IMOBILIÁRIA GARANTIA LTDA (ID. 74842106, R.1-25.805). Tais elementos, somados, afastam qualquer dúvida sobre a existência de um grupo econômico de fato, caracterizado pela confusão patrimonial e gerencial, e por uma clara estratégia de esvaziamento patrimonial da devedora originária, em fraude aos credores, incluindo o Fisco Municipal. Configurada, assim, a sucessão empresarial de fato e o interesse comum na situação que constituiu o fato gerador, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária das empresas IMOBILIÁRIA GARANTIA LTDA e IMOBILIÁRIA COUTINHO DE AZEVEDO LTDA pelo débito em execução. Por fim, considerando o prosseguimento da execução quanto à CDA nº 2013/4505 e o pedido expresso do Exequente, defiro a penhora do imóvel que deu origem ao tributo, identificado pela Matrícula 25.805 do CRI da 1ª Zona de Vila Velha.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido do Exequente (ID. 74841749) para RECONHECER A SUCESSÃO EMPRESARIAL e a existência de GRUPO ECONÔMICO DE FATO entre a executada IMOBILIÁRIA PATRIMÔNIO LTDA (CNPJ 27.243.427/0001-77) e as empresas IMOBILIÁRIA GARANTIA LTDA (CNPJ 27.584.762/0001-39) e IMOBILIÁRIA COUTINHO DE AZEVEDO LTDA (CNPJ 32.416.612/0001-56), declarando-as solidariamente responsáveis pelo crédito tributário remanescente. Determino à Secretaria que proceda à inclusão das referidas empresas no polo passivo da presente execução. Citem-se as Executadas IMOBILIÁRIA GARANTIA LTDA e IMOBILIÁRIA COUTINHO DE AZEVEDO LTDA, no endereço indicado (Av. Luciano das Neves, 1171, Sala 602, Centro, Vila Velha/ES), para que paguem o débito ou garantam a execução, nos termos da lei. Não havendo o pagamento no prazo legal, defiro a penhora do imóvel objeto da CDA nº 2013/4505, qual seja, o Lote 16, Quadra 007, do Loteamento Balneário Ponta da Fruta (Inscrição 03.01.288.0310.001), registrado sob a Matrícula nº 25.805 do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha. Lavre-se o respectivo Termo de Penhora. Expeça-se ofício eletrônico para a averbação da penhora e da existência desta execução à margem da Matrícula nº 25.805, oficiando-se ao RGI competente. Após, intimem-se as Executadas (Patrimônio, Garantia e Coutinho de Azevedo) acerca da penhora realizada, cientificando-as do prazo para eventual oposição de Embargos à Execução. Intimem-se. Diligencie-se. CLV VILA VELHA-ES, 10 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito